EDcl nos HC 1090500/MA (2026/0152630-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOEMBARGANTE:NILTON MARQUES DA SILVA DUTRAADVOGADOS:RICARDO HENRIQUE DE ALMEIDA - MA003334GERALDO HENRIQUE PEREIRA DE ALMEIDA NETO - MA013019EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em favor de N M DA S D, em face da decisão monocrática proferida, às fls. 102-106, que não conheceu do habeas corpus.
Nos presentes aclaratórios, o embargante alega que houve omissão e contradição, na medida em que, no seu entender, a declaração de preclusão do Recurso Extraordinário pelo TJMA foi indevida, porque o Agravo Interno interposto não configurou erro grosseiro apto a afastar a fungibilidade recursal.
Sustenta que "A interpretação das formas processuais deve operar sob o signo do favor rei e da instrumentalidade das formas, não sob o formalismo estéril que transforma o processo em fim em si mesmo" (fl. 113).
Alega que o embargante foi privado do direito de ver seu Recurso Extraordinário processado em decorrência de interpretação rígida das formas processuais pela origem.
Assere sobre omissão quanto à advertência de multa lançada pelo TJMA.
Aduz contradição entre o reconhecimento da pendência do feito conexo e a negativa de tutela.
Pede que seja atribuído efeito modificativo aos presentes Embargos.
Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanadas as alegadas omissões e contradições apontadas, concedendo efeitos modificativos para alterar a decisão embargada e conceder a ordem pretendida.
Termo de disponibilização da decisão ao Ministério Público Federal, à fl. 108.
O Ministério Público Estadual manifestou ciência, à fl. 202.
É o relatório. DECIDO.
Preambularmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento hoje preconizado pelo CPC; sendo possível, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, novo julgamento do caso.
No presente caso, o embargante aponta que houve omissão e contradição na decisão embargada.
Contudo, tem-se que a decisão monocrática analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados e, quanto aos presentes embargos, buscam tão somente o reexame da matéria anteriormente julgada.
Na decisão ora embargada, foi ressaltado, às fls. 103-105, que:
Conforme consta, a defesa espera aqui debater o não recebimento de recurso extraordinário na origem.
Primeiramente, vale mencionar que não cabe habeas corpus contra a decisão que inadmite um recurso, como forma de se tentar contornar eventuais falhas processuais:
A impetração de habeas corpus não pode acontecer para simplesmente desejar uma reanálise da tese de falta de fundamentação das decisões [...] apresentada no âmbito de recurso especial não admitido, agravo contra sua inadmissibilidade, agravo regimental e embargos de declaração não acolhidos, tenha este Tribunal adentrado ou não no mérito, porque, no último caso, o writ não serve para contornar vícios processuais contrários aos requisitos de admissibilidade do recurso. Não é possível a utilização do argumento de haver direito a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para, por via transversa, contornar-se uma série de falhas processuais cometidas quando da interposição dos recursos próprios, ainda mais considerando que a providência depende de iniciativa do julgador e não de provocação da parte (AgRg no HC n. 633.447/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/8/2023).
Assim, a via do HC não se presta para contestar os motivos ensejadores da eventual negativa de seguimento do recurso na origem.
Ademais, há de se observar que a decisão denegatória da revisão criminal n. 0824011-36.2025.8.10.0000 já é objeto de apreciação neste STJ no feito aqui conexo (HC n. 1085860/MA), o qual encontra-se apenas pendente de julgamento de agravo regimental neste momento.
Vejamos seu julgamento monocrático em 9/4/2026: [...]
De toda sorte, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade de plano, não há que se modificar o entendimento exarado pela origem, até mesmo porque, para se infirmar o caso concreto, seria necessário extrapolar os limites da via eleita, pois é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Diante disso, não se constatou nenhuma flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Consoante consta, a matéria já foi devidamente analisada, claro, nos limites em que aqui apresentada e nas balizas da via eleita, não havendo falar em vícios.
Ao fim, o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da matéria de mérito já julgada, situação que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
Corroborando: EDcl no AgRg no REsp n. 1.988.016/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, Des. Convocado do TRF1, DJe de 27/6/2023; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.681.479/RN, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 23/3/2023; e AgRg no REsp n. 2.062.933/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/8/2023.
Assim, o julgado embargado não padece de qualquer vício.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO