Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. EDUARDA MELLO PEREIRA MOREIRA (IMPETRANTE)
- Advogados
- RICHARD IVAN FERNANDEZ NOGUERA (OAB 44641/RS), EDUARDA MELLO PEREIRA MOREIRA (OAB 122439/RS), ISABELLE COLLINA BATISTA (OAB 128711/RS)
HC 1000291/RS (2025/0153729-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:EDUARDA MELLO PEREIRA MOREIRAADVOGADOS:RICHARD IVAN FERNANDEZ NOGUERA - RS044641EDUARDA MELLO PEREIRA MOREIRA - RS122439ISABELLE COLLINA BATISTA - RS128711IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:M DE P SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M DE P S, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no Recurso em Sentido Estrito n. 5000411-86.2025.8.21.0012, assim ementado:
Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPROS DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. Não só a gravidade em concreto das condutas e as circunstâncias em que cometidas demonstram a maior audácia e periculosidade social do recorrido e o risco reiteração de condutas desta mesma espécie, como evidente o temor causado aos ofendidos que, apenas, não revelaram os abusos antes à mãe, diante das ameaças feitas pelo recorrido, seu padrasto. Logo, imperativa a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, da integridade física e psíquica das vítimas e por conveniência da instrução criminal, para que possam aquelas, bem como as testemunhas, livremente, sem risco de coação ou constrangimento, prestarem seus depoimentos em juízo. A circunstância da genitora e das vítimas terem deixado a residência em que viviam com o representado e ido morar com a avó materna desde que a genitora tomou conhecimento dos fatos, não só não afasta a necessidade da decretação da segregação cautelar, como a reforça, pois, embora vítimas dos abusos pelo padrasto, foram essas que tiveram de deixar o lar em que viviam por causa dele. Logo, insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. Prisão decretada. RECURSO PROVIDO.
Consta dos autos que nos autos n. 5003594-02.2024.8.21.0012, de representação policial visando à produção antecipada de prova, consistente na oitiva de L. P. P. (11 anos); D.P.P. (12 anos) e P. L. P. P. (08 anos), na modalidade depoimento especial, em razão de serem possíveis vítimas de abuso sexual, o Ministério Público requereu a decretação de prisão preventiva (fls. 127/131) e o Juízo da 2ª Vara Judicial de Dom Pedrito/RS indeferiu o pedido, fixando medidas cautelares de proibição de contato ou comunicação com as vítimas, e de proibição de ausentar-se da Comarca em que reside sem autorização judicial, durante o trâmite processual, bem como em caso de mudança de residência efetuar comunicação ao Juízo. (fls. 134/143).
