Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. LUCAS MENDONCA CAVALCANTE (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUCAS MENDONÇA CAVALCANTE (OAB 073407/DF)
HC 1000285/GO (2025/0153024-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:V G BIMPETRANTE:LUCAS MENDONCA CAVALCANTEADVOGADO:LUCAS MENDONÇA CAVALCANTE - DF073407IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de V G B em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5312787-81.2025.8.09.0168.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A c/c art. 226 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Pondera que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, sob o argumento de que "a custódia cautelar do Paciente decorre de fastos supostamente praticados há mais de uma década" (fl. 7).
Afirma que o paciente possui predicados pessoais favoráveis e que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
