Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Documento
Publicação
Petição
Documento
PET na TutCautAnt 932/RJ (2025/0153374-3)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:ANDERSON SILVA PRATAADVOGADO:ANDERSON SILVA PRATA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ249149REQUERIDO:JOAO DA COSTA LOPESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MREQUERIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
DESPACHO
Por meio da petição de fls. 341-342 (Petição n. 00882956/2025), a parte requerente refaz as alegações de suspeição que já estão sendo discutidas na ExSusp 339/RJ (2025/0342699-6), cujo trânsito em julgado foi certificado em 7/11/2025.
Ademais, como já houve julgamento colegiado às fls. 344-347, que não negou provimento aos embargos de declaração recebidos como agravo interno, com publicação em 19/9/2025, nada há, a deferir.
Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de fls. 344-347.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Publicação
Ato ordinatório
Documento
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
EDcl nos EDcl nos EDcl na TutCautAnt 932/RJ (2025/0153374-3)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE:ANDERSON SILVA PRATAADVOGADO:ANDERSON SILVA PRATA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ249149EMBARGADO:JOAO DA COSTA LOPESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MEMBARGADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
EDcl nos EDcl na TutCautAnt 932/RJ (2025/0153374-3)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE:ANDERSON SILVA PRATAADVOGADO:ANDERSON SILVA PRATA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ249149EMBARGADO:JOAO DA COSTA LOPESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MEMBARGADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ato ordinatório
Não-Provimento
Conclusão
Documento
Documento
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Documento
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
EDcl nos EDcl nos EDcl na TutCautAnt 932/RJ (2025/0153374-3)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE:ANDERSON SILVA PRATAADVOGADO:ANDERSON SILVA PRATA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ249149EMBARGADO:JOAO DA COSTA LOPESEMBARGADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Protocolo de Petição
Ato ordinatório
Indeferimento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Inclusão em pauta
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Documento
Ato ordinatório
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Documento
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Mero expediente
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Ato ordinatório
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Petição
Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Distribuição
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
PET na TutCautAnt 932/RJ (2025/0153374-3)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:ANDERSON SILVA PRATAADVOGADO:ANDERSON SILVA PRATA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ249149REQUERIDO:JOAO DA COSTA LOPESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MREQUERIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
DECISÃO
ANDERSON SILVA PRATA, por meio da Petição STJ n. 00764656/2025 (fls. 265-269), protocolizada em 21/8/2025, arguiu incidentalmente, nestes autos, exceção de suspeição, alegando minha parcialidade no julgamento de seu pedido de tutela cautelar antecedente. Também manifestou sua oposição ao julgamento virtual do agravo interno.
I - Suspeição
A parte requerente fundamenta sua pretensão em três pontos principais:
a) Imparcialidade objetiva (item 5 da petição): argumenta que a imparcialidade não é apenas uma percepção do julgador, mas exige que não haja dúvidas razoáveis sobre sua isenção. Cita jurisprudência que considera a quebra da confiança processual suficiente para configurar suspeição quando atos e omissões comprometem a aparência de neutralidade.
b) Prerrogativa profissional e devido processo (item 6 da petição): sustenta que a recusa de atendimento em gabinete e a inclusão do processo em pauta virtual, sem a devida oportunidade de contraditório, violam as prerrogativas do advogado (art. 7º do EOAB) e os deveres de gestão cooperativa do processo (arts. 35 da LOMAN e 9º, 10 e 139, IX, do CPC).
c) Processamento do incidente e proporcionalidade (itens 7 e 8 da petição): requer o processamento do incidente conforme o art. 146 do CPC, com a suspensão do julgamento virtual até a decisão final sobre a suspeição, sob pena de nulidade. Sugere que, diante de notícias de possível influência externa, a prudência recomendaria estancar o julgamento virtual e apurar os fatos para proteger a jurisdição e a confiança pública.
É o relatório. Decido.
Conforme estabelece o art. 276 do RISTJ, cabe ao relator aceitar ou rejeitar a suspeição.
No presente caso, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de suspeição previstas no art. 145 do CPC (amizade/inimizade, recebimento de presentes, relação devedor/credor ou interesse no julgamento).
Na realidade, a parte requerente não apresentou elementos concretos que demonstrem a alegada parcialidade, falhando em comprovar a incidência do inciso IV do art. 145 do CPC.
A propósito, a jurisprudência do STJ:
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 145 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA HIPÓTESE ANCORADORA DA INTERPOSIÇÃO DO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES JURISDICIONAIS. EXCEÇÃO REJEITADA. (ExSusp n. 216/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgada em 7/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
Na mesma direção, confiram-se os seguintes julgados: ExSusp n. 113/SP, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 6/3/2013; AgInt na ExSusp n. 194/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 21/8/2019; AgInt na ExSusp n. 195/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 1º/7/2019.
Nesse contexto, a pretensão do excipiente deve ser liminarmente rejeitada nos termos do art. 277, § 1º, do RISTJ, pois manifestamente improcedente:
§ 1º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o relator a rejeitará liminarmente.
II - Julgamento virtual do agravo interno
Conforme relatado anteriormente, a parte alega minha suspeição e, por esse motivo, requer a retirada do agravo interno de pauta da sessão virtual de julgamentos e sua inclusão na pauta de julgamento presencial.
Todavia, o pleito não representa motivo hábil para justificar a retirada do feito da pauta de julgamento virtual.
O julgamento virtual do recurso é expressamente autorizado no RISTJ (art. 184-A, §§ 1º e 2º).
A sessão virtual proporciona aos membros do órgão colegiado considerável intervalo de tempo para a análise da causa, com amplo acesso ao processo eletrônico, estando as partes autorizadas a apresentar memoriais e realizar sustentações orais a fim de chamar a atenção para os pontos que entendam relevantes, in verbis (destaquei):
Art. 184-A. Ficam criados órgãos julgadores virtuais assíncronos correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de julgamento eletrônico de recursos e ações originárias.
§ 1 º Todos os recursos e demais processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente eletrônico assíncrono, com exceção dos processos autuados nas seguintes classes:
[...]
§ 2º Os recursos internos poderão ser julgados em sessão virtual assíncrona independentemente da classe processual.
§ 3º As partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono.
[...]
Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identificação eletrônica.
Art. 184-C. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas:
I - inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica para julgamento;
II - publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico com a informação da inclusão do processo, ressalvadas as hipóteses em que este regimento admita a apresentação em mesa para julgamento;
III - início das sessões virtuais, que coincidirá, preferencialmente, com as sessões ordinárias dos respectivos órgãos colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira;
IV - fim do julgamento, que corresponderá ao sétimo dia corrido do início do julgamento.
Dessa forma, é possível a realização de sustentação oral em agravo interno pautado em sessão virtual, nos termos da Lei n. 14.365/2022, da Emenda Regimental n. 45/2024 e da Resolução n. 3/2025, após a publicação da pauta e em até 48 horas antes de iniciado o julgamento virtual.
Cabe ao interessado, portanto, acessar a página eletrônica do STJ e, no prazo previsto, preencher o formulário "Sustentação Oral e Preferência de Julgamento".
Então, no período de julgamento, poderão as partes consultar os autos, apresentar memoriais e ter amplo acesso ao sistema, assegurando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a publicidade necessária ao ato.
Assim, das razões apresentadas pela parte requerente, não se verifica a alegada prejudicialidade no julgamento do recurso.
III - Conclusão
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente incidente nos termos do art. 277, § 1º, do RISTJ, bem como indefiro o pedido de retirada de pauta.
Determino a instauração, em apartado, do incidente processual de exceção de suspeição (art. 276 do RISTJ), com a designação de um relator específico para o incidente.
Indefiro ainda o pedido de sobrestamento do julgamento deste pedido de tutela.
Publique-se. Intimem-se
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EDcl nos EDcl na TutCautAnt 932/RJ (2025/0153374-3)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE:ANDERSON SILVA PRATAADVOGADO:ANDERSON SILVA PRATA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ249149EMBARGADO:JOAO DA COSTA LOPESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MEMBARGADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
EDcl nos EDcl na TutCautAnt 932/RJ (2025/0153374-3)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE:ANDERSON SILVA PRATAADVOGADO:ANDERSON SILVA PRATA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ249149EMBARGADO:JOAO DA COSTA LOPESEMBARGADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de novos embargos de declaração apresentados por ANDERSON SILVA PRATA à decisão que recebeu os embargos de declaração às fls. 215-221 como agravo interno (fls. 226-227).
No presente caso, apesar de ter sido indicado, na decisão de fls. 211-213, o Tribunal de origem como Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, enquanto o correto seria Tribunal Regional Federal da 2ª Região, isso, por si só, não retira o propósito infringente dos embargos opostos à decisão de fls. 211-213, que integrou a decisão monocrática de fls. 193-196.
Mantenho, pois, o recebimento dos embargos de declaração de fls. 215-221 como agravo interno.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de fls. 234-236.
Abra-se vista à parte ora agravada para contrarrazões.
Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
TutCautAnt 932/RJ (2025/0153374-3)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:ANDERSON SILVA PRATAADVOGADO:ANDERSON SILVA PRATA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ249149REQUERIDO:JOAO DA COSTA LOPESREQUERIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação.
EDcl nos EDcl na TutCautAnt 932/RJ (2025/0153374-3)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE:ANDERSON SILVA PRATAADVOGADO:ANDERSON SILVA PRATA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ249149EMBARGADO:JOAO DA COSTA LOPESEMBARGADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
ANDERSON SILVA PRATA opõe embargos de declaração à decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos ao julgado de fls. 193-196.
Alega que o decisum padece de omissão e contradição e requer o acolhimento dos presentes declaratórios com efeitos infringentes.
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório. Decido.
Considerando o nítido intento da parte embargante de obter efeito infringente, recebo os embargos de declaração como agravo interno nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC.
Intime-se o embargante para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais a fim de ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC.
Havendo a complementação das razões recursais, abra-se vista à parte embargada.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EDcl nos TutCautAnt 932/RJ (2025/0153374-3)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE:ANDERSON SILVA PRATAADVOGADO:ANDERSON SILVA PRATA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ249149EMBARGADO:JOAO DA COSTA LOPESEMBARGADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON SILVA PRATA contra a decisão de fls. 193-196, que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente para suspender os efeitos da arrematação e da ordem de imissão na posse.
Em suas razões, a parte embargante sustenta que a decisão foi omissa em relação ao periculum in mora, visto que a imissão na posse concedida ao requerido João da Costa Lopes ameaça a perda do objeto do recurso especial, conforme inciso II do artigo 1.022 do CPC (fl. 198).
Alega também que a intimação pessoal foi realizada apenas pelo envio de carta, contrariando a jurisprudência consolidada do STJ e o precedente na concessão de tutela antecipada recursal, conforme § 1º, art. 489, II, c/c parágrafo único do artigo 1.022 do CPC (fl. 198).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
A análise realizada, entre os argumentos apresentados pela embargante e o que ficou decidido na decisão monocrática, revela que a decisão foi fundamentada de maneira clara e precisa, abordando os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, porquanto, indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente formulado por Anderson Silva Prata, uma vez que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou que não houve violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o autor foi devidamente notificado sobre o leilão e teve oportunidade de se manifestar nos autos.
Ademais, ficou decidido pelo referido tribunal que a tentativa de renegociação da dívida após a consolidação da propriedade foi extemporânea, e que autor decaiu do direito de preferência.
Assim, a decisão ora recorrida concluiu que a adoção de entendimento diverso implicaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Ademais, restou decidido que a ausência de decisão colegiada sobre o percentual da arrematação inviabilizou a tutela pretendida e que, por estas razões não ficou demonstrada a plausibilidade da tutela de urgência quanto ao fumus boni iuris. o que faz prescindir qualquer análise sobre o denominado periculum in mora.
Desse modo, a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado na decisão impugnada não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).
A propósito, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Inexiste, pois, irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
TutCautAnt 932/RJ (2025/0153374-3)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:ANDERSON SILVA PRATAADVOGADO:ANDERSON SILVA PRATA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ249149REQUERIDO:JOAO DA COSTA LOPESREQUERIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
ANDERSON SILVA PRATA formula pedido de tutela cautelar antecedente com o objetivo de suspender os efeitos da arrematação extrajudicial de imóvel.
No caso, a parte requerente alega a existência de irregularidades no procedimento, buscando evitar a perda de objeto de recursos ainda pendentes.
Alega, em síntese, que a arrematação é nula, especialmente pela ausência de intimação pessoal do devedor e pela alienação do bem por valor vil (inferior a 50% da avaliação), em afronta à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta ainda que a escritura pública de compra e venda omitiu a existência de litígios judiciais sobre o imóvel, comprometendo a boa-fé do negócio.
Ressalta que tais controvérsias são objeto de ações judiciais em curso (Processos n. 5007269-13.2022.4.02.5118 e 5005287-84.2025.4.02.0000), bem como de recurso especial já interposto, cujo resultado útil estaria ameaçado pela iminente desocupação do imóvel, determinada em ação de imissão na posse ajuizada pelo arrematante.
A parte requerente sustenta a presença dos requisitos para concessão da medida (periculum in mora e fumus boni iuris), com base nos vícios apontados e na jurisprudência aplicável, invocando os arts. 300 e 303 do Código de Processo Civil.
Diante disso, requer a concessão da tutela provisória para suspender os efeitos da arrematação e da ordem de imissão na posse até o julgamento definitivo dos recursos.
É o relatório. Decido.
