Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARINA HELOU GIRALDELI TONI (IMPETRANTE)
- Advogados
- ALEXANDRE PINHEIRO VALVERDE (OAB 124623/SP), MARINA HELOU GIRALDELI TONI (OAB 508950/SP)
HC 1000690/SP (2025/0153809-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARINA HELOU GIRALDELI TONIADVOGADOS:ALEXANDRE PINHEIRO VALVERDE - SP124623MARINA HELOU GIRALDELI TONI - SP508950IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A R DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de A R DOS S, condenado pela prática do delito descrito no art. 217-A do Código Penal (Processo n. 1501492-74.2021.8.26.0047, da 2ª Vara Criminal da comarca de Assis/SP).
Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, em 14/2/2025, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação do paciente à pena de 15 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O acórdão transitou em julgado no dia 7/3/2025.
Aqui, sustenta-se a violação do contraditório e da ampla defesa, diante da ausência de delimitação temporal dos fatos descritos na denúncia, que incluiriam período em que a vítima já teria mais de 14 anos. Destaca-se, ainda, que as preliminares defensivas apresentadas na resposta à acusação não foram objeto de apreciação judicial, configurando cerceamento de defesa.
Alega-se a invalidade dos prints de conversas em rede social utilizados como prova, por ausência dos requisitos previstos nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, arguindo-se que a veracidade das capturas de tela foi contestada, mas o acórdão lhes conferiu validade sem comprovação de integridade.
Questiona-se a dosimetria da pena, fixada acima do mínimo legal com base em conjecturas, sem comprovação de circunstâncias desfavoráveis. Impugna-se a majorante do art. 226, II, do Código Penal, por ausência de prova de autoridade do paciente sobre a vítima. Contesta-se, ainda, o reconhecimento da continuidade delitiva, diante da falta de indicação clara dos períodos dos delitos.
Requer-se, em liminar, a imediata suspensão do cumprimento do mandado de prisão expedido contra o paciente. No mérito, pede-se a concessão da ordem para declarar a nulidade da ação penal ou, subsidiariamente, reformar o acórdão para reduzir a pena e afastar as agravantes indevidamente aplicadas.
