Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. INDIGO FIAGRO FIDC DO AGRONEGOCIO DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA (REQUERENTE), 2. EURIPEDES AFONSO FRANCO NETO (REQUERIDO), 3. IVAIR FRANCO DOS SANTOS (REQUERIDO), 4. JANE LEAL FERNANDES FRANCO (REQUERIDO), 5. FILIPE LEAL FRANCO (REQUERIDO)
- Advogados
- FERNANDO BILOTTI FERREIRA (OAB 247031/SP), BRUNO DE OLIVEIRA MONDOLFO (OAB 309285/SP), MARIANA BURTI GENARO DE CASTRO (OAB 380528/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, BRUNNA REGINA GOMES KRAMER PINTO FRANZOI (OAB 459780/SP)
TutCautAnt 1485/GO (2026/0152770-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:INDIGO FIAGRO FIDC DO AGRONEGOCIO DE RESPONSABILIDADE ILIMITADAADVOGADOS:FERNANDO BILOTTI FERREIRA - SP247031BRUNO DE OLIVEIRA MONDOLFO - SP309285MARIANA BURTI GENARO DE CASTRO - SP380528BRUNNA REGINA GOMES KRAMER PINTO FRANZOI - SP459780REQUERIDO:EURIPEDES AFONSO FRANCO NETOREQUERIDO:IVAIR FRANCO DOS SANTOSREQUERIDO:JANE LEAL FERNANDES FRANCOREQUERIDO:FILIPE LEAL FRANCOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar formulado por INDIGO FIAGRO – DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO, por meio do qual objetiva que seja atribuído efeito suspensivo a recurso especial.
Ação: recuperação judicial de IVAIR FRANCO DOS SANTOS e OUTROS.
Decisão: declarou a essencialidade dos grãos objeto de Cédulas de Produto Rural durante o stay period.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela requerente.
Recurso especial: aponta a existência de dissídio jurisprudencial e alega violação dos arts. 6º, § 7º-A e 49, § 3º, da Lei 11.101/2005.
Pedido de tutela provisória: afirma estarem presentes os requisitos que autorizam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Alega que a plausibilidade do direito decorre do desalinhamento evidente do acórdão recorrido ao qualificar grãos (soja e arroz) como “bens de capital essenciais”, em afronta à interpretação consolidada desta Corte segundo a qual apenas bens corpóreos, duráveis e utilizados no processo produtivo (máquinas, tratores, equipamentos) podem receber tal qualificação. Segundo aduz, o perigo de dano é concreto e iminente, pois a manutenção dos efeitos do acórdão durante o stay period impede o exercício dos direitos da credora fiduciária sobre bens destinados à rápida circulação, conduzindo, no curso normal da atividade, à alienação ou consumo dos grãos, à perda de individualização e ao esvaziamento definitivo da propriedade fiduciária, tornando inócuo o provimento futuro do recurso.