O pleito não reúne condições de prosperar.
Ora, de acordo com o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a Corte de origem decidiu manter a sentença que julgou improcedente o pedido de Anderson Silva Prata contra a Caixa Econômica Federal (CEF), no qual ele buscava suspender o leilão de um imóvel objeto de contrato habitacional.
A decisão reconheceu que foram cumpridas todas as exigências legais previstas na Lei n. 9.514/1997, com a redação dada pela Lei n. 13.465/2017, especialmente quanto à intimação pessoal do devedor fiduciante para purgação da mora, realizada pelo cartório competente.
A consolidação da propriedade em favor da CEF foi devidamente averbada, e, após esse ato, não era mais possível a purgação da mora, restando ao autor apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel, o qual não foi exercido de forma válida.
O Tribunal também entendeu que não houve violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o autor foi devidamente notificado sobre o leilão e teve oportunidade de se manifestar nos autos.
Ademais, concluiu que a tentativa de renegociação da dívida após a consolidação da propriedade foi considerada extemporânea e que o ajuizamento da ação não substitui a manifestação formal de interesse na compra do imóvel junto ao leiloeiro.
Assim, como o segundo leilão já havia ocorrido, o direito de preferência do autor foi considerado decaído.
Nesse contexto, é possível antever, em juízo de cognição sumária, que a adoção de entendimento diverso daquele a que chegou o Tribunal a quo implicaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória dos autos, medida inviável nesta instância especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Registre-se ainda que não houve a juntada pelo requerente de decisão colegiada sobre a questão relativa ao percentual da arrematação, o que inviabiliza a tutela pretendida, nessa ocasião.
Logo, não demonstrada a plausibilidade da tutela de urgência no tocante ao fumus boni iuris, para delinear o provável êxito da pretensão recursal, revela-se inviável a análise da questão controvertida sob a ótica do periculum in mora.
Confiram-se precedentes: AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023; e AgInt na Pet n. 14.862/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
TutCautAnt 932/RJ (2025/0153374-3)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:ANDERSON SILVA PRATAADVOGADO:ANDERSON SILVA PRATA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ249149REQUERIDO:JOAO DA COSTA LOPESREQUERIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
ANDERSON SILVA PRATA formula pedido de tutela cautelar antecedente com o objetivo de suspender os efeitos da arrematação extrajudicial de imóvel.
No caso, a parte requerente alega a existência de irregularidades no procedimento, buscando evitar a perda de objeto de recursos ainda pendentes.
Alega, em síntese, que a arrematação é nula, especialmente pela ausência de intimação pessoal do devedor e pela alienação do bem por valor vil (inferior a 50% da avaliação), em afronta à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta ainda que a escritura pública de compra e venda omitiu a existência de litígios judiciais sobre o imóvel, comprometendo a boa-fé do negócio.
Ressalta que tais controvérsias são objeto de ações judiciais em curso (Processos n. 5007269-13.2022.4.02.5118 e 5005287-84.2025.4.02.0000), bem como de recurso especial já interposto, cujo resultado útil estaria ameaçado pela iminente desocupação do imóvel, determinada em ação de imissão na posse ajuizada pelo arrematante.
A parte requerente sustenta a presença dos requisitos para concessão da medida (periculum in mora e fumus boni iuris), com base nos vícios apontados e na jurisprudência aplicável, invocando os arts. 300 e 303 do Código de Processo Civil.
Diante disso, requer a concessão da tutela provisória para suspender os efeitos da arrematação e da ordem de imissão na posse até o julgamento definitivo dos recursos.
Verifica-se, contudo, que o pleito não foi instruído com cópia do inteiro teor de acórdão acórdão colegiado a que se intenta dar efeito suspensivo, bem como da respectiva decisão de admissibilidade (art. 1.029, § 5º, I, do CPC).
Ante o exposto, intime-se o requerente para que, no prazo de 10 dias, regularize o pedido, sob pena de extinção.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
TutCautAnt 932/RJ (2025/0153374-3)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:ANDERSON SILVA PRATAADVOGADO:ANDERSON SILVA PRATA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ249149REQUERIDO:JOAO DA COSTA LOPESREQUERIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
TutCautAnt 932/RJ (2025/0153374-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ANDERSON SILVA PRATAADVOGADO:ANDERSON SILVA PRATA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ249149REQUERIDO:JOAO DA COSTA LOPESREQUERIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 48).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 932/RJ (2025/0153374-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ANDERSON SILVA PRATAADVOGADO:ANDERSON SILVA PRATA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ249149REQUERIDO:JOAO DA COSTA LOPESREQUERIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.