Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. WEDNER COSTODIO LIMA (IMPETRANTE)
- Advogado
- WEDNER COSTÓDIO LIMA (OAB 084271/RS)
HC 1000204/RS (2025/0153541-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WEDNER COSTODIO LIMAADVOGADO:WEDNER COSTÓDIO LIMA - RS084271IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:F RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F. R. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n. 5009687-61.2023.8.21.0029/RS).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, e no art. 240, caput, §§ 1º e 2º, III, da Lei n. 8.069/90, à pena de 25 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado (e-STJ fls. 34/41).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido apenas para conceder a gratuidade da justiça ao réu, mantendo as demais disposições da sentença (e-STJ fls. 12/24).
No presente writ (e-STJ fls. 2/11), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da exasperação da pena pelo reconhecimento do crime continuado.
Argumenta que a exasperação em 2/3 da pena foi realizada sem fundamentação idônea, destacando que a mera indicação do número de delitos não se presta a justificar o acréscimo na fração máxima.
Dessa forma, requer a concessão da ordem para que seja adotada a fração de 1/6 em relação ao reconhecimento da continuidade delitiva.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
