SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1090707/SC (2026/0153211-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:VALDEMAR EWALDINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALDEMAR EWALD em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO PELO AVÔ (ART. 217-A, CAPUT, C/C 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RÉU QUE PRATICA ATOS LIBIDINOSOS COM A NETA MENOR DE 14 ANOS DE IDADE. PALAVRAS DA INFANTE FIRMES, COERENTES E SEGURAS, EM CONSONÂNCIA COM A PROVA ORAL COLETADA. CONTEXTO DE PROVAS INDUVIDOSO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação foi baseada exclusivamente na palavra da vítima criança, sem prova autônoma capaz de corroborar materialidade e autoria, impondo-se a absolvição por ausência de provas suficientes .
Alega que a dinâmica do depoimento especial revela que a narrativa foi sendo progressivamente construída a partir de estímulos externos, partindo de afirmações genéricas para relatos mais detalhados, o que reforça a hipótese de indução e corrobora a necessidade de absolvição.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
Como se sabe, nos crimes de estupro de vulnerável, ocorridos via de regra na clandestinidade, o depoimento da vítima é de extrema relevância, exigindo-se apenas sua consonância aos demais elementos de prova presentes nos autos.
[...]
Na hipótese, porém, as provas revelam que o acusado praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua neta, criança entre os 6 e 9 anos à época dos fatos.
Por essa via, considerando que a temática ora em discussão restou profundamente analisada pela autoridade judiciária de origem no decreto condenatório de Evento 138 (PG), a fim de evitar tautologia e para prestigiar o empenho demonstrado, transcreve-se parte da peça lavrada pelo Dr. Victor Luiz Ceregato Grachinski como razão de decidir:
Considerando tal descrição normativa, a materialidade e a autoria se encontram devidamente comprovadas pelo substrato probatório coligido aos autos.
A materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência (processo 5000696- 15.2022.8.24.0008/SC, evento 1, DOC1) e os documentos que o acompanham, especialmente pelo relatório do CREAS, pelo relatório de serviço de atenção integral às pessoas e pelo relatório do Conselho Tutelar, pelo relatório juntados no evento 5 dos autos n. 5019965-40.2022.8.24.0008 e pelas declarações colhidas em juízo.
A autoria é certa e recai sobre o acusado.
A vítima, ouvida por meio de procedimento antecipado de prova (depoimento especial), questionada sobre o que aconteceu, contou que acha que o Opa estava com cueca, que ela tinha que deitar na cama, que tinha uns 7, 8, 9 anos e não sabia que era errado. Deitava na cama e ele fazia "essas coisas erradas comigo", mas agora ela sabe como é errado. Disse que ele não passou a mão nela. Contou que, às vezes, ele ia no quarto dela e perguntava se ela queria, mas ela não sabia que era errado. A coisa errada seria "colocar o negócio dele dentro de mim". Quando deitava na cama, ela acha que ele estava de cueca e colocava nela. Lembrou que ele dizia para ela baixar as calças. Respondeu que ele colocava coisa nela na bunda. Acha que só aconteceu umas duas vezes, mas não se lembra como se deu a segunda vez e acha que falou não. Disse que as duas vezes que se lembra de ter acontecido era de tarde e sua avó estava na casa. Respondeu que não se lembra se ele perguntou se ela já tinha visto um pênis (recurso audiovisual do processo 5000830-42.2022.8.24.0008/SC, evento 41, VÍDEO3).
A informante [...] ouvida em juízo, disse que é filha do acusado. Falou que ficou sabendo dos fatos quando estava em processo de guarda da criança. Falou que [...] chegou a morar um tempo com os seus pais. Depois, a depoente pediu a guarda dela porque eles são idosos. Respondeu que a criança tinha uma boa relação com os avós, que nunca reclamou deles. Respondeu que seu genitor não trabalhava mais no período em que a criança estava residindo com eles. Contou que, quando estava buscando a guarda provisória de [...], ficou sabendo do que ocorreu e recebeu orientação de que a criança não poderia ter contato com o acusado. Questionada, falou que a única coisa que [...] lhe disse é que o avó teria questionado se ela já tinha visto um órgão genital masculino, mas "não conseguiu tirar mais nada dela". Não se recorda de [...] ter algum episódio de inventar histórias (recurso audiovisual do evento 134).
A testemunha [...], ouvida em juízo, disse que é assistente social e confirmou que [...] relatou para ela a situação de abuso. Disse que, em um atendimento preventivo, [...] teria dito que o avô mexia com ela e que ele fazia "algumas coisas". Explicou como se dá a abordagem preventiva de abuso sexual, que é de forma didática e superficial, que não chegam a perguntar diretamente para a criança se ela já sofreu algum abuso. A manifestação da vítima foi voluntária. Sobre o relato da criança, disse que não se lembra de detalhes porque faz muito tempo. Falou que a tia de [...] fez o Boletim de ocorrência de forma simplista e não da forma como foi orientada (recurso audiovisual do evento 134).
