Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LEONARDO MOISES ALVES (IMPETRANTE)
- Advogado
- LEONARDO MOISES ALVES (OAB 486102/SP)
HC 1090717/SP (2026/0152819-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LEONARDO MOISES ALVESADVOGADO:LEONARDO MOISES ALVES - SP486102IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RUAN FELIPE VIEIRA SOARESCORRÉU:BIANCA FERRAZ SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RUAN FELIPE VIEIRA SOARES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 2308416-73.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porangaba, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls. 129-138).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e a inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva, inclusive pela negativa do laudo pericial dos dispositivos eletrônicos; e (ii) substituir a custódia por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 225-226.
Informações às fls. 228-233.
O Ministério Público Federal manifestou, às fls. 241-247 pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
O pedido está prejudicado.
Conforme informações trazidas pelo impetrante, às fls. 249-278, o paciente foi sentenciado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Sobreveio novo titulo com a sentença condenatória. Assim, a matéria deverá ser suscitada perante o tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, uma vez que com a sentença houve discussão de maior amplitude em relação à considerada no momento da formalização da impetração em julgamento.
