Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1090884/SC (2026/0153232-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:K DE S DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de K DE S DE S, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento do agravo de instrumento n. 5049068-14.2025.8.24.0000.
Consta dos autos que o Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Criciúma, na execução de medidas socioeducativas n. 5001570-90.2022.8.24.0075, procedeu à unificação das medidas socioeducativas aplicadas ao paciente, resultando no cumprimento de uma única medida de internação, nos termos do artigo 45 da Lei 12.594/2012 (fls. 17-21).
A acusação interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual deu provimento ao recurso, cassando a decisão de unificação e determinando a suspensão das medidas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade até eventual liberação ou progressão da medida de internação (fls. 10-16).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para restabelecer a unificação das medidas socioeducativas, com a absorção das medidas em meio aberto pela internação, com fundamento no artigo 45 da Lei 12.594/2012 (fls. 2-9).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, consubstanciado pela cassação da unificação das medidas socioeducativas anteriormente determinada pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Criciúma, bem como pela suspensão das medidas em meio aberto, decisão proferida no julgamento do agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fls. 10-21).
A presente impetração investe contra acórdão em substituição a recurso próprio, não podendo ser conhecida. A Terceira Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
