HC 1000133/SC (2025/0152562-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:M R S DA C LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de M R S DA C L, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação em Medida Socioeducativa n. 5002317-21.2024.8.24.0091
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital - Eduardo Luz/SC julgou procedente representação pela prática de ato infracional análogo a tráfico de drogas e aplicou ao ora paciente a medida socioeducativa de internação.
Irresignada, a defesa interpôs recurso, que foi parcialmente provido pela Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, para readequar a medida socioeducativa para semiliberdade, conforme o acórdão assim ementado (fl. 16):
"APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006 C/C ART. 103 DO ECA). PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DAS PROVAS OBTIDAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. DESCABIMENTO. POLICIAIS MILITARES QUE REALIZAVAM RONDAS EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO DE DROGAS E DOMINADO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ADOLESCENTE QUE EMPREENDEU IMEDIATA FUGA DA GUARNIÇÃO POLICIAL E FOI APREENDIDO EM POSSE DE DROGAS E DINHEIRO EM ESPÉCIE. EVASÃO DO AGENTE QUE CONFERE SUBSTRATO OBJETIVO ÀS FUNDADAS SUSPEITAS DA POSSE DE OBJETO QUE CONSTITUA CORPO DE DELITO (CPP, ART. 244). PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA.
PLEITO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO DECRETADA COM FUNDAMENTO NO ART. 122, II, DO ECA PARA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO. ACOLHIMENTO EM PARTE E POR FUNDAMENTO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA ANTERIORMENTE À DATA DA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL QUE ORIGINOU O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA REITERAÇÃO EXIGIDA PELO ART. 122, II, DO ECA. PRECEDENTES DO STJ. MEDIDA DE SEMILIBERDADE QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA DIANTE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO REPRESENTADO, DO HISTÓRICO INFRACIONAL E GRAVIDADE DA CONDUTA PRATICADA. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."
Neste writ, a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina alega a configuração de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a busca pessoal realizada foi inidônea, pois não houve fundadas suspeitas que justificassem a abordagem. Argumenta que a ação policial foi baseada em presunções arbitrárias, sem indícios objetivos ou elementos concretos que justificassem a violação da intimidade do adolescente.
Requer o deferimento de liminar para suspender os efeitos da sentença. No mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade suscitada e julgar improcedente a representação, ante a falta de prova que justifique o procedimento.
A liminar foi indeferida (fls. 230/232).
Informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 238/239).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela não concessão da ordem (fls. 268/275).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Na hipótese, a impetrante almeja a nulidade da busca pessoal realizada no paciente, ao argumento de que não houve fundadas suspeitas que justificassem a abordagem, baseando-se a atuação policial em presunções arbitrárias, sem indícios objetivos ou indicação de elementos concretos.
Sobre o tema, colhe-se do voto condutor do acórdão que negou provimento à apelação criminal interposta pela Defesa os seguintes trechos de relevo (fls. 12/13):
"No mérito, requereu o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, uma vez que não amparada em fundadas suspeitas.
Sustentou que "não restou comprovado em nenhum momento, nem na representação, nem nas alegações finais do Ministério Público, muito menos no depoimento do Policial Militar Victor Augusto Cecon Araujo (ev. 50), que [M.] estava de fato vendendo drogas para outras pessoas" (doc. 24 da apuração de ato infracional).
E ainda que "não houve nenhuma investigação policial, monitoramento de ações ou campana policial. Houve apenas uma abordagem policial aleatória, baseada unicamente no fato de que o jovem [M.] ser conhecido da região e das guarnições, somado ao fato de que ele, supostamente, estava correndo para o interior dos blocos dos prédios da região em que os policiais estavam realizando patrulhamento." (doc. 24 da apuração de ato infracional).
Sem razão.
Sobre a temática, é firme o entendimento de que:
"Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19-4-2022, DJe 25-4-2022 - grifei)
Não obstante, na hipótese, os policiais militares foram firmes no sentido de que, em local conhecido pelo tráfico de drogas, o adolescente empreendeu imediata fuga da guarnição policial, tendo sido posteriormente alcançado em posse de uma sacola com drogas.
Nesse cenário, entendo que a situação de fuga da guarnição policial ultrapassa a mera impressão subjetiva dos agentes públicos e confere substrato objetivo suficiente para legitimar a busca pessoal, dada a legítima suspeita de que o indivíduo estava em posse de objeto que constituía corpo de delito, o que se confirmou posteriormente.
A propósito:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. FUGA DOS POLICIAIS. MINORANTE. APLICAÇÃO DEVIDA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame [...] 2. A questão em discussão consiste na validade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita e na possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal foi considerada válida, pois a abordagem ocorreu após fuga do paciente ao avistar a polícia, configurando fundada suspeita, não havendo falar-se em ilegalidade. [...] (Processo n. 1500482-10.2021.8.26.0236 - Vara Criminal de Ibitinga/SP). (HC n. 861.364/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12-11-2024, DJe de 19-11-2024 - grifei)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. EVASÃO DO RÉU AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 945.436/MG, rel Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30-10-2024, DJe de 6-11-2024 - grifei)
Desta forma, uma vez que presente circunstância objetiva a legitimar as fundadas suspeitas de que o adolescente ocultava consigo objeto necessário à prova de infração penal, não verifico a ilegalidade referida.
Portanto, afasto o pleito defensivo."
Por sua vez, o Juízo de primeiro grau, ao enfrentar a arguição em apreço, compreendeu pela legalidade da autuação dos agentes estatais responsáveis pela busca pessoal no paciente, com os seguintes argumentos (fl. 68):
"A preliminar deve ser arredada, pela ausência de ilegalidade ou qualquer vício na conduta dos policiais responsáveis na abordagem do adolescente. Isso porque, existiram fundadas razões a credenciar a atuação dos agentes estatais, em especial, pela dinâmica dos fatos, descrita no boletim de ocorrência e no relato do policial militar ouvido em juízo.
Extrai-se do relato do atendente, no boletim de ocorrência lavrado (evento 1, fl. 3, autos n. 50202192120238240091):
[...]
VÊ-se que as circunstâncias são típicas da atuação policial, ou seja, o adolescente estava em atitude suspeita, em local conhecido pelo tráfico de drogas e, para além disso, empreendeu fuga."
Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática de fato análogo ao tráfico de drogas, a autorizar a atuação policial, pois o adolescente foi encontrado em local conhecido pelo tráfico de drogas e, ainda, empreendeu fuga ao avistar a polícia.
A análise realizada encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte acerca da validade da diligência, inexistindo ilegalidade na atuação policial, porquanto pautada em fundadas suspeitas.
Vejamos:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a condenação por tráfico de drogas, com base em apreensão de 57 pedras de crack, após abordagem policial motivada por denúncia anônima e tentativa de fuga do réu.
2. A defesa alega que a busca pessoal foi realizada sem fundadas suspeitas, baseando-se apenas em denúncia anônima, e que não há evidências de que a droga apreendida era destinada à mercancia, requerendo a nulidade das provas e a absolvição do réu ou, subsidiariamente, a desclassificação para posse de droga para uso pessoal.
3. O parecer do Ministério Público Federal foi pela denegação da ordem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, baseada em denúncia anônima e tentativa de fuga, configura fundada suspeita que legitime a busca pessoal e a apreensão de drogas.
5. Outra questão é determinar se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso são suficientes para caracterizar o tráfico de drogas ou se justificam a desclassificação para posse de droga para uso pessoal.
III. Razões de decidir
6. A abordagem policial foi considerada legítima, pois a denúncia anônima foi corroborada pelo comportamento suspeito do réu ao tentar fugir, configurando fundada suspeita conforme o art. 244 do CPP.
7. A quantidade de droga apreendida, associada ao local da apreensão e ao histórico do réu, foi considerada suficiente para caracterizar a prática de tráfico de drogas, conforme jurisprudência desta Corte.
8. O habeas corpus não é o instrumento adequado para revisitar a avaliação das provas realizadas nas instâncias ordinárias, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
9. Ordem não conhecida.
Tese de julgamento: "1. A abordagem policial baseada em denúncia anônima e comportamento suspeito pode configurar fundada suspeita para busca pessoal. 2. A quantidade de droga, associada a outras circunstâncias, pode caracterizar tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023;
STJ, AgRg no AREsp 2.525.223/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024.
(HC n. 840.319/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA.
I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes.
III - No presente caso, as instâncias ordinárias assentaram que os policiais militares faziam patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes, quando avistaram o agravante, já conhecido no meio policial pelo envolvimento com o tráfico, o qual acelerou o passo, com vistas a empreender fuga, tendo sido apreendidos na revista pessoal 14 (quatorze) pinos de cocaína, não havendo que se falar em ausência de fundada suspeita para a busca pessoal. Precedentes.
IV - No presente caso, a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de desclassificação da conduta do paciente para aquela prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 com fulcro nos depoimentos dos policiais e na quantidade e na forma de acondicionamento dos entorpecentes, a ensejar a conclusão pelo dolo da mercancia, tudo em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
V - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição das conclusões bem exaradas pelo Tribunal local. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 913025 / SP, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, Data do Julgamento 06/08/2024, Data da Publicação/Fonte DJe 19/08/2024)
Não obstante, "[n]a linha dos precedentes desta Corte, o fato de estar o indivíduo em local conhecido como ponto de tráfico, dispensar objetos e empreender fuga ao avistar guarnição policial, constitui fundada suspeita da posse de corpo de delito, apta a autorizar a busca pessoal" (AREsp n. 2.459.539/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024).
Além disso, em sessão realizada no dia 18/4/2024, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.
Assim, verifica-se que não há qualquer ilegalidade na busca pessoal que resultou na apreensão do paciente, capaz de configurar flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK