SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. FRANCIELIN KOHLER (IMPETRANTE)
Advogados
JULIA NEVES GODOY (OAB 120774/RS), FRANCIELIN KOHLER (OAB 120722/RS)
HC 1090626/RS (2026/0153120-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FRANCIELIN KOHLERADVOGADOS:JULIA NEVES GODOY - RS120774FRANCIELIN KOHLER - RS120722IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C A T DE O, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 5085905-67.2026.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 16/3/2026, pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 11/12):
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso, preventivamente, desde 16/03/2026, por ordem do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Pelotas, pela prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável, sob alegação de ausência de fundamentação idônea, falta de contemporaneidade e condições pessoais favoráveis do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva decretada contra o paciente; (ii) a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados pelo relato da vítima durante atendimento no CAPS, onde faz acompanhamento, configurando o fumus comissi delicti.
2. O periculum libertatis está evidenciado pela gravidade concreta dos fatos, consistentes em delito contra a dignidade sexual praticado contra adolescente de 12 anos de idade, em ambiente que deveria ser seguro, por pessoa próxima da família - que era, então, amigo de seu pai e técnico do time de futebol do seu irmão mais velho.
3. O paciente exerce atividade de técnico de futebol com crianças e adolescentes, havendo menção inclusive a viagens com os menores, o que evidencia maior risco decorrente de sua liberdade.
4. O crime imputado é doloso, envolve violência à pessoa e tem pena máxima superior a 4 anos, preenchendo o pressuposto do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
6. As medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública e a tranquilidade social, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração.
7. Não há falar em ausência de contemporaneidade, uma vez que a prisão foi decretada tão logo os fatos vieram à tona, no final de 2025, não se podendo ignorar, também, que a periculosidade, decorrente, em especial, da atividade exercida pelo acusado, juntamente de crianças e adolescentes, ainda se faz presente.
8. As alegações de que seria o único responsável por sua genitora idosa, bem como de que faz uso contínuo de medicamentos controlados, além de não terem sido dirigidas ao Juízo a quo, não estão comprovadas nos autos. Ainda, não há quaisquer indicativos de que os medicamentos de que faz uso não possam ser fornecidos no interior do cárcere.
9. A prisão cautelar não consiste em cumprimento antecipado da pena ou viola o princípio da presunção da inocência, tratando-se de segregação processual cautelar, que se encontra prevista na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Necessária, no contexto, a adoção de conduta enérgica, consistente na segregação cautelar, não se mostrando suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Mantida a constrição.
IV. DISPOSITIVO.
1. Ordem denegada.”
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de contemporaneidade entre os fatos supostamente ocorridos em 2022 e a decretação da prisão preventiva em 2026, em violação ao art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera a inidoneidade dos fundamentos adotados para a decretação da prisão preventiva, por estarem lastreados em periculosidade abstrata associada à atividade profissional de técnico de futebol, sem indicação de fatos concretos que evidenciem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argui a insuficiente análise da possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em afronta ao art. 282, § 6º, e ao art. 319 do CPP, diante da ausência de exame concreto e individualizado de cautelares menos gravosas.
Defende que as condições pessoais favoráveis do paciente – primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito – evidenciam a desnecessidade da custódia cautelar, ante a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.
Aduz circunstâncias familiares e de saúde, notadamente a condição de cuidador exclusivo de sua genitora idosa e o quadro de ansiedade e depressão, como elementos que, somados à falta de contemporaneidade e de fundamentação concreta, demonstram a desproporcionalidade da medida extrema.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do ato coator (acórdão impugnado), bem como da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, documentos essenciais à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução.
III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017).
IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto.
V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença' (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022.
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. FRANCIELIN KOHLER (IMPETRANTE)
Advogados
JULIA NEVES GODOY (OAB 120774/RS), FRANCIELIN KOHLER (OAB 120722/RS)
HC 1090626/RS (2026/0153120-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FRANCIELIN KOHLERADVOGADOS:JULIA NEVES GODOY - RS120774FRANCIELIN KOHLER - RS120722IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/04/2026.