Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DE JABOTÃO DOS GUARARAPES - PE (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SANTO AMARO - SP (SUSCITADO)
- Advogados
- FABIO DE CARVALHO (OAB 437237/SP), THIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA AMANCIO (OAB 438953/SP), SHIRLEI HENRIQUES PANZERA CAVALCANTI (OAB 53771/PE), JACQUELINE SHEWA DE AZEVEDO CAMINHA (OAB 56789/PE)
CC 213044/PE (2025/0152956-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DE JABOTÃO DOS GUARARAPES - PESUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SANTO AMARO - SPINTERESSADO:F V DE LADVOGADOS:THIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA AMANCIO - SP438953FABIO DE CARVALHO - SP437237INTERESSADO:L F M DE LREPRESENTADO POR:M L M DE AADVOGADOS:JACQUELINE SHEWA DE AZEVEDO CAMINHA - PE056789SHIRLEI HENRIQUES PANZERA CAVALCANTI - PE053771
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DE JABOTÃO DOS GUARARAPES - PE (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SANTO AMARO - SP (suscitado).
Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade / querela nullitatis insanabilis cumulada com tutela de urgência ajuizada por L. F. M. de L., assistido por sua genitora e curadora M. L. M. de A. (L.) em relação a ação revisional de alimentos que lhe foi movida por F. V. de L e I. B. C. em S. (F e outro).
A ação foi ajuizada perante o Juízo bandeirante que, acolhendo pedido ministerial, declinou da competência ao foro do domicílio do incapaz (e-STJ, fl. 176).
Recebidos os autos, o Juízo pernambucano suscitou o conflito, por entender pela competência do foro do local onde proferida a sentença que se pretende desconstituir (e-STJ, fls. 357/358).
Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES, manifestou-se pelo conhecimento do conflito a fim de declarar a competência do Juízo suscitante (e-STJ, fls. 370/371).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para examinar querela nullitatis envolvendo parte incapaz.
