Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1090617/SC (2026/0153267-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:R D F DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de R D F DOS S em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Habeas Corpus Criminal n. 5033006-59.2026.8.24.0000).
Consta dos autos a internação provisória do paciente em razão da suposta prática de atos infracionais análogos às infrações penais de vias de fato, assédio sexual e lesão corporal leve, decretada em 13 de março de 2026, pelo prazo de 45 dias. Na origem, o desembargador relator não conheceu do habeas corpus por entender configurada a supressão de instância.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a internação provisória foi aplicada a adolescente com diagnóstico de TDAH, indícios de Transtorno Opositivo Desafiador e hipótese de Deficiência Intelectual Leve, exigindo tratamento individual e especializado em local adequado, o que não se compatibiliza com a segregação em unidade socioeducativa comum.
Alega que a decisão de primeiro grau fundamentou a internação de forma genérica na garantia da ordem pública, sem demonstrar a sua necessidade imperiosa, em afronta ao caráter excepcional da medida e ao rol taxativo do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois os atos narrados não envolvem grave ameaça ou violência em patamar que autorize a medida extrema.
Argumenta que, mesmo o Plano Individual de Atendimento do CASEP reconhece a necessidade de articulação com a rede de saúde mental externa, evidenciando a inadequação do estabelecimento para atender às demandas terapêuticas do paciente e reforçando a necessidade de substituição da internação por tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico.
Defende que existem medidas menos gravosas adequadas ao caso, notadamente a medida de proteção de requisição de tratamento especializado em regime ambulatorial ou hospitalar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas em meio aberto como liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade.
