SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE JOINVILLE - SC (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 16A VARA PRIVATIVA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE ARACAJU - SE (SUSCITADO)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 221172/SC (2026/0153913-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE JOINVILLE - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 16A VARA PRIVATIVA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE ARACAJU - SEINTERESSADO:ANA PAULA DOS SANTOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE JOINVILLE - SC e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA PRIVATIVA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE ARACAJU - SE.
O suscitado declinou da competência para a Justiça do Estado de Santa Catarina, alegando ser necessário "assegurar à criança/adolescente a convivência familiar e comunitária, bem como de ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária" (fl. 10).
Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE JOINVILLE - SC suscitou o conflito, consignando que (fl. 18):
Extrai-se do ofício encaminhado que foi proferida decisão declinando da competência para o processamento da demanda e para o acolhimento institucional da adolescente, sob o fundamento de que a genitora da adolescente reside nesta Comarca. O Juízo suscitante fundamenta sua decisão no disposto no art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou do responsável.
Ocorre que, embora haja informação de que a genitora da adolescente resida no Município de Joinville, a adolescente passou a residir na Comarca de Aracaju em razão da situação de risco à qual estava submetida naquela localidade, tendo sido encaminhada pelo Conselho Tutelar para residir com os avós.
De igual modo, ainda que se mencione a existência de avaliação apontando a possibilidade de reintegração familiar em favor da genitora, tais documentos não foram encaminhados a este Juízo. Ao revés, apesar do declínio de competência, não houve a remessa dos autos, o que inviabiliza a análise concreta da viabilidade de eventual transferência da adolescente para esta Comarca.
Ressalte-se que a avaliação prévia de eventuais interessados na guarda, inclusive dos genitores, constitui medida imprescindível para evitar sucessivas transferências da adolescente, bem como o rompimento de vínculos com o contexto social e afetivo no qual se encontra inserida.
Além disso, entende-se que, no caso concreto, a competência não deve ser definida exclusivamente pelo domicílio da genitora, uma vez que esta não exercia a guarda da filha há vários meses. Nessa perspectiva, a competência deve ser fixada pelo local onde se encontra a adolescente, nos termos do art. 147, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe:
(...)
Resta evidente, portanto, que a competência para o processamento do feito é do Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Aracaju/SE, local onde a adolescente se encontra acolhida.
Informações prestadas (fls. 32-70).
O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fls. 72-73):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. MENOR AFASTADA DO CONVÍVIO DA GENITORA, QUE RESIDE EM JOINVILLE/SC, EM RAZÃO DO RISCO A QUE ESTAVA SUBMETIDA NAQUELA LOCALIDADE. NÃO OBSTANTE O ACOLHIMENTO PELOS AVÓS, QUE RESIDEM EM ARACAJU/SE, FOI ENCAMINHADA À INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO, TENDO EM VISTA TER SIDO LOCALIZADA SOZINHA NA RODOVIÁRIA LOCAL, BEM COMO EM RAZÃO DA CONVIVÊNCIA CONTURBADA COM OS AVÓS, INCLUSIVE COM RELATOS DE AGRESSÃO FÍSICA. DIANTE DA AUSÊNCIA DE PAIS OU RESPONSÁVEIS QUE EXERÇAM A GUARDA DE FATO, A COMPETÊNCIA DEVE SER FIXADA PELO LUGAR ONDE SE ENCONTRA A ADOLESCENTE, NOS TERMOS DO ART. 147, INCISO II, DO ECA, EVITANDO-SE TRANSFERÊNCIAS TRAUMÁTICAS.
- Parecer pelo conhecimento do conflito, declarando-se a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 16A VARA PRIVATIVA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE ARACAJU – SE, o suscitado.
É o relatório.
Decido.
Trata-se de cautelar inominada, em que foi comunicado o acolhimento institucional da adolescente.
O JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA PRIVATIVA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE ARACAJU - SE declinou a competência para a Justiça estadual de Santa Catarina, visto que os genitores residiam em Joinville/SC.
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE JOINVILLE - SC, suscitou o presente conflito por entender que: (i) a menor estaria em situação de risco quando morava com os pais, pois houve notícia de que teria sofrido agressões físicas por parte do pai, (ii) não foi apresentada avaliação de reintegração familiar em favor da genitora e (iii) a genitora não exercia a guarda há vários meses, visto que a filha estava morando na casa da avó em Aracaju/SE.
O art. 100, X, do ECA determina que as medidas de proteção devem observar a "prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva".
Ademais, segundo estabelece o § 7º do art. 101 do ECA, "o acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido".
Das informações prestadas, o JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA PRIVATIVA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE ARACAJU - SE apresentou o plano individual de atendimento da criança/adolescente e na avaliação interdisciplinar constava que (fls. 47-49):
Durante o atendimento na unidade, a adolescente informou que havia saído de casa na manhã do dia 23/10/2025 por volta das 11h00, após uma discussão iniciada na noite anterior com a sua avó, Sra. A.L.dos S. A mesma informa que houve violência verbal e física entre ela e a avó, também com a participação do companheiro da mesma, o senhor A. de M I. Após este fato, teria fugido de casa.
Ainda durante o relato. J. informou que residia anteriormente com os pais em Joinville/SC, mas teria sido agredida pelo pai. Que o Conselho Tutelar desta cidade havia sido acionado e então veio passar um tempo na casa da avó sra A. L., na Rua 23, nº 1925, Parque dos faróis, Nossa Sra. do Socorro - SE, conforme comprovante de residência em anexo. Informou ainda que esta avó faz acompanhamento de saúde mental no CAPS de Nossa Senhora do Socorro e o companheiro dela é alcoolista. Ademais, citou que já teve outras discussões com a avó quando a mesma descobriu que a mesma estaria enviando fotos íntimas pelas redes sociais. A adolescente J. destaca ainda que tem o diagnóstico de transtorno do espectro autista - TEA e faz uso de medicações. Sua genitora fica responsável pelo recebimento do seu benefício de prestação continuada - BPC.
No dia 31/10/2025 foi realizado atendimento familiar com a avó materna Sra A. L dos S., 54 anos, o esposo. Sr. A. de M.I., 75 anos, e a adolescente M. E. de J. dos S., 17 anos, irmã de J.. Conforme o relato da família, a menina residiu com os pais, mas havia relatado sofrer maus-tratos e também sentir-muita saudade da irmã M. E., que estava residindo com a avó, então, foi passar um tempo em Socorro/SE Segundo esta família. J.se mostrava resistente ao uso regular das medicações. por vezes ficava agressiva e agredia as pessoas. A avó conta que não foi a primeira vez que J. a agrediu, que a mesma já foi agredida outras vezes, inclusive já mordeu o seu companheiro, apresentando fotos do braço mordido.
A senhora A.L. confirma que J. estava passando apenas um tempo em sua companhia, que não tem a sua guarda legal, mas pretende que a mesma volte para a sua família, pois tem muito amor pela menina. A referida senhora destaca nesta ocasião que motivou o acolhimento, J. não gostou quando a avó disse que iria proibir o uso do celular, e que a adolescente "agarrou com muita força seus cabelos", ressaltando que precisou se defender para que a mesma soltasse. Todavia, destaca que esta foi a única vez que as agressões mútuas aconteceram.
A avó apresentou ainda Relatório Médico de J. que apresentam diagnósticos de CID 10 F 90.0 - Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TLAH); CID-F80 - Transtornos Específicos do Desenvolvimento da Fala e da Linguagem; CID F84 - Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD), um grupo de condições que inclui o Transtorno do Espectro Autista (TEA)e o CID F71 significa deficiência intelectual moderada.
Em atendimentos telefônicos realizados com a genitora, dra. A. P. dos S., a mesma afirma que esta residindo em Joinville /SC há aproximadamente cinco anos. Conta que conheceu o pai de J. no Parque dos Faróis, com um tempo ele foi para SC trabalhar e depois voltou para buscá-la. A mesma relata que desde o final do ano passado J. estava morando com os avós, mas que nas férias, viria buscá-la. Conta que a filha estava muito agressiva com ás pessoas e também queria ir para a casa da avó.
A sra. A P. dos S. afirma que atualmente esta separada do companheiro e que trabalha como auxiliar de limpeza, de carteira assinada. A mesma reside com os filhos I., 18 anos e J.V., 14 anos (gêmeo de J.). A referida manifesta interesse na reinserção com a filha e foi orientada a buscar a Defensoria Pública. A genitora encaminhou cópia do comprovante de residência de Joinville/SC: Estrada Oeste S/N, P2, CX1, Pirabeiraba; Joinville/SC, CEP N°89239-600 e esta equipe também comprovou que o Cadastro único. da família também está vinculado a esta cidade.
Destaca-se também que foram realizados contatos telefônicos com o genitor, Sr. W.B.S., 34 anos, que reside na Estrada Fazenda, 1735, Pirabeiraba; Joinville/SC. Desta feita, vale citar ainda que a referida adolescente não tem nenhum familiar na cidade de Aracaju/SE, estava passando um tempo na casa da avó materna; na cidade de Nossa Senhora do Socorro/SE e seus genitores, responsáveis legais, residem em Joinville/SC.
Nas informações apresentadas (fls. 32-70), consta declaração da avó da menor informando que a adolescente estava apenas passando uma temporada com ela. Destacou que não possui a guarda da menor e que não tem qualquer em interesse em ser a sua responsável legal.
Existe também depoimento da genitora, comunicando que está separada do pai da adolescente, o qual teria agredido fisicamente a menor. Além disso, afirmou que iria buscar a filha na casa da avó nas férias e manifestou interesse na reinserção da filha no seu convívio familiar, ou seja, que a menor voltasse a morar com a mãe e seus dois irmãos.
O JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA PRIVATIVA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE ARACAJU - SE, diante dos depoimentos da avó e da mãe, determinou a transferência da menor para a cidade de Joinville/SC.
Portanto, havendo decisão transferindo a adolescente para Unidade de Acolhimento de Joinville/SC com base nos elementos fático-probatórios dos autos, residindo a genitora na mesma cidade e sendo, no momento, a única familiar com efetivo interesse em acolher a menor, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE JOINVILLE - SC é competente para processar e julgar a cautelar inominada, bem como apreciar a possível reinserção da menor ao convívio da sua genitora.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência e DECLARO COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE JOINVILLE - SC.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE JOINVILLE - SC (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 16A VARA PRIVATIVA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE ARACAJU - SE (SUSCITADO)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 221172/SC (2026/0153913-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE JOINVILLE - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 16A VARA PRIVATIVA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE ARACAJU - SEINTERESSADO:ANA PAULA DOS SANTOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/04/2026.