HC 1090905/SP (2026/0153761-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VALMI FERREIRA DE MORAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALMI FERREIRA DE MORAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de V. F. DE M. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500538-04.2024.8.26.0603).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com incidência da causa de aumento do art. 226, II, e continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), tendo sido fixada a pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 31/38).
A defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 7/16), em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME SEXUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
O réu foi condenado a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por praticar atos libidinosos com menor de 14 anos, conforme art. 217-A, e.e. art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal. A defesa apelou, alegando insuficiência probatória e buscando absolvição ou desclassificação do crime.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência das provas para a condenação e a possibilidade de desclassificação do crime ou afastamento da causa de aumento de pena.
III. Razões de Decidir
3. A palavra da vítima, corroborada por testemunhos e evidências, foi considerada suficiente para a condenação, conforme jurisprudência do STJ.
4. A desclassificação do crime foi considerada impossível, pois a conduta se amolda ao tipo penal do art. 21 7-A do Código Penal. A causa de aumento de pena foi mantida devido à relação de autoridade do réu sobre a vítima.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima em crimes sexuais, corroborada por outras provas, justifica a condenação.
2. A relação de autoridade do réu sobre a vítima justifica a aplicação da causa de aumento de pena.
Legislação Citada: Código Penal, art. 217-A, art. 226, II, art. 71 .
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.639. 752/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.10.2024. STJ, AgRg no HC n º 909. 900/ SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.06.2024.
No presente writ, a defesa alega flagrante ilegalidade por erro de tipificação penal quanto à forma de consumação, sustentando que os fatos incontroversos permitem a desclassificação para tentativa, à luz do art. 14, II, do Código Penal, porque o iter criminis não foi percorrido integralmente.
Nesse sentido, aduz que os depoimentos demonstram a ausência de conjunção carnal e que a aplicação da tentativa atende ao princípio da proporcionalidade, com redução da pena em fração adequada. Sustenta, ademais, que o paciente é primário e possui histórico de trabalhador rural com conduta ilibada, devendo ser revista a dosimetria e o regime inicial.
Requer a concessão da ordem para desclassificar a conduta para a forma tentada, com o redimensionamento da pena e a fixação de regime inicial menos gravoso, como o semiaberto.
É o relatório. Decido.
Não obstante à irresignação defensiva, não é possível dar seguimento ao writ.
Com efeito, da leitura dos autos, verifica-se que a tese de que o crime ocorreu na modalidade tentada não foi submetida à Corte local e, por consequência, nem por ela analisada. Assim, constatada a ausência do exame do tema na origem, não é possível a apreciação do pleito pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ATUAÇÃO DE ADVOGADO NO PRIMEIRO GRAU COM PODERES PARA ATUAÇÃO APENAS NO SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TESE DE FALTA DE JUSTA CAUSA. PACIENTE JÁ PRONUNCIADA E CONDENADA. CONSEQUÊNCIAS DA ABSOLVIÇÃO DOS CORRÉUS QUANTO À QUALIFICADORA DA PROMESSA DE RECOMPENSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RÉ QUE RESPONDEU EM LIBERDADE À AÇÃO PENAL. PRISÃO DETERMINADA UNICAMENTE EM FUNÇÃO DO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. Por essa razão, a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual só pode acarretar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado, trazendo prejuízo a qualquer das partes da relação processual.
2. Apesar de vários atos processuais terem sido praticados por advogado sem poderes para tanto - substabelecido apenas para acompanhar o recurso em sentido estrito -, não há nulidade, uma vez que foi garantida à ré a plenitude de defesa.
3. Não há falar em falta de justa causa para a ação penal depois de já haver sido pronunciada e condenada a ré.
4. É defeso a esta Corte pronunciar-se sobre matéria não apreciada pela instância ordinária. Assim, uma vez que o Tribunal de origem não discutiu a tese defensiva de que a absolvição dos corréus quanto à qualificadora da promessa de recompensa implicaria a absolvição da paciente da acusação de ser a mandante do crime, não pode o STJ analisar a questão, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
5. Em 7/11/2019, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso para o início do cumprimento da pena. O art. 283 do CPP está em conformidade com a garantia prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
6. A Sexta Turma do STJ, ao examinar o assunto, concluiu que, com a mudança do entendimento do STF, a segregação advinda do esgotamento da jurisdição ordinária, determinada pelo Tribunal de origem, tornou-se ilegal, situação que enseja a intervenção imediata desta Corte.
7. Na hipótese, tendo em vista que a paciente respondeu solta a toda a ação penal e que sua prisão decorreu unicamente da finalização da jurisdição ordinária, a sua soltura é medida que se impõe.
8. Ordem parcialmente concedida a fim de determinar a soltura da paciente, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em controle concentrado no julgamento das ADCs 43, 44 e 54 (HC 517.752/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 11/12/2019).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA