SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. WAGNER BEZERRA DE MELO (IMPETRANTE)
Advogados
SABRINA DE FREITAS MOURA PEIXOTO COSTA (OAB 72645/DF), WAGNER BEZERRA DE MELO (OAB 37829/PE), RUBENS FARIA BARBOSA (OAB 72074/DF)
HC 822098/PE (2023/0152631-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:WAGNER BEZERRA DE MELOADVOGADO:WAGNER BEZERRA DE MELO - PE037829IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:E DE LADVOGADOS:WAGNER BEZERRA DE MELO - PE037829SABRINA DE FREITAS MOURA PEIXOTO COSTA - DF072645RUBENS FARIA BARBOSA - DF072074CORRÉU:J A DA C CCORRÉU:F F DE ACORRÉU:C SCORRÉU:E L CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de E de L, condenado (ao lado de J A da C C, F F de A, C S e E L C) pela prática do delito descrito no art. 217-A, à pena de 9 anos de reclusão, inicialmente, no regime fechado (Processo n. 0000213-72.2011.8.17.0680, da Vara Única da comarca de Iati/PE).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, em 7/2/2017, negou provimento à Apelação Criminal n. 0352645-8, conforme esta ementa (fl. 723):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MENOR DE 12 ANOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELOS RELATOS TESTEMUNHAIS E LAUDO PERICIAL. SÚMULA 82 - TJPE. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Ainda, no dia 14/3/2019, a Seção Criminal daquela Casa indeferiu a Revisão Criminal n. 0002793-68.2017.8.17.0000 (0478586-6), nestes termos (fls. 860/861):
PENAL PROCESSUAL PENAL REVISÃO CRIMINAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL NAS FORMAS CONSUMADA E TENTADA. NULIDADE DO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO POR INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CÂMARA REGIONAL INSTITUÍDA APÓS A DISTRIBUIÇÃO DO APELO. OBEDIÊNCIA À RESOLUÇÃO Nº 377/2015, TJPE. DISPENSA INDEVIDA DE REVISOR. INOCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DOS AUTOS AO REVISOR E POSTERIOR PROLAÇÃO DE VOTO NA SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADES INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. TERMOS DE DECLARAÇÕES DA VÍTIMA COM RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CARTÓRIO. IMPRESTABILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PROVAS DOS AUTOS, INCLUSIVE A PALAVRA DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE APRECIADAS E VALORADAS NA E EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA REVISIONAL COMO SEGUNDO APELO. PEDIDO INDEFERIDO. UNÂNIME.
I - A Resolução n. 377, de 19/1/2015, deste Tribunal de Justiça, estabeleceu em seu art. 3º que a distribuição dos feitos à Câmara Regional dar-se-ia a contar da sua instalação, enquanto no art. 4º dispôs, expressamente, que "não haverá redistribuição dos feitos originários e em grau de recurso atualmente em tramitação perante o Tribunal de Justiça". Desse modo, se o recurso interposto pela defesa dos Requerentes (Apelação n. 0352645-8) fora distribuído à 1ª Câmara Criminal deste Tribunal em 15/9/2014, data anterior à instalação da 1ª Câmara Regional de Caruaru, havida apenas em 5/12/2014, não há falar em nulidade do julgamento do apelo por incompetência.
II - Inexiste nulidade a ser reconhecida por dispensa indevida do revisor no processamento e julgamento do apelo, se comprovado que o revisor não somente teve acesso aos autos, para fins de analisar o seu conteúdo, como também prolatou o necessário voto na sessão de julgamento.
III - Para a procedência do pedido revisional, faz-se necessário que a parte demonstre efetivo erro judiciário contra o réu condenado, valendo-se, para tanto, de argumentos ou fatos novos, uma vez que a revisão criminai não consiste em via apropriada para mera revaloração das provas, como se se tratasse de segunda apelação ou de mais um recurso ordinário para a revisitação do conteúdo fático-probatório dos autos.
IV - Por sua vez, em se tratando de prova oral nova, é imprescindível que, antes da propositura da revisão criminal, o depoimento em questão seja colhido sob o manto do contraditório, sendo imprestável a apresentação de meros termos de declaração, com reconhecimento de firma em cartório.
V - Tendo sido as declarações da vítima devidamente analisadas e valoradas, em cotejo com os demais elementos dos autos, tanto na sentença condenatória, quanto no acórdão que julgou o apelo defensivo, inexistem motivos para que, em sede de revisão criminal, seja contestada sua credibilidade ou aptidão para legitimar o juízo condenatório, notadamente quando não há prova nova e válida que ampare tal pretensão, sendo certo que a ação revisional não consiste na via apropriada para simplesmente revolver a matéria tático-probatória, como se nova apelação fosse, por mero Inconformismo do réu com sua condenação.
VI - Pedido revisional indeferido. Decisão unânime.
Sobreveio, então, o presente writ, no qual se pede para sustar, de imediato, os efeitos da sentença condenatória transitada em julgado.
No mérito, requer-se a concessão da ordem para reconhecer e declarar a nulidade da sentença.
Para tanto, alega-se, em síntese, que há nítida ausência de provas; vícios processuais insanáveis (parcialidade do juiz, utilização de ilações e conjecturas em sentença, ilações ao prestar informações em HC, desrespeito a verdade real, cerceamento de defesa), fl. 53. Menciona-se, também, que há erro de tipo essencial. Aduz-se que o paciente pretende colaborar com a Justiça na marcha processual para se chegar à verdade real, esclarecendo todos os fatos.
Depois de indeferido o pedido liminar (fls. 1.048/1050) e de prestadas informações (fls. 1.056/1.058 e 1.061/1.110), o Ministério Público Federal opinou de acordo com esta ementa (fl. 1.111):
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL E DE UMA SEGUNDA REVISÃO CRIMINAL (SEM RESPALDO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP). PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇAS ESSENCIAIS. REVISÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. ART. 621 DO CPP. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DILAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA VEDADA NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO OU, SUPERADA A PRELIMINAR, DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Na sequência, a parte ainda junta diversos documentos e menciona que pende de julgamento no Tribunal estadual a Revisão Criminal n. 0012417-63.2024.8.17.9000, supervenientemente ajuizada ali, e pede a imediata expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
O writ não merece prosperar.
No caso, a impetração deste habeas corpus deu-se mais de 6 anos após o trânsito em julgado da ação penal e mais de 4 anos após o trânsito em julgado da ação revisional.
Não cabe, aqui e agora, a verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, porquanto ultrapassa os limites cognitivos do habeas corpus. Não se tem admitido, neste âmbito, o reexame de testemunhos ou de qualquer outra prova para se chegar à conclusão de que não ficou demonstrada a existência do crime pelo qual condenado o paciente.
Também a análise do erro de tipo demandaria o reexame de provas (AgRg no AREsp n. 2.721.859/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 2/6/2025).
Afora isso, quando se trata de revisão criminal, para que novas informações sobre o fato, quando provenientes de testemunhas, possam ser consideradas elementos de prova, os depoimentos devem ser prestados sob o manto do contraditório e da ampla defesa, por meio da justificação criminal (AgRg no RHC n. 112.310/SP, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 30/8/2019) - (RHC n. 152.297/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 30/9/2021).
Seja como for, o acórdão revisional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. [...] Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016) - AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2021.
Na mesma linha é o parecer do Subprocurador-Geral da República Alexandre Espinosa Bravo Barbosa, que também adoto como razão de decidir e do qual colho este trecho (fls. 1.125/1.126):
[...] as instâncias originárias descrevem com fundamentos idôneos e em cotejo com as provas dos autos, a legítima indigitação do paciente como autor do crime previsto no arts. 217-A do Código Penal, especialmente pelo depoimento da vítima, seu genitor, avó paterna e demais testemunhos ouvidos nos autos, de forma que não se pode cogitar que o decreto condenatório está baseado em declaração falsa.
Conforme anunciado, a revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do artigo 621 do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado.
Portanto, a revisão criminal não deve ser adotada como uma “espécie anômala de apelação”, de forma a propiciar a revaloração do conjunto probatório quando o decreto condenatório foi satisfatoriamente fundamentado.
Do contrário, estar-se-ia transmudando a revisão criminal em meio ordinário de impugnação, sem a excepcionalidade que a permeia, a fim de atacar vícios graves decorrentes de erro judiciário.