Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SIMONE APARECIDA SOUZA CIRIACO (IMPETRANTE)
- Advogado
- SIMONE APARECIDA SOUZA CIRIACO (OAB 280698/SP)
HC 1090443/SP (2026/0152589-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SIMONE APARECIDA SOUZA CIRIACOADVOGADO:SIMONE APARECIDA SOUZA CIRIACO - SP280698IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIANO NICOLINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de F N em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não conheceu do HC n. 2098472-94.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 129, 147 e 213, do CP e art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, ante o encerramento das investigações, a proposta de desindiciamento e a expedição de ofício para cancelamento dos indiciamentos, além de haver controvérsia acerca da competência para julgamento da causa.
Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa e atividade lícita, sendo o único responsável pelo sustento familiar, razão pela qual a prisão se revela desproporcional e sem finalidade cautelar legítima após o encerramento das diligências.
Defende que a credibilidade da narrativa acusatória encontra-se comprometida pela suposta exigência de vantagem pecuniária pela alegada vítima, que teria publicado vídeo com pedido de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para retirar as acusações, o que corroboraria a inexistência de justa causa.
Expõe que as agressões partiram das supostas vítimas e que o paciente teria atuado em defesa de seu filho, que sofreu lesões por golpes de faca, conforme laudo do IML e registros fotográficos.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão temporária do paciente, com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
