HC 1090818/PE (2026/0153433-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANDRE LUIS LAGE DE ALMEIDAADVOGADO:ANDRE LUIS LAGE DE ALMEIDA - PE038536IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSE VALDINAR DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. V. DO N. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que a prisão temporária do paciente foi convertida em preventiva, em 13/2/2026, em razão de suposta prática do delito previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, c/c os arts. 7º, III, da Lei n. 11.340/2006 e 1º, VI, da Lei n. 8.072/1990.
Alega que o decreto prisional carece de motivação concreta e individualizada, contrariando os arts. 312 e 315 do CPP.
Afirma que a decisão se limita a reproduzir a representação policial e o parecer ministerial, sem indicar fatos novos ou contemporâneos.
Defende que são suficientes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, em consonância com o regime do art. 282 do CPP.
Relata que houve arquivamento definitivo de medidas protetivas, o que enfraquece a alegação de risco à ordem pública e à integridade da vítima.
Assevera que o paciente é acompanhado pelo CAPS e faz uso de medicação controlada, de modo que a custódia seria desproporcional ante sua condição de saúde.
Pondera que o parecer ministerial teria comprometido a imparcialidade e desconsiderado elementos sobre a saúde do paciente.
Informa que não se verifica contemporaneidade idônea para sustentar a prisão preventiva, ante a ausência de fatos atuais.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. E, no mérito, busca a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fl. 63, grifei):
2. Dos Fundamentos da Prisão Preventiva (Art. 312, CPP):
A segregação cautelar mostra-se necessária para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, diante da gravidade concreta do delito. O crime de estupro de vulnerável é hediondo e causa profundo abalo social, especialmente quando praticado no seio familiar contra criança de tenra idade. O modus operandi descrito revela periculosidade, tendo o investigado, inclusive, proferido ameaças contra a vítima ("se você contar, eu vou fazer pior"), o que demonstra a necessidade de resguardar a integridade psíquica da criança e a instrução criminal.
Ademais, há notícia de que o investigado tentou conduta similar contra outra sobrinha (B.), o que evidencia risco real de reiteração delitiva caso seja posto em liberdade.
O Tribunal de origem, reforçando a manutenção da custódia, apresentou os seguintes fundamentos (fl. 16, grifei):
1. Da legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva
A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, reclama demonstração cumulativa da prova da existência do crime, de indícios suficientes de autoria e da presença de ao menos um dos fundamentos do art. 312 do CPP, tudo mediante motivação concreta e individualizada. O Supremo Tribunal Federal tem reiterado que a custódia cautelar é admissível quando fundada em dados concretos e que as medidas cautelares diversas apenas se cogitam quando ausentes os requisitos da preventiva.
No caso, não se visualiza decisão teratológica, genérica ou meramente remissiva. Ao contrário, o decreto prisional explicita elementos concretos extraídos dos autos: a vítima, criança de 9 anos, narrou em depoimento acolhedor, de forma coesa e detalhada, a prática de atos libidinosos no ambiente doméstico; a professora e a diretora da escola relataram alteração brusca e traumática do comportamento da infante, com choro fácil, isolamento e pânico generalizado; o laudo sexológico não confirmou conjunção carnal, mas tampouco afastou a ocorrência de atos libidinosos diversos; e houve receituário médico prescrevendo medicação para dores e inflamação na região genital logo após os fatos. Esses elementos são idôneos, em juízo de delibação próprio do writ, para evidenciar o fumus comissi delicti.
Também o periculum libertatis foi concretamente exposto. A decisão de primeiro grau registrou que o investigado teria ameaçado a vítima com a expressão “se você contar, eu vou fazer pior”, circunstância que, longe de traduzir mera gravidade abstrata, revela risco efetivo à integridade psíquica da criança e à higidez da persecução penal. Anotou, ainda, notícia de tentativa de conduta similar contra outra sobrinha, elemento que reforça o temor objetivo de reiteração delitiva. Por fim, destacou a evasão do paciente após tomar conhecimento da formalização do boletim de ocorrência, o que agrega dado concreto de risco para a aplicação da lei penal.
Portanto, a decisão impugnada não se esgota em fórmulas vazias. HÁ correlação entre os fatos apurados e a conclusão judicial de necessidade cautelar, o que satisfaz a exigência dos arts. 312 e 315 do CPP.
Extraem-se da denúncia as circunstâncias fáticas sob as quais o delito foi praticado, conforme se verifica a seguir (fls. 28-29, grifei):
No mês de outubro de 2025, por volta das 16 horas, na residência situada no Sítio Ponta da Serra, zona rural de Araripina/PE, o denunciado JOSÉ VALDINAR DO NASCIMENTO, agindo com consciência e vontade, praticou atos libidinosos diversos de conjunção carnal com a vítima M. C. C. criança, com 09 (nove) anos de idade na época dos fatos.
Consta no caderno inquisitivo, que o denunciado e a vítima estavam na residência de Dona Graça, bisavó de M. C. C.
Ao perceber que a criança estava sozinha no quarto assistindo desenho, José Valdinar adentrou o cômodo e começou a beijar a mão e a bochecha dela. Logo em seguida, apertou seus seios e colocou os dedos dentro das partes íntimas de M. C. C.
Na tentativa de fazer cessar as agressões, a vítima afastava a mão do denunciado, que tornava a tocá-la novamente.
Ao dizer para Valdinar que contaria sobre o crime para sua mãe, ele afirmou que, caso M. C. C. contasse “aconteceria algo pior com ela”.
O crime acima descrito foi praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, pois envolveu violência doméstica e familiar, tendo em vista que a vítima tinha relação íntima de afeto com o denunciado, já que ele é tio da avó dela, detendo de confiança dela e de sua família.
A leitura do decreto prisional e das demais peças acima transcritas revela que a custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta delituosa.
O acusado, aproveitando-se da relação de confiança que detinha com a vítima e a família dela, teria praticado atos libidinosos contra a menor, de apenas 9 anos de idade, consistentes em toques em suas partes íntimas, insistindo nas investidas mesmo quando a ofendida tentava afastar sua mão. Consta, ainda, que o paciente teria ameaçado a vítima para que não relatasse o ocorrido a terceiros, sob pena de que algo pior pudesse acontecer.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que a verificação de circunstâncias reveladoras de gravidade acentuada do delito, evidenciada pela periculosidade do agente que pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade, justifica a prisão preventiva. Nesse sentido: RHC n. 49.789/PR, Quinta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/8/2014; HC n. 258.943/MT, Sexta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 27/5/2014.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de abusar da sua enteada, menor de 14 anos, constando, ainda, que a mãe da vítima não acredita no seu relato. Nesse contexto, o simples fato de o réu ter se mudado e não residir mais com a vítima não é suficiente para justificar a revogação da custódia, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade da situação.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212.647-AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 940.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A imperiosidade da custódia preventiva para resguardar a integridade física e psicológica da vítima é tema já pacificado em ampla jurisprudência desta Corte.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada, que extrapola as elementares do tipo penal, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 793.658/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023, grifei.)
Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu tentou praticar conduta similar contra outra sobrinha.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas ilícitas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Registre-se que a manutenção da prisão preventiva não está vinculada à aplicação de medidas protetivas, mas aos requisitos do art. 312 do CPP.
Quanto à alegada desproporcionalidade entre o encarceramento e o estado de saúde do paciente, o voto condutor foi assim entabulado (fl. 25, grifei):
5. Da saúde mental do paciente e do tratamento pelo CAPS
A defesa noticia que o paciente é acompanhado pelo CAPS desde 2018 e faz uso de medicação controlada. Tal circunstância merece consideração humanitária, mas, por si só, não acarreta a ilegalidade da prisão. Para que a custódia seja afastada por razões de saúde, seria necessário demonstrar concretamente a incompatibilidade do quadro clínico com o cárcere ou a impossibilidade absoluta de continuidade terapêutica no sistema prisional, o que não se evidencia dos elementos trazidos.
Ao revés, a própria decisão de primeiro grau determinou que a unidade prisional assegurasse a continuidade do tratamento psiquiátrico, facultando à defesa a apresentação de receitas atualizadas. Essa providência revela que a autoridade coatora enfrentou expressamente a questão e buscou compatibilizar a custódia com a preservação da saúde do custodiado.
Assim, sem prova robusta de inviabilidade terapêutica intramuros, não há constrangimento ilegal a sanar pela via estreita do habeas corpus.
Verifica-se que a Corte local entendeu que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a impossibilidade de o paciente receber o tratamento médico adequado dentro da unidade prisional, de modo que modificar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal.
2. Instâncias ordinárias concluíram pela ausência de provas suficientes para a substituição da prisão preventiva, uma vez que os documentos médicos apresentados não demonstrariam extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento no sistema prisional.
Destacaram, ademais, que o agravante se encontra foragido, o que impossibilita avaliação médica oficial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou extrema debilidade por motivo de doença grave a justificar a pretendida substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318, inciso II, do CPP.
III. Razões de decidir
4. A ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de saúde e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
5. A condição de foragido do agravante inviabiliza a avaliação médica oficial e a verificação da adequação do tratamento no sistema prisional.
6. O revolvimento fático-probatório necessário para alterar a decisão recorrida não é cabível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.
(AgRg no RHC n. 205.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
De outro norte, é firme neste Superior Tribunal o entendimento de que a contemporaneidade refere-se aos motivos determinantes da prisão preventiva, não à data do crime; portanto, o decurso do tempo é irrelevante se, como neste caso, subsiste a periculosidade do paciente, evidenciada pela forma de execução do delito e pelo risco concreto de reiteração delitiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES