SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1091034/PE (2026/0154155-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:VICENTE SATURNINO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V S DA S contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo, assim ementado:
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBANTE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença condenatória pelo crime de estupro de vulnerável, com pena de 12 (doze) anos de reclusão em regime inicial fechado. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória, alegando não haver prova segura da autoria delitiva. Subsidiariamente, pugna pela readequação da dosimetria da pena e a não aplicação da pena de multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há provas suficientes para a condenação do apelante por estupro de vulnerável; e (ii) se a dosimetria da pena aplicada pelo juízo a quo obedeceu aos parâmetros legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito resta inconteste pelo laudo sexológico que atestou lesões anais compatíveis com penetração anal recente. 4. Em crimes sexuais, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso dos autos, em que os relatos da vítima se mostram coerentes e concatenados em todas as oportunidades em que foi ouvida, estando em consonância com os demais elementos probatórios, inclusive com o Laudo Sexológico. 5. Não há excessos na dosimetria da pena realizada pelo juízo singular, que valorou negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime com fundamentação concreta e idônea, justificando adequadamente a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 6. O pedido de isenção da pena de multa resta prejudicado, uma vez que não houve condenação ao pagamento de pena pecuniária. IV. E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Manutenção integral da sentença condenatória.
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação para a exasperação da pena-base, em virtude da ocorrência de bis in idem na negativação das circunstâncias do delito; da culpabilidade, com base na premeditação genérica, em contrariedade ao Tema 1318/STJ; e do quantum de aumento da pena na segunda fase pela reincidência específica, em patamar superior a 1/6 sem fundamento concreto, em inobservância do Tema 1172/STJ.
Requer, liminarmente e no mérito, a redução das penas nos termos acima delineados.
A liminar foi indeferida (fls. 63-64) e as informações foram prestadas (fls. 70-73).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela concessão parcial da ordem, com a seguinte ementa (fl. 76):
Habeas corpus substitutivo. Penal. Estupro de vulnerável. Dosimetria. Primeira fase. Culpabilidade. Premeditação. Fundamentação idônea. Circunstâncias do crime. Abuso de hospitalidade. Deslocamento de agravante para a primeira fase. Possibilidade. Ausência de bis in idem. Segunda fase. Reincidência específica. Aumento na fração de 1/5 (um quinto). Ausência de fundamentação concreta. Violação ao Tema 1172/STJ. Redução para a fração de 1/6 (um sexto).
Parecer pela concessão parcial da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A impetrante visa a revisão da pena aplicada na primeira e na segunda fase da dosimetria da pena.
Cumpre esclarecer que a revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é medida excepcional cabível apenas excepcionalmente em casos de ilegalidade flagrante ou teratologia, diante de evidente falta de fundamentação ou patente desproporcionalidade.
De início, conforme entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).
No caso, verifica-se que a questão trazida à discussão no presente habeas corpus, referente à tese de ocorrência de bis in idem na negativação das circunstâncias do crime, uma vez que a hospitabilidade/coabitação é objeto de tratamento específico pelo legislador penal, previsto na agravante genérica do art. 61, inciso II, f, do Código Penal, não podendo ser deslocada para valorar negativamente a respectiva vetorial, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, não tendo sido sequer deduzidas perante a Corte a quo, o que obsta o conhecimento da matéria diretamente por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Com efeito, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Guilherme Santos Viola da Silva contra decisão monocrática da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a corré obteve tal benefício na apelação criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévio exame pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se a extensão do benefício concedido à corré poderia ser analisada por esta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.
4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
No mais, consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, a atribuição de valoração negativa a circunstância judicial, com consequente elevação da pena-base, exige fundamentação em elementos concretos que não sejam inerentes ao próprio tipo penal. Nesse seguimento: AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020.
O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida, referente à dosimetria da pena-base (fl. 20):
[...]
Na primeira fase, o magistrado fixou a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão, acima do mínimo legal de 08 (oito) anos, em razão da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
Com relação à culpabilidade, destacou o magistrado que o réu, "ardilosamente, esperou o melhor momento para abordar a vítima. Aguardou a genitora e o padrasto da vítima se ausentarem para então atrair o menino até o seu quarto", em clara atitude de premeditação, o que revela um maior dolo da sua ação, pelo que mantenho esta vetorial negativada.
Quanto às circunstâncias do crime, considerou contrárias ao réu o fato de que "a família da vítima, dando uma oportunidade de emprego ao réu, permitiu que ele viesse do interior (= Joaquim Nabuco) para trabalhar na cidade do Cabo de Santo Agostinho/PE, alojando-se em um quarto cedido pela família então localizado na parte externa da casa, local este utilizado pelo réu para praticar o crime". Entendo também por mantê-las desafavoráveis, pois o crime foi praticado mediante abuso da hospitalidade da família da vítima, que o acolheu em sua residência, oferecendo-lhe abrigo e trabalho.
Desse modo, diante de duas vetoriais desabonadas (culpabilidade e circunstâncias do crime), entendo razoável e proporcional o aumento da reprimenda-base do acusado para 10 (dez) anos de reclusão.
[...]
Como se pode observar, as instâncias ordinárias exasperaram a pena basilar em 2 acima do mínimo legal, em virtude da negativação de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, culpabilidade e circunstâncias do delito.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a culpabilidade, para os fins do art. 59 do Código Penal, deve ser entendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, indicativo do maior ou menor grau de censurabilidade do comportamento do agente.
Acerca da referida vetorial, considerou-se que o delito foi premeditado, pois o paciente aguardou a genitora e o padrasto da vítima se ausentarem para atrair o menor até o seu quarto, a fim de cometer o crime, elementos que extrapolam a figura do tipo penal e justificam a negativação da circunstância judicial e o aumento da pena basilar.
A propósito:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA. PROVA INDEPENDENTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
[...]
5. É idônea a valoração desfavorável da culpabilidade do réu com base na premeditação do delito.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 3.022.190/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 28/11/2025)
JÁ em relação às consequências do crime, compreende-se, enquanto vetor judicial, diz respeito ao grau de gravidade da conduta, aferido a partir do modo de execução do delito (modus operandi).
No tocante a este vetor, as instâncias ordinárias consideraram que o crime foi praticado mediante abuso da hospitalidade da família da vítima, que o acolheu em sua residência, oferecendo-lhe abrigo e trabalho, fundamentos que, por evidenciarem a maior repovabilidade do modus operandi, justificam de forma idônea o agravamento da pena basilar.
Deste modo, nota-se a existência de elementos concretos extraídos dos autos evidenciam a maior reprovabilidade da conduta, justificando o aumento da basilar pelas referidas vetoriais.
Noutro ponto, quanto ao patamar aplicado na segunda fase dosimétrica, o acórdão recorrido está calcado nas seguintes razões de decidir (fl. 20):
Na segunda fase, foi corretamente aplicada a agravante da reincidência, aumentando-se a pena em 02 (dois) anos, resultando na pena definitiva de 12 (doze) anos de reclusão, ante a inexistência de outras causas de aumento ou diminuição.
Registro que o réu já havia sido condenado anteriormente pela prática do mesmo delito (processo nº 481- 58.2016.8.17.0840, da Vara Única da Comarca de Joaquim Nabuco), o que demonstra reincidência específica e justifica a exasperação aplicada em 02 (dois) anos.
[...]
Como se vê, a Corte de origem manteve a sentença condenatória, que fixou o aumento correspondente à 1/5 pela reincidência, na segunda etapa da dosimetria, por ser específica.
Entretanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, o aumento da pena em patamar superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria requer fundamento concreto, não se prestando a tal a simples referência à reincidência específica.
A questão já foi inclusive objeto de exame pela Terceira Seção por ocasião do julgamento do REsp n. 2.003.716/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023, fixando-se a seguinte tese:
Tema 1172: a reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso".
Na mesma linha, os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ÚNICO FUNDAMENTO. ISONOMIA EM RELAÇÃO AO REINCIDENTE GENÉRICO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). RESSALVA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA. NÃO APRESENTADA PELO TRIBUNAL LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 620/621). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 627/650), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido entrave, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a apresentar alegações genéricas.
2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade quanto à fração de incremento da agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria, revela-se de rigor a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto.
4. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de acréscimo e/ou diminuição de pena a serem aplicados em razão de agravantes e/ou atenuantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação.
5. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o acréscimo da pena, pela aplicação de agravante, em fração superior a 1/6, e/ou a redução da pena, decorrente da aplicação de atenuante, em fração inferior a 1/6, devem ser devidamente fundamentados. Precedentes.
6. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 2.003.716/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1172), de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023, firmou a tese de que "a reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso", o que não ocorreu na hipótese vertente.
7. Na espécie, a Corte local, na apreciação do apelo defensivo, manteve o incremento correspondente à fração de 1/5 para a agravante da reincidência reconhecida na segunda fase, com base em uma única condenação anterior definitiva, sob o fundamento de se tratar de reincidência específica (e-STJ fl. 454), o que não merece prosperar.
8. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus para, na segunda fase da dosimetria, alterar para 1/6 a fração de incremento da pena relativa à agravante da reincidência, redimensionando as penas do recorrente.
(AgRg no AREsp n. 2.835.757/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; grifos acrescidos.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. QUANTUM DE AUMENTO. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que condenou o recorrente por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes, com base em reconhecimento por policial e imagens de câmeras de segurança.
2. O recorrente alega negativa de vigência dos arts. 155 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, do art. 59 do Código Penal, do critério trifásico de cálculo de pena do art. 68 do Código Penal, e do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento da pena pela reincidência específica, fixada em 1/3, está devidamente fundamentada, ou se deve ser reduzida para 1/6, conforme jurisprudência que exige fundamentação concreta e idônea para aumento superior a 1/6.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial não foi conhecido quanto às alegações de violação dos arts. 155 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, por deficiência de fundamentação, aplicando-se o óbice da Súmula 284/STF.
5. A pretensão recursal quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais e à fixação de indenização mínima não foi acolhida, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência desta Corte estabelece que o aumento da pena por reincidência específica em patamar superior a 1/6 requer fundamentação concreta e idônea. No caso, o aumento em 1/3 foi justificado apenas pela reincidência específica, sem outros elementos concretos, configurando ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Tese de julgamento: "1. O aumento da pena por reincidência específica em patamar superior a 1/6 requer fundamentação concreta e idônea. 2. A simples reincidência específica não justifica aumento superior a 1/6 sem outros elementos concretos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 386, V e VII, 387, IV; CP, arts. 59, 68.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, HC 805.588/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.
(REsp n. 2.156.586/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. APELO NOBRE. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO). REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
1. Compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da distribuição do processo, decidir pelo não conhecimento de recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não houverem impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Constata-se a existência de ilegalidade manifesta na segunda fase da dosimetria da pena do Agravante, pois a Jurisdição ordinária aplicou incremento superior a 1/6 (um sexto), apenas por se tratar de reincidência específica, o que destoa da jurisprudência desta Corte Superior.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de reduzir a fração de aumento decorrente da agravante da reincidência para 1/6 (um sexto) e redimensionar a pena imposta.
(AgRg no AREsp n. 2.419.987/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023; grifos acrescidos.)
No mesmo sentido é o parecer do MPF, que assim dispôs (fls. 79-80):
Por outro lado, assiste razão à defesa no que tange à segunda fase da dosimetria.
Ao aplicar a agravante da reincidência, as instâncias ordinárias elevaram a pena em 2 (dois) anos sobre a pena-base de 10 (dez) anos, o que corresponde à fração de 1/5 (um quinto). A justificativa apresentada pelo TJPE foi unicamente a de que "o réu já havia sido condenado anteriormente pela prática do mesmo delito (...) o que demonstra reincidência específica e justifica a exasperação aplicada em 02 (dois) anos" (e-STJ fl. 30).
Entretanto, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1172, firmou a tese de que "A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso".
Sendo assim, a mera menção de que a reincidência é específica, desacompanhada de outros elementos concretos (como a multiplicidade de condenações), não é suficiente para afastar a fração ideal de 1/6 (um sexto).
Passa-se, assim, ao redimensionamento da pena.
Fixada a pena-base em 10 anos de reclusão, aumenta-se de 1/6 na segunda fase, pela reincidência, totalizando 11 anos e 8 meses de reclusão.
Não obstante a redução da pena ora implementada, permanece inalterado o regime prisional fechado, tendo em vista o quantum ser superior a 8 anos de reclusão e por se tratar de réu reincidente, cuja pena-base foi fixada acima do mínimo legal, o que afasta, outrossim, o benefício da substituição das penas.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Porém, concedo, parcialmente, habeas corpus, de ofício, para reduzir as penas a 11 anos e 8 meses de reclusão, mantida, no mais, a condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1091034/PE (2026/0154155-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:VICENTE SATURNINO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/04/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1091034/PE (2026/0154155-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:VICENTE SATURNINO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICENTE SATURNINO DA SILVA contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo, assim ementado:
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBANTE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença condenatória pelo crime de estupro de vulnerável, com pena de 12 (doze) anos de reclusão em regime inicial fechado. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória, alegando não haver prova segura da autoria delitiva. Subsidiariamente, pugna pela readequação da dosimetria da pena e a não aplicação da pena de multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há provas suficientes para a condenação do apelante por estupro de vulnerável; e (ii) se a dosimetria da pena aplicada pelo juízo a quo obedeceu aos parâmetros legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito resta inconteste pelo laudo sexológico que atestou lesões anais compatíveis com penetração anal recente. 4. Em crimes sexuais, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso dos autos, em que os relatos da vítima se mostram coerentes e concatenados em todas as oportunidades em que foi ouvida, estando em consonância com os demais elementos probatórios, inclusive com o Laudo Sexológico. 5. Não há excessos na dosimetria da pena realizada pelo juízo singular, que valorou negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime com fundamentação concreta e idônea, justificando adequadamente a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 6. O pedido de isenção da pena de multa resta prejudicado, uma vez que não houve condenação ao pagamento de pena pecuniária. IV. E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Manutenção integral da sentença condenatória.
DISPOSITIVO
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação para a exasperação da pena-base, em virtude da ocorrência de bis in idem na negativação das circunstâncias do delito; da culpabilidade, com base na premeditação genérica, em contrariedade ao Tema 1318/STJ; e do quantum de aumento da pena na segunda fase pela reincidência específica, em patamar superior a 1/6 sem fundamento concreto, em inobservância do Tema 1172/STJ.
Requer, liminarmente e no mérito, a redução das penas nos termos acima delineados
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada nos pleitos de redução das penas, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.