TutCautAnt 1487/SP (2026/0153367-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:RICARDO SEIXAS FILHOADVOGADOS:ADRIANO SALLES VANNI - SP104973CECÍLIA DE SOUZA SANTOS - SP151359REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por RICARDO SEIXAS FILHO.
Consta dos autos que o requerente foi pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado tentado.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando cerceamento de defesa em razão da negativa de juntada da folha de antecedentes da vítima.
O Tribunal de origem denegou a ordem do habeas corpus, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 249):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPOSSIBILIDARE DE ATENDER O PEDIDO, QUE VIOLA, POR VIA REFLEXA, DECISÃO DESSE TRIBUNAL PROFERIDA EM SEDE DE CORREIÇÃO PARCIAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Habeas Corpus impetrado em favor de Ricardo Seixas Filho, alegando constrangimento ilegal pelo indeferimento da juntada da Folha de Antecedentes da vítima, insistindo na providência. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a Habeas é instrumento adequado para questionar indeferimento de juntada de documento e se é possível atender a pretensão. III. Razões de Decidir 3. O Habeas não se presta a questionar decisão que indefere juntada de documento. 4. O atendimento do pedido violaria, reflexamente, coisa julgada formada por decisão proferida por essa E. Câmara em Correição Parcial, de modo que o pleito não pode ser deferido. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Decisão que indefere juntada de documento não desafia, prima facie, Habeas Corpus. 2. Além disso, se a pretensão da defesa implica em violação reflexa de decisão outrora proferida por instância superior, não pode ser atendida. Legislação Citada: Lei nº 14.245/2021. Legislação Citada: STJ, AgRg no HC 953.647/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. na sessão virtual de 20 a 26/2/2025; HC 1056094/MG, Min. Og. Fernandes, DJEN de 25/2/2026, REsp 2.248.338/TO, Min. Carlos Pires Brandão, DJEN de 11/2/2026
Ato ordinatório
Improcedência
Decisão
Conclusão
Distribuição
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. RICARDO SEIXAS FILHO (REQUERENTE)
TutCautAnt 1487/SP (2026/0153367-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:RICARDO SEIXAS FILHOADVOGADOS:ADRIANO SALLES VANNI - SP104973CECÍLIA DE SOUZA SANTOS - SP151359REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2026.
Documento
Protocolo de Petição
A defesa apresentou recurso em habeas corpus, o qual se encontra em processamento.
Daí a presente tutela cautelar antecipada, em que alega a ocorrência de plausibilidade do pedido destacando que "impedir o acesso da defesa à folha de antecedentes da vítima equivale, na prática, a estabelecer uma indevida presunção absoluta de idoneidade de um dos protagonistas dos fatos, comprometendo a paridade de armas e limitando a capacidade defensiva de construção de narrativa perante o Conselho de Sentença" (e-STJ fl. 10).
Aduz, ainda, que o periculum in mora também estaria configura tendo em vista o Conselho de Sentença ter sido marcado para o dia 29 e 30 de abril.
Requer, assim (e-STJ fls. 11/12):
Diante de todo o exposto, requer-se, em caráter liminar, a atribuição de efeito ativo ao pedido liminar constante no Recurso Ordinário Constitucional em Habeas Corpus nº. 2043668-79.2026.8.26.0000, a fim de determinar a suspensão da sessão plenária dos autos nº. 0017680- 38.2012.8.26.0564, designada para os dias 29 e 30 de abril de 2026, até a apreciação do Recurso Ordinário Constitucional por essa Corte.
No mérito, requer-se a confirmação da medida liminar, assegurando-se a eficácia do Recurso Ordinário Constitucional interposto.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, pretende a defesa o deferimento da tutelar cautelar antecedente em razão da proximidade da realização do Tribunal do Júri.
A Corte de origem, ao denegar o habeas corpus, consignou que (e-STJ fls. 250/251):
Posto isso, consigno que embora a jurisprudência tenha passado, pontualmente, a admitir a juntada de F. A. da vítima em nome do princípio da amplitude de defesa, a questão não está pacificada, e decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça indicam possível uniformização pela impossibilidade da medida, como regra, a fim de evitar a revitimização injustificada do ofendido, até porque não é a vítima quem está em julgado na ação penal (veja-se AgRg no HC 953.647/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. na sessão virtual de 20 a 26/2/2025; HC 1056094/MG, Min. Og. Fernandes, DJEN de 25/2/2026, REsp 2.248.338/TO, Min. Carlos Pires Brandão, DJEN de 11/2/2026), entendimento alinhado ao objeto da Lei nº 14.245/2021 (Lei Mariana Ferrer) que modificou o Código de Processo Penal (bem como o Código Penal e a Lei nº 9.099/95) a fim de coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e das testemunhas no curso do processo.
E com o propósito de solucionar de vez a questão, consultei o sistema DIPOL e constatei que o único registro na FA do ofendido é o relativo aos autos de inquérito policial que apurava violência doméstica (feito arquivado), e que o desentranhamento de cópias foi determinado por esta Turma Julgadora quando do julgamento da Correição Parcial nº 2054730-58.2022, no dia 14/7/2022, de modo que o atendimento do pleito defensivo, em última análise, implicaria em violação dessa decisão, que, aliás, foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.
Com relação especificamente à juntada dos registros criminais da vítima, esta Corte Superior entende que "a exposição da vida pregressa da vítima durante o julgamento plenário não é razoável, especialmente diante da possibilidade de violação à sua dignidade, conforme disposto no art. 474-A do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 1.035.978/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026).
Nesse mesmo sentido, cito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da acusação para restabelecer a condenação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de acesso aos registros criminais da vítima configura cerceamento de defesa, especialmente no contexto do Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
3. A pretensão de acessar registros criminais da vítima para desqualificar seu testemunho configura tentativa de revitimização secundária, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme o art. 474-A do Código de Processo Penal.
4. O princípio pas de nullité sans grief aplica-se ao procedimento do Tribunal do Júri, exigindo demonstração objetiva de prejuízo para reconhecimento de nulidade.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A tentativa de acessar registros criminais da vítima para desqualificar seu testemunho configura revitimização secundária, vedada pelo art. 474-A do CPP. 2. O princípio pas de nullité sans grief aplica-se ao procedimento do Tribunal do Júri, exigindo demonstração objetiva de prejuízo para reconhecimento de nulidade".
Lei n. 13.869/2019, art. 15-A. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 953.647/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.118/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.561.006/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.
(AgRg no REsp n. 2.145.270/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Assim, não se verifica no presente caso a plausabilidade jurídica do pedido defensivo para o deferimento da tutelar cautelar antecipada.
Destaco, ainda, que a Corte de origem consignou que "o único registro na FA do ofendido é o relativo aos autos de inquérito policial que apurava violência doméstica (feito arquivado), e que o desentranhamento de cópias foi determinado por esta Turma Julgadora quando do julgamento da Correição Parcial nº 2054730-58.2022, no dia 14/7/2022, de modo que o atendimento do pleito defensivo, em última análise, implicaria em violação dessa decisão, que, aliás, foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal".
Dessa maneira, o pedido defensivo já foi analisado, ainda que indiretamente, por esta Corte Superior, nos autos do Recurso Especial n. 2.116.325/SP.