TutCautAnt 1489/MT (2026/0153511-2)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:PROMINAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO:ADILSON DE CASTRO OLIVEIRA - MT003221OREQUERIDO:SERGIO ADIB HAGEREQUERIDO:HERCILIA DE BARROS MACIEL HAGGEADVOGADOS:ALEXANDRE SLHESSARENKO - MT003921OSERGIO HENRIQUE DE BARROS MACIEL EL HAGE - MT005703O
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória, apresentado por PROMINAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial inadmitido na origem, bem como ao agravo em recurso especial já interposto, pendente de contrarrazões no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
A requerente sustenta, em síntese, a existência de teratologia e de violação aos arts. 357, § 1º, 489, § 1º, IV, 493, 505 e 507 do Código de Processo Civil e ao art. 1.210, § 2º, do Código Civil, bem como a negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), por ter o acórdão impugnado: (i) reaberto discussão sobre matéria preclusa fixada em despacho saneador irrecorrido; (ii) anulado sentença que reconheceu a posse da autora, sob premissa equivocada de “posse duvidosa”; e (iii) determinado a realização de terceira perícia dominial em ação possessória, transformando a lide em petitória.
A requerente embasa o fumus boni iuris na plausibilidade jurídica das teses alegadas nas razões do apelo nobre.
Quanto ao periculum in mora, relaciona-o (i) à imediata eficácia do acórdão recorrido, com risco de reabertura da instrução e realização de terceira perícia georreferenciada, impondo custos elevados e inúteis caso o recurso seja provido; (ii) à possibilidade de decisões conflitantes com a sentença transitada em julgado na ação de reintegração de posse em apenso; (iii) à potencial alteração fática irreversível na posse; e (iv) à instabilidade possessória e econômica, com risco de esbulho.
Pugna, ao final, pela concessão liminar de efeito suspensivo ao recurso especial e, subsidiariamente, ao agravo em recurso especial, com suspensão imediata da reabertura da instrução e da terceira perícia determinada no acórdão recorrido.
É o relatório.
DECIDO.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso vertente, considerando que já foi realizado o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, embora negativo, entende-se competir a esta Corte Superior o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Vale ressaltar, a propósito, que este Tribunal Superior, em casos excepcionais, autoriza a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda que inadmitido na origem, desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, a viabilidade de reversão do prévio juízo negativo de admissibilidade.
No caso em apreço, contudo, não é possível visualizar a existência de situação excepcional apta a ensejar o deferimento da medida extrema.
Colhe-se dos autos que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, apreciando o recurso interposto com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, de modo que não há espaço para falar em deficiência de fundamentação ou em negativa de prestação jurisdicional.
Da simples leitura do acórdão recorrido, nota-se que a Corte estadual solucionou a controvérsia de forma clara, integral e coerente, declinando de forma pormenorizada os motivos pelos quais entendeu pela anulação da sentença com a necessidade de reabertura da instrução probatória diante da inconclusividade da prova técnica.
Do mesmo modo, não há como reconhecer a existência de plausibilidade na alegação de ofensa aos arts. 357, 505 e 507 do Código de Processo Civil, solucionada pela Corte local a partir das particularidades do caso concreto.
A tese recursal de preclusão consumativa/coisa julgada material foi apreciada e refutada com base na natureza interlocutória das decisões invocadas e na ausência, até então, de delimitação física segura do objeto litigioso.
Afirmar o contrário reclama revalorar o conteúdo e o alcance dessas decisões no contexto da instrução realizada, o que esbarra no enunciado sumular nº 7/STJ.
As alegações de ofensa ao art. 1.210, § 2º, do Código Civil e ao art. 493 do Código de Processo Civil colidem com o mesmo óbice processual (Súmula nº 7/STJ).
O Tribunal de origem assentou que a inconclusividade da prova técnica e a complexidade fundiária impediram o julgamento adequado do mérito, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução para realização de nova perícia georreferenciada.
A alteração dessas premissas demandaria revolver o conjunto fático-probatório (conteúdo dos laudos, inspeção judicial, histórico de ocupação e limites físicos das áreas), providência inviável na instância especial.
Colhe-se dos autos, ainda, que o acórdão recorrido não converteu a lide possessória em petitória. Apenas determinou nova perícia para delimitar fisicamente os imóveis e, só então, permitir o exame da melhor posse.
Quanto ao fato superveniente (sentença na ação de reintegração de posse em apenso), o colegiado expressamente registrou que a correlação entre as áreas depende de confirmação técnica, inexistente até o momento.
Rever tais conclusões também exigiria reexame do acervo probatório produzido, incompatível com a via especial.
Assim, em um exame perfunctório, próprio das liminares, não se constata plausibilidade jurídica da insurgência do requerente.
Nesse contexto, ausente um dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, que devem estar necessariamente conjugados, inviável o deferimento do pleito.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA