Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DAVID DE CASTRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DAVID DE CASTRO (OAB 360170/SP)
HC 1000205/SP (2025/0153564-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DAVID DE CASTROADVOGADO:DAVID DE CASTRO - SP360170IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D F MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
D. F. M. alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido em 2024 (Apelação n. 1500137-62.2023.8.26.0660).
A defesa informa que o paciente foi condenado a 3 anos e 1 mês de reclusão, por tentativa de estupro de vulnerável e que o Juiz sentenciante determinou a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos. Ao julgar a apelação, o Tribunal afastou o sursis.
Segundo o advogado, a fixação do regime semiaberto está em desacordo com as Súmulas 718, 719 e 440 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam a imposição de regime mais severo com base na gravidade abstrata do delito.
Requer a esta Corte, a fixação do regime inicial aberto ou, alternativamente, o restabelecimento da suspensão condicional da pena.
Decido.
Inicialmente, "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
O princípio do juiz natural prevê que ninguém será julgado senão pela autoridade competente. No caso, a defesa está escolhendo um juízo não pré-constituído na forma da lei para julgar o pedido de revisão criminal.
Não verifico a possibilidade de conceder a ordem de ofício. As razões apresentadas no habeas corpus não guardam correspondência com o conteúdo do acórdão proferido na apelação, tampouco refutam seus fundamentos. Com efeito, foi reconhecida a "agravante da reincidência (Processo n. 0002618-87.2014.8.26.0660)" (fl. 4), o que afasta a possibilidade de fixação do regime inicial aberto e a suspensão condicional da pena (art. 77, I, do CP).
