Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. FRANCISCO JAIR MOREIRA CAETANO (IMPETRANTE)
- Advogado
- FRANCISCO JAIR MOREIRA CAETANO (OAB 22437/CE)
HC 1090901/CE (2026/0153400-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FRANCISCO JAIR MOREIRA CAETANOADVOGADO:FRANCISCO JAIR MOREIRA CAETANO - CE022437IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:A R LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de A R L, condenado pela prática do delito do art. 217-A, c/c arts. 226, II, e 71 do Código Penal (Processo n. 0224577-18.2020.8.06.0001, da 12ª Vara Criminal da comarca de Fortaleza/CE).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, em 17/3/2026, não conheceu do habeas corpus originário (HC n. 0621836-30.2026.8.06.0000 – fls. 1.236/1.242).
Alega nulidade do trânsito em julgado por “vácuo defensivo”, em razão da inércia da Defensoria Pública na fase recursal extraordinária, sem comunicação real ao paciente e sem interposição de embargos de declaração, recurso especial ou recurso extraordinário.
Sustenta ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, com aplicação da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.
Argumenta que há distinção entre voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal) e abandono processual, defendendo que não houve escolha técnica consciente, mas omissão absoluta.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do trânsito em julgado e a sustação do mandado de prisão; no mérito, requer a concessão da ordem para anular a certidão de trânsito em julgado e reabrir o prazo recursal, com a devida intimação da defesa técnica e ciência do paciente.
É o relatório.
À primeira vista, não percebo a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da medida de urgência requerida. Num juízo de cognição preliminar, não há como afastar as conclusões do Tribunal estadual estampadas nesta ementa (fls. 1.236/1.237):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGADA NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO POR AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE DOS RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 523 DO STF. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR O CUMPRIMENTO DA PENA DEFINITIVA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
