HC 1090805/SP (2026/0153399-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CINTIA MICHELE FOGACA RODRIGUESADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DONIZETI NEVES DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de D N C contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo Interno n. 2000832-91.2026.8.26.0000/50000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.
A defesa impetrou habeas corpus e a impetração foi liminarmente não conhecida. A defesa interpôs agravo interno e o Tribunal a quo manteve a decisão monocrática.
Neste writ, a defesa aduz que na terceira fase da dosimetria foi aplicada causa de aumento referente à continuidade delitiva sem fundamentação concreta. Alega que a matéria não teria sido enfrentada pelo Tribunal de origem em negativa de prestação jurisdicional, não havendo supressão de instância. Pleiteia o afastamento da continuidade delitiva e redimensionamento da pena ao mínimo legal, com regime inicial mais brando. Subsidiariamente, pleiteia a determinação de nova dosimetria com nova fundamentação.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Inicialmente, cumpre observar que se trata de terceiro habeas corpus impetrado pela defesa que suscita teses diversas para revisão da condenação.
No caso, a defesa indicou como ato coator agravo interposto contra decisão que não conheceu do writ, uma vez que, julgada a apelação pelo Tribunal a quo, ele se torna órgão coator. A nova impetração indicando referido acórdão como ato coator também se revela equivocada, notadamente tendo em visto que o habeas corpus não foi conhecido e, por consequência, não analisou a tese arguida, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ainda que considerado o acórdão proferido em Apelação Criminal como ato coator, verifica-se que se trataria de writ substitutivo.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
De qualquer forma, não há flagrante ilegalidade.
Conforme ressaltado pelo Tribunal a quo (fls. 28/34):
[...] No que se refere ao pedido de aumento da fração de aumento, pela continuidade delitiva para fixação em 2/3 (dois terços), tendo em vista que os delitos foram praticados durante dois anos e a vítima somente se deu conta do que sofria, em razão de campanha de prevenção realizada na escola, tenho que V., durante seu depoimento relatou alguns dos abusos sofridos, salientando que o apelante ia em sua casa com frequência e o apelante sempre a abordava, mas não soube dizer quantas vezes, aproximadamente isso teria ocorrido. A Defesa, por sua vez, disse que durante a pandemia, passou a frequentar a casa da vítima, com menos frequência.
No entanto, ela descreveu algumas dessas oportunidades e com base nessas oportunidades, o Juízo “a quo” estabeleceu a fração de 1/6 (um sexto), para o aumento pela continuidade delitiva, justamente, porque as demais oportunidades não foram descritas, proporcionando o devido questionamento pela Defesa.
Assim, tenho que o aumento efetuado está de acordo com a prova produzida, nos autos. [...] (grifamos).
Do excerto transcrito verifica-se que o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que permite inclusive, a partir da constatação das circunstâncias fáticas, a aplicação da fração de 2/3 da continuidade delitiva; tese esta fixada no Tema 1202:
No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.
No caso em tela, a partir de provas concretas dos autos as instâncias de origem entenderam a ocorrência de continuidade delitiva e aplicaram o mínimo previsto em lei. Desconstituir os fundamentos do Tribunal a quo exige revolvimento fático probatório incabível na via do habeas corpus. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA CONTINUIDADE DELITIVA (TEMA 1.202/STJ). VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Não há contradição ou obscuridade no acórdão que, de forma fundamentada e clara, aplica a tese vinculante firmada no Tema 1.202/STJ. O acórdão embargado demonstrou perfeita coerência ao concluir que as premissas fáticas incontroversas fixadas pelas instâncias ordinárias (ocorrência de abusos sexuais de forma constante ao longo de anos) autorizam juridicamente a exasperação da pena no patamar máximo de 2/3, sendo dispensável a individualização numérica e cronológica de cada um dos atos criminosos.
3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, inclusive para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 2.226.084/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 24/4/2026, grifamos.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente.
2. Hipótese em que a alegação de indevida aplicação da continuidade delitiva foi afastada pelas instâncias ordinárias com base no conjunto probatório, de modo que não se evidencia ilegalidade manifesta.
3. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quanto à pluralidade de condutas e à presença das condições semelhantes exigidas para o reconhecimento da continuidade delitiva, demandaria aprofundado reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.077.955/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026, grifamos.)
Portanto, diante da fundamentação concreta do acórdão, não se verifica flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO