Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. MARINA HELENA BERGAMO SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARINA HELENA BERGAMO SILVA (OAB 25454/MS)
HC 1090973/MT (2026/0153876-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARINA HELENA BERGAMO SILVAADVOGADO:MARINA HELENA BERGAMO SILVA - MS025454IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:L S DA SCORRÉU:N L DA SINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
L. S. DA S. alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na Apelação n. 0000525-40.2008.8.11.0027.
A defesa constituída busca a anulação do processo sob alegação de insuficiência da atuação da defesa pública, por alegada ausência de contato direto com o então acusado.
Verifico, contudo, que o habeas corpus foi impetrado em 22/4/2026, contra acórdão transitado em julgado em 7/3/2025 (fl. 87), a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.
Nessa perspectiva:
[...]
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
[...]
(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Em tempo, diante de crime contra a dignidade sexual, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da vítima, com fundamento no , do Código de Processo Penal.
