HC 1000229/AL (2025/0153731-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:J P DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J P DE L, no qual se apontou como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
O acórdão proferido pela Câmara Criminal da Corte de origem, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença, que aplicou ao paciente medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo, majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma branca - art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal - (fls. 9-15).
A impetrante sustenta que: (i) o writ é cabível na hipótese, diante da manifesta ilegalidade; (ii) há excesso na resposta socioeducativa representada pela internação; (iii) existe risco de dano irreparável ao paciente, que permanecerá privado de liberdade até o julgamento da apelação; (iv) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso (fls. 2-8).
Requer, ao final, a concessão da ordem para atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação, e obstar a execução da medida socioeducativa de internação até o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem.
As informações foram prestadas às fls. 244-245.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 365-369).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em substituição a recurso próprio. Assim, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
[...]
6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)
Não obstante, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, ante o disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença que aplicou medida socioeducativa de internação.
Inicialmente, cumpre registrar que o recurso de apelação, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, não possui efeito suspensivo automático, sendo certo que sua concessão depende da demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente: (i) probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris); e (ii) perigo de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso em análise, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente o indeferimento do pedido, ao consignar que não há probabilidade de provimento do recurso, porquanto demonstradas a autoria e a materialidade do ato infracional, praticado mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma branca, em concurso de pessoas. Trata-se de conduta de elevada gravidade, autorizadora da medida de internação, que se amolda perfeitamente à hipótese prevista no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Quanto ao alegado risco de dano irreparável, é imperioso reconhecer que a medida socioeducativa possui natureza eminentemente pedagógica, visando à educação, à conscientização e à ressocialização do adolescente. A execução imediata da medida não configura constrangimento ilegal, mas, ao contrário, visa retirar o jovem da situação de vulnerabilidade que propiciou a prática do ato infracional, e proporcionar-lhe acompanhamento especializado e oportunidade de reflexão sobre a ilicitude de sua conduta.
Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a não concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que aplica medida socioeducativa não viola o princípio da presunção de inocência.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado contra acórdão que negou efeito suspensivo a recurso de apelação, visando obstar cumprimento de medida socioeducativa de internação ou, subsidiariamente, atribuir efeito ativo para cumprimento de medida de liberdade assistida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para atribuir efeito suspensivo a apelação contra medida socioeducativa de internação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
5. A não concessão de efeito suspensivo à apelação contra sentença que aplica medida socioeducativa não viola o direito de presunção de não culpabilidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 933.252/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 19/11/2024.)
A aplicação da medida de internação foi devidamente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau, que considerou a gravidade concreta da conduta, praticada mediante violência, com emprego de instrumento perfurocortante e em concurso de agentes. Não se vislumbra, portanto, ilegalidade ou abuso de poder na decisão que determinou o cumprimento imediato da medida.
O princípio da intervenção precoce recomenda a imediata aplicação da medida socioeducativa, pois permite que o adolescente seja inserido, o quanto antes, em programa de acompanhamento pedagógico e psicossocial adequado às suas necessidades.
Ressalto que a Corte de origem poderá, no julgamento da apelação, reavaliar a adequação da medida aplicada, sendo certo que eventual provimento do recurso não torna irreversíveis os efeitos da internação já cumprida, que, aliás, pode revelar-se benéfica ao desenvolvimento do adolescente.
Por fim, não se configura o alegado risco de dano irreparável. A medida socioeducativa, repita-se, tem finalidade educativa e protetiva, não se equiparando à pena privativa de liberdade aplicada aos adultos. O eventual cumprimento da internação não acarreta prejuízo ao adolescente, mas, ao contrário, permite sua ressocialização e o afasta de ambiente propício à reiteração infracional.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO