TutCautAnt 933/SP (2025/0153029-3)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:C R ZADVOGADOS:CRISTIANE DE MORAES FERREIRA MARTINS - SP256501ALEXANDRE COTRIM GIALLUCA - SP158923ISABELA GAMOSKI SMIRNE - SP452731REQUERIDO:I M ZREQUERIDO:I D T MADVOGADOS:JÚLIO CHRISTIAN LAURE - SP155277FABIANO DE ARÁUJO THOMAZINHO - SP202425THIAGO NOGUEIRA SANDOVAL - SP256012RICARDO DE ARRUDA SOARES VOLPON - SP140179OVIDIO ROCHA BARROS SANDOVAL JUNIOR - SP111280
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória, apresentado por C. R. Z., objetivando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem.
É o relatório.
DECIDO.
O presente pedido de tutela provisória está prejudicado em virtude do julgamento do AREsp nº 2.439.083/SP, vinculado ao pedido de tutela provisória.
Com efeito, considerando-se que a finalidade precípua do pedido de tutela provisória é assegurar a eficácia do resultado do processo principal, forçoso reconhecer que, tendo sido este julgado, a pretensão perde objeto em decorrência de sua natureza acessória.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DE PRAZO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICIALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
(...)
V - Consoante a orientação desta Corte, ocorre a carência superveniente de interesse processual, do pedido de atribuição de efeito suspensivo, quando julgado o recurso no qual aquele foi formulado.
(...)
VII - Agravo Interno improvido e prejudicado o pedido de efeito suspensivo".
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.178/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
"PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO. MEDIDA CAUTELAR PREJUDICADA.
1. Cuida-se de Medida Cautelar requerendo liminar para conceder efeito suspensivo ao Recurso Ordinário e assegurar ao requerente a continuidade na última etapa do Concurso, qual seja: audiência de escolha dos Serviços Notariais e Registrais. 2. Verifica-se que o Recurso Ordinário 52.034/PR já foi julgado em 16 de fevereiro de 2017, mas ainda não transitou em julgado.
3. É firme o entendimento no STJ de que, julgado o Recurso Especial, a Medida Cautelar, que visava lhe emprestar efeito suspensivo, perde o objeto, ainda que o acórdão não tenha transitado em julgado. Esse entendimento se aplica ao Recurso Ordinário.
4. Assim, 'ajuizada ação cautelar com vistas à atribuição de efeito suspensivo a recurso desprovido de tal eficácia, o julgamento do recurso inviabiliza o processamento do pedido ali veiculado, ainda que se trate de decisão ainda não transitada em julgado' (AgRg na MC 20.112/AM, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 26/6/2013). Nesse sentido: AgRg na MC 23.395/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/6/2015, e AgRg nos EDcl na MC 24.594/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 19/11/2015.
5. Portanto, a presente Medida Cautelar que visa dar efeito suspensivo ao Recurso Ordinário perdeu o seu objeto.
6. Medida Cautelar prejudicada".
(Pet n. 11.502/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017.)
"AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL (RESP N. 1.121.783). JULGAMENTO DO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR.
1. Julgado o Recurso Especial, perde o objeto a medida cautelar destinada apenas à atribuição de efeito suspensivo.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg na MC 17.784/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 08/04/2011)
Por tais fundamentos, julgo prejudicado o pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA