SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogados
CLAUDIA ABRAMO ARIANO (OAB 296711/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 822241/SP (2023/0153438-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOCLAUDIA ABRAMO ARIANO - SP296711IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:O M A DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de O M A DE L contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2011883-07.2023.8.26.0000.
O paciente foi representado pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal. A representação foi julgada procedente, sendo aplicada ao adolescente a medida de internação, por prazo indeterminado, no prazo máximo de 3 (três) anos, com reavaliação a cada 3 (três) meses (fls. 34-39).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (fls. 100-107).
No curso da execução da medida socioeducativa, foi substituída a medida de internação por liberdade assistida (fls. 149-150).
Posteriormente, em razão do descumprimento pelo adolescente da medida socioeducativa aplicada em meio aberto, foi realizada audiência de justificação, na qual restou determinada a regressão da medida de liberdade assistida para a de internação, por prazo indeterminado (fls. 225-230).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls. 449-454).
No presente writ, o impetrante aponta constrangimento ilegal pelo caráter extra petita da decisão que determinou a regressão da medida socioeducativa imposta, alegando que a medida de internação por prazo indeterminado não guarda nenhuma pertinência com o requerido pela parte autora, bem como que se trata do primeiro descumprimento da medida e que não há nenhum relatório técnico indicando a necessidade de aplicação da medida mais gravosa.
Acrescenta que, no máximo, o adolescente pode, eventualmente, cumprir medida de internação-sanção pelo prazo de 3 (três) meses, no caso de descumprimento reiterado e injustificado da medida, e ainda que para a substituição de medida socioeducativa por outra mais gravosa, é imprescindível a existência de laudo técnico que fundamente a conversão, o que não existe no presente caso.
Requer, assim, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para cassar o acórdão recorrido, determinando a substituição da medida de internação pela de liberdade assistida ou, subsidiariamente, que não seja aplicada medida por prazo superior àquele legalmente previsto para a medida de internação-sanção.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 457-458).
As informações foram prestadas (fls. 469-656).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação (fls. 465-468).
É o breve relatório. DECIDO.
O impetrante aponta constrangimento ilegal na regressão da medida socioeducativa, alegando o caráter extra petita da decisão e que, em razão do descumprimento da medida anteriormente imposta, deve ser aplicada ao adolescente a medida de internação-sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) meses, em detrimento da medida de internação por tempo indeterminado.
O presente habeas corpus investe contra acórdão em substituição ao recurso próprio cabível, não podendo ser conhecido. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ao contrário do sustentado pela impetrante, verifico que foi empregada fundamentação idônea para o restabelecimento da medida de internação, considerando, principalmente, o descumprimento injustificado das condições da liberdade assistida por parte do menor, o que autoriza a imposição da internação, conforme o disposto no artigo 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Com efeito, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem na forma do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.