Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANNA CLARA RODRIGUES ALMEIDA GRILO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANNA CLARA RODRIGUES ALMEIDA GRILO (OAB 478528/SP)
HC 1090514/SP (2026/0152777-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANNA CLARA RODRIGUES ALMEIDA GRILOADVOGADO:ANNA CLARA RODRIGUES ALMEIDA GRILO - SP478528IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAYO EDUARDO RAMALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CAYO EDUARDO RAMALHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2098490-18.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e 147-A, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, diante do esvaziamento do periculum libertatis após manifestação escrita da vítima pela revogação das medidas protetivas e pela composição amigável com o paciente.
Alega que não se verificam as condições de admissibilidade do art. 313 do CPP, sob o argumento de que a prisão foi mantida apenas para “garantir” medidas protetivas que a beneficiária afirma não mais desejar, tornando-se inadequada à finalidade cautelar.
Argumenta que a conduta é atípica quanto ao delito do art. 24-A da Lei n. 11.340/06, porque a vítima teria consentido com o contato, afastando a ilicitude do descumprimento da medida protetiva.
Defende que a segregação processual carece de fundamentação idônea e proporcional, por apoiar-se em justificativas genéricas, embora o paciente ostente condições pessoais favoráveis e os delitos imputados tenham penas máximas baixas, o que revela violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade das medidas cautelares.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
