SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DE FLORIANÓPOLIS - SC (SUSCITANTE)
Advogados
JACKIE FRANCIELLE ANACLETO (OAB 24372/SC), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 221163/SC (2026/0153476-9)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DE FLORIANÓPOLIS - SCSUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:B C DOS SADVOGADO:JACKIE FRANCIELLE ANACLETO - SC024372INTERESSADO:L DA C GADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DE FLORIANÓPOLIS - SC e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Inicialmente, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL declinou de sua competência em razão dos seguintes fundamentos (fl. 10):
Aberta a audiência com as formalidades legais, por meio do sistema de videoconferência, compareceu presencialmente a Promotora de Justiça, Dra. GIANI POHLMANN SAAD, e conectou-se a Dra. BRUNA MINUSSI ZANINI, Defensora Pública.
Aguardou-se até as 14h10min, sem que o Presídio Regional de Santa Maria conectasse à videoconferência.
Compulsando a comunicação de cumprimento do mandado, observo que se trata de mandado de prisão expedido pela Vara de Família da Comarca de Florianópolis.
Assim, diante da nova redação do artigo 310 do Código de Processo Penal, que estabelece que a custódia deve ser realizada por videoconferência, não há razão para que a audiência seja realizada por juízo diverso daquele responsável pela expedição do mandado.
Dessa forma, proceda-se à baixa do expediente e encaminhe-se, com urgência, a comunicação do cumprimento do mandado ao juízo que expediu o mandado, a quem compete realizar a custódia.
Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DE FLORIANÓPOLIS - SC suscitou o presente conflito, defendendo que (fl. 12):
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi expedida ordem de prisão do executado, posteriormente cumprida em comarca diversa, no Estado do Rio Grande do Sul.
Entretanto, o Juízo que cumpriu a ordem de prisão deixou de realizar a audiência de custódia, sob o argumento de que, ante a possibilidade de realização do ato por videoconferência, "não há razão para que a audiência seja realizada por juízo diverso daquele responsável pela expedição do mandado" (evento 147, TERMOAUD1).
Ocorre que referido entendimento não se coaduna com o ordenamento jurídico vigente.
Isso porque a recente alteração do artigo 310 do CPP, no tocante à audiência de custódia, tão somente autorizou a realização do ato por videoconferência, sem alteração da competência.
Com efeito, a audiência de custódia, por sua própria natureza, está intrinsecamente vinculada ao local onde a prisão é efetivamente realizada, pois é nesse momento e contexto que se torna possível o controle jurisdicional imediato da legalidade do ato e das condições em que ocorreu a restrição da liberdade.
A interpretação sistemática do art. 310 do CPP conduz à conclusão de que a audiência de custódia não se confunde com atos de instrução ou de apreciação do mérito da causa, mas constitui ato de controle imediato da prisão, cuja realização compete ao Juízo que detém jurisdição sobre o local da captura.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a audiência de custódia deve ser presidida pelo juízo do local da prisão, ainda que o mandado tenha sido expedido por juízo diverso, justamente por se tratar de providência voltada à tutela imediata da liberdade e da integridade física do custodiado.
Dessa forma, ao declinar da competência sob o fundamento de que o ato caberia exclusivamente ao Juízo expedidor do mandado, instaurou-se controvérsia negativa de competência entre os juízos envolvidos, a qual não pode ser solucionada de plano por este Juízo.
Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA em relação ao Juízo de Plantão da Comarca de Santa Maria - RS.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 19-22, opinando pela competência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
De início, conheço do presente conflito de competência, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais distintos, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Cinge-se a controvérsia a definir se compete ao Juízo deprecante ou ao deprecado realizar a audiência de custódia de L. DA C. G., em decorrência de prisão civil decretada nos autos de execução de alimentos.
Acerca da controvérsia posta, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que compete ao Juízo do local onde ocorreu a prisão realizar a audiência de custódia, não se admitindo a sua realização por meio de videoconferência, ainda que pelo Juízo que decretou a medida.
A propósito, confira-se:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. CUMPRIMENTO EM UNIDADE JURISDICIONAL DIVERSA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA LOCALIDADE EM QUE EFETIVADA A PRISÃO. REALIZAÇÃO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELO JUÍZO ORDENADOR DA PRISÃO. DESCABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
1. A audiência de custódia, no caso de mandado de prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do Juízo que a determinou, deve ser efetivada por meio da condução do preso à autoridade judicial competente na localidade em que ocorreu a prisão. Não se admite, por ausência de previsão legal, a sua realização por meio de videoconferência, ainda que pelo Juízo que decretou a custódia cautelar.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara da Seção Judiciária do Paraná, o Suscitante.
(CC n. 168.522/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 17/12/2019, grifo meu.)
Ademais, prevê o art. 13 da Resolução n. 213 do CNJ que, quando a prisão for efetivada em localidade não abrangida pela jurisdição da autoridade que a decretou, deve o preso ser imediatamente apresentado ao juiz competente do local em que efetuada a prisão ou do juízo de garantias da localidade para a realização da audiência de custódia. Vejamos:
Art. 13. A audiência de custódia também se realizará, no prazo previsto no art. 1º, em relação às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandado de prisão cautelar ou definitiva, ou de alimentos, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
[...]
§ 2º Na hipótese em que a prisão for efetivada em localidade fora da jurisdição da autoridade judicial que a decretou, a pessoa será imediatamente apresentada ao juiz ou juíza competente do lugar em que ocorreu a prisão ou ao juiz das garantias do local da custódia, para a realização da audiência (redação dada pela Resolução n. 562, de 3/6/2024).
Na espécie, verifica-se que o mandado de prisão do devedor de alimentos foi cumprido em Comarca abrangida pela jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, de forma que cabe a este Juízo realizar a audiência de custódia do preso civil.
Confira-se, ainda, o seguinte julgado: CC n. 191.092, Ministro Raul Araújo, DJe de 1º/12/2022.
No mesmo sentido está o parecer do Parquet federal (fls. 20-22):
05. A seu turno, no mérito, cingindo-se a questão em saber a quem compete a realização de audiência de custódia em decorrência de cumprimento de mandado de prisão, insta dizer que competente para o caso é o e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o Suscitado.
06. Com efeito, a “condução imediata da pessoa presa à autoridade judicial é o meio mais eficaz para prevenir e reprimir a prática de tortura no momento da prisão. Consectariamente, assegura-se o direito à integridade física e psicológica das pessoas submetidas à custódia estatal, previsto no art. 5.2 da Convenção Americana dos Direitos Humanos e no art. 2.1 da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, os quais transcrevo” (HC 157306, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 043 DIVULG 28-02-2019 PUBLIC 01-03-2019).
07. No caso concreto, decretada a prisão civil do executado pelo MM. Juízo de Direito da VARA da Família de Florianópolis - SC, foi expedida Carta Precatória ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o Suscitado, para fins de cumprimento do mandado de prisão e, via de consequência, de realização da audiência de custódia. No entanto, o d. Juízo Suscitado devolveu ao MM. Juízo Suscitante a referida carta precatória, sob a alegação de que “(...) diante da nova redação do artigo 310 do Código de Processo Penal, que estabelece que a custódia deve ser realizada por videoconferência, não há razão para que a audiência seja realizada por juízo diverso daquele responsável pela expedição do mandado.” (fl. 10)
08. De fato, com o propósito de assegurar os fins a que a audiência de custódia se destina, recomenda-se, via de regra, a apresentação pessoal à autoridade judiciária, sobretudo porque o contato direto com o juiz constitui direito subjetivo do preso, e propicia melhores ponderações acerca de suas condições físicas e das circunstâncias da prisão. Além do que, a possibilidade de realização de audiência de custódia por meio de videoconferência sequer encontra amparo legal.
09. De todo modo, a utilização da videoconferência como meio para a realização de atos processuais constitui medida de caráter excepcional, conforme estabelece os arts. 185, § 2º, e 222, § 3º, todos do Código de Processo Penal.
10. Logo, ao contrário do consignado pelo e. Tribunal Suscitado, a simples disposição dos aparatos necessários para a realização do procedimento por meio de videoconferência, por si só, não a torna adequada e não justifica a mitigação de direito subjetivo do preso. Por outro lado, a competência do Juízo processante sequer corresponde a regra quando o cumprimento de mandado de prisão se der em jurisdição diversa.
11. Portanto, a recusa à realização de audiência de custódia pelo e. Tribunal Suscitado se mostra infundada. Correto, pois, o MM. Juízo Suscitante: “(...) a audiência de custódia, por sua própria natureza, está intrinsecamente vinculada ao local onde a prisão é efetivamente realizada, pois é nesse momento e contexto que se torna possível o controle jurisdicional imediato da legalidade do ato e das condições em que ocorreu a restrição da liberdade.” (fl. 12)
12. Pelo exposto, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do presente conflito negativo, para que se declare competente para a realização da audiência de custódia o e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o Suscitado.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Comunique-se aos juízos suscitante e suscitado a presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DE FLORIANÓPOLIS - SC (SUSCITANTE)
Advogados
JACKIE FRANCIELLE ANACLETO (OAB 24372/SC), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 221163/SC (2026/0153476-9)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DE FLORIANÓPOLIS - SCSUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:B C DOS SADVOGADO:JACKIE FRANCIELLE ANACLETO - SC024372INTERESSADO:L DA C GADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2026.