A testemunha [...], ouvida em juízo, contou que estava presente quando [...] fez o relato em um atendimento individualizado. Explicou que estava apresentando um livro de literatura infantil para [...] que aborda abuso sexual, que traz o "toque do sim" e o "toque do não". Ao final da leitura, [...] teria reconhecido o que aconteceu com ela e fez a revelação. Contou que a criança disse que o avô tinha feito umas "coisas com ela" que ela teria identificado como o "toque do não", que teria acontecido na cama do avô, e que ele já tinha tocado nela nas partes íntimas. Reforçou que ela contou de forma voluntária e disse que não sabia que era errado, que o avô teria dito para não contar para ninguém. Questionada, disse que a criança não soube precisar quando aconteceu, mas que teria sido mais de uma vez. Respondeu que [...] disse que o avô teria encostado nela com a mão e com a parte íntima dele (recurso audiovisual do evento 134).
A testemunha [...], ouvida em juízo, contou que [...] foi atendida por duas vezes, em 2017 e em 2021. No ano de 2017, ela foi encaminhada pelo Centro de Educação Infantil em decorrência de abuso sexual praticado pelo avô. Nessa primeira vez, veio acompanhada pelo padrasto e pela mãe e relatou que "o Opa tinha mexido na neca dela", referindo-se à região genital. No ano de 2021, veio encaminhada pelo Creas, dessa vez acompanhada pela Tia. Nos atendimentos no CREAS, ela teria contado que "ele colocou o pênis em seu bumbum e doeu muito". Disse que ela confirmou o abuso ocorrido em 2017. Disse que a criança é ouvida por meio de escuta especializada, seja por abordagem lúdica ou outras, mas nunca de forma diretiva, não se questiona diretamente o que acorreu. Aguarda- se que as informações venham. Questionada, disse que [...] teve também atendimento terapêutico e que não existe registro incoerente de fala da criança no prontuário. Respondeu que [...] disse "meu avô estava fazendo comigo o que os namorados fazem à noite. Tentou encostar na pepeca com a mão, não conseguiu porque eu saí de perto". Explicou que [...] disse que "o Opa tinha mexido na neca dela" e também da sua mãe. Respondeu que está errado no relatório como "avô materno" e que ela cita apenas o avô paterno (recurso audiovisual do evento 134).
A informante [...], ouvida em juízo, confirmou que é esposa do acusado. Disse que [...] foi morar com eles em 2019 e que, antes, ela morava com a mãe e o padrasto, que também chegaram a morar com a depoente e o acusado. Respondeu que seu marido era aposentado na época e que ela sempre estava junto quando [...] estava em casa. Disse que nunca presenciou nenhum ato libidinoso com a criança e que ela nunca mencionou nenhum ato de abuso (recurso audiovisual do evento 134).
[...]
A prova oral produzida vai de encontro aos relatórios produzidos pelos órgãos de proteção (relatórios apresentados no inquérito policial), dos quais se extrai:
[...]
No caso, ficou comprovada a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a vítima pelo acusado. Nada obstante o relato da vítima não ser preciso, é possível extrair de suas palavras simples, decorrentes da idade e do próprio lapso de tempo entre os fatos e o depoimento especial, que os fatos ocorreram.
Ademais, é importante reforçar que a vítima repetiu os relatos para a equipe de assistência social, a equipe do SAVS e, novamente, na cautelar de produção antecipada de prova. Em nenhum dos relatos, apontou-se a existência de falsas memórias ou de outra pessoa além do acusado. A vítima, repito, apesar da tenra idade, sempre apontou que o avô era aquele que "fazia coisa errada com ela".
Quando se trata de crime contra a dignidade sexual perpetrado em face de criança, muitas vezes na clandestinidade e em situação de vulnerabilidade no contexto fático, a palavra da vítima assume principal fonte de prova. Muito embora não possua valor absoluto, apenas prova cabal em sentido contrário é capaz de afastá-la.
[...]
"É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, praticados, em regra, de modo clandestino, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios" (STJ, AgRg no AR Esp n. 1586879/MS, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 3/3/2020).
Em relação ao pedido de desclassificação, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça teve oportunidade de examinar a matéria e fixou a seguinte tese repetitiva (tema 1.121):
"presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (Art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)" (R Esp 1.959.697, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 8.6.22).
Na ementa do julgado, a Corte da Cidadania esclareceu que " o conflito aparente de normas é resolvido pelo princípio da especialidade do art. 217-A do CP, que possui o elemento especializante 'menor de 14 anos', e também pelo princípio da subsidiariedade expressa do art. 215-A do CP, conforme se verifica de seu preceito secundário in fine".
Dessa forma, não há que se falar em desclassificação do delito (fls. 21/24).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como laudo psicológico, estudo social, relatórios técnicos ou depoimentos de terceiros, sendo que a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.737/RJ, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.037.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27.11.2025; AgRg no HC n. 1.015.442/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2025; AgRg no HC n. 995.218/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 30.6.2025.
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos para manutenção da condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1090707/SC (2026/0153211-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:VALDEMAR EWALDINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2026.