Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. JOSE HUMBERTO TAVARES (REQUERENTE), 2. BANCO GM S.A (REQUERIDO)
- Advogados
- BENITO CID CONDE NETO (OAB 40147/DF), GIAN CARLOS ARAUJO SOARES (OAB 237785/MG)
TutCautAnt 1490/MG (2026/0154291-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:JOSE HUMBERTO TAVARESADVOGADO:GIAN CARLOS ARAUJO SOARES - MG237785REQUERIDO:BANCO GM S.AADVOGADO:BENITO CID CONDE NETO - DF040147
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por JOSE HUMBERTO TAVARES.
Argumenta, em suma, que "Cuida-se, em sua gênese, de Ação de Busca e Apreensão na qual foi deferida medida liminar em desfavor do requerente, culminando na apreensão do veículo que garante o contrato" e que "a instituição financeira instruiu a inicial com uma planilha de débito unilateral, hermética e não auditável, que se limita a indicar um valor final, sem qualquer memória de cálculo que permita compreender a sua composição, essa prática não é mera irregularidade formal., pelo contrário, viola diretamente".
Fundamenta o pedido de tutela de urgência na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido à perda do bem. Requer "A concessão liminar e imediata da tutela provisória de urgência, para suspender todos os efeitos da decisão que deferiu a busca e apreensão, até o julgamento final do Recurso Especial".
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Nesta corte superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
