SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (RÉU), 1. PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS (IMPETRANTE)
Advogados
PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS (OAB 217893/MG), JOSE CARLOS SOBRINHO (OAB 351455/SP)
HC 1091183/MG (2026/0154322-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOSADVOGADOS:JOSE CARLOS SOBRINHO - SP351455PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS - MG217893RÉU:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VILMO MANOEL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VILMO MANOEL DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.25.149439-9/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 213, caput, c/c art. 61, II, “f”, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena definitiva de 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, na forma do art. 33, § 2º, “a”, do CP (fls. 25-43).
Interpostos recursos de Apelação pelo Ministério Público e pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos, nos termos da seguinte ementa (fls. 9-22):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. PALAVRA DA VÍTIMA. COERÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas pela defesa técnica do réu e pelo Ministério Público contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado como incurso nas sanções do art. 213, “caput”, c/c art. 61, II, “f”, c/c art. 226, II, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do CP. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas; o “Parquet” requer o afastamento da continuidade delitiva com reconhecimento de concurso material entre os crimes.
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a prova dos autos é suficiente para sustentar a condenação; e (ii) se é aplicável a continuidade delitiva ou o concurso material entre os crimes praticados.
III. Razões de decidir
3. A condenação por crimes contra a dignidade sexual pode ser fundada na palavra da vítima, desde que coerente e corroborada por outros elementos, ainda que inexistam vestígios físicos.
4. A continuidade delitiva pressupõe semelhança de condições de tempo, lugar e forma de execução, além de unidade de desígnios entre os crimes. “In casu”, verifica-se que os delitos ocorreram em intervalo temporal exíguo (02 dias), no mesmo local, com “modus operandi” semelhante e unidade de desígnios, o que autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva.
IV. Dispositivo
5. Recursos conhecidos e desprovidos.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.962.527/MG, 5ª Turma, j. 13.12.2021; STJ, AgRg no AR Esp 2.692.108/RS, 5ª Turma, j. 22.04.2025.
O trânsito em julgado foi certificado em 20 de março de 2026 e o paciente encontra-se em liberdade, aguardando a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena (fls. 1-6).
Sustenta a defesa, no presente writ, que há contradição objetiva entre a sentença e o acórdão no ponto relativo ao regime inicial de cumprimento da pena (fls. 1-6).
Assevera que a sentença fixou o regime inicial fechado com base no art. 33, §2º, “a”, do Código Penal, e o acórdão manteve “incólumes” as determinações sentenciais. No entanto, o Tribunal registrou expressamente o “regime inicial semiaberto” e citou o art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, gerando título executivo ambíguo com violação ao princípio constitucional da individualização da pena (fls. 1-6).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para declarar que o regime inicial de cumprimento da pena do paciente é o semiaberto, determinando-se à autoridade coatora a expedição de mandado de prisão com indicação do regime inicial semiaberto (fls. 1-6).
Pugna, subsidiariamente, pela suspensão da expedição do mandado de prisão até o julgamento do writ ou, ainda, pela baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para saneamento da contradição (fls. 1-6).
Liminar indeferida e requisitadas informações (fls. 57-59).
Informações prestadas pelo STF (fls. 61-65).
Manifestação do MPF pela denegação da ordem (fls. 110-114).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, D Je de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, D Je de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, D Je de 20/2/2020).
Ressalto, ainda, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
No caso em exame, discute-se a validade do título condenatório no ponto referente ao regime inicial de cumprimento da pena, diante de incongruência entre a sentença, que estabeleceu o regime fechado, e o acórdão de apelação, que menciona o semiaberto. A análise direta, por esta Corte, da alegada contradição demanda, previamente, a provocação da instância ordinária por meio dos mecanismos próprios de integração e correção do julgado, em especial os embargos de declaração.
A via do habeas corpus não substitui o saneamento da decisão colegiada na origem quando a matéria não foi submetida ao próprio Tribunal estadual. Em hipóteses como a presente, a atuação desta Corte sobre ponto não apreciado ou esclarecido pelo órgão prolator configuraria indevida antecipação de juízo, o que impede o conhecimento da impetração.
Ademais, verifica-se que a condenação já se encontra acobertada pelo trânsito em julgado. O habeas corpus não se presta, em regra, à revisão de título penal formado por acórdão de tribunal de origem, sob pena de indevida utilização da ação constitucional como sucedâneo da via própria. Questões atinentes à conformação do regime inicial, quando vinculadas à ambiguidade do julgado, devem ser primeiramente resolvidas pelo próprio órgão prolator, por meio das ferramentas processuais adequadas, ou, em sede executória, pelo juízo competente, sem que se transfigure o writ em revisão criminal de julgamento não emanado desta Corte.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO AUTOMATIZADA/POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma em agravo regimental em habeas corpus, no qual, à unanimidade, foi negado provimento ao agravo interposto em favor de paciente preso preventivamente.
2. O Embargante afirma existência de omissão no acórdão quanto à alegada necessidade de mitigação da regra da supressão de instância em razão de suposto flagrante constrangimento ilegal, bem como quanto à tese de que a decisão que decretou a prisão preventiva teria sido produzida de forma automatizada ou por inteligência artificial, sem análise individualizada do caso, requerendo efeitos infringentes para reconhecer a ilegalidade e nulidade do decreto de prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido no agravo regimental em habeas corpus padece de omissão capaz de ser sanada por embargos de declaração, seja por ausência de enfrentamento da tese de mitigação da supressão de instância diante de suposto flagrante constrangimento ilegal, seja por ausência de análise da alegação de que o decreto de prisão preventiva teria sido proferido de forma automatizada ou por inteligência artificial, sem fundamentação individualizada, bem como se é possível atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios para revogar a prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O órgão julgador afirma que embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material, admitindo, de forma excepcional, efeitos modificativos, mas não se prestam à rediscussão do mérito.
5. Constata-se que o Embargante não indica vício concreto na decisão embargada, limitando-se a expressar irresignação com o resultado do julgamento, buscando revisão do mérito pela via dos embargos de declaração, o que é incabível.
6. Ressalta-se que o tribunal de origem não apreciou as teses deduzidas no habeas corpus impetrado, pois deixou de conhecer do writ sob o fundamento de que os argumentos constantes da decisão impugnada já haviam sido examinados em anterior habeas corpus, ocasião em que não se reconheceu constrangimento ilegal ao paciente.
7. Diante da ausência de pronunciamento explícito do tribunal de origem sobre as questões suscitadas na impetração, o exame direto da matéria por esta Corte implicaria indevida supressão de instância, em afronta ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal.
8. Assenta-se, por conseguinte, que a mera contrariedade da decisão aos interesses do Embargante não configura vício de omissão, inexistindo fundamento para acolhimento dos embargos de declaração ou atribuição de efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração visam exclusivamente sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo meio hábil para rediscutir o mérito da decisão ou obter, por via transversa, revisão do julgado.
2. A ausência de apreciação, pelo tribunal de origem, das teses deduzidas em habeas corpus impede o exame direto da matéria pela instância superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza, por si só, vício de omissão apto a ensejar acolhimento de embargos de declaração, ainda que se alegue flagrante ilegalidade ou nulidade da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente indicados no acórdão.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes considerados para fins desta ementa, por constarem apenas em trechos citados.
(EDcl no AgRg no HC n. 1.051.285/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026; grifamos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e supressão de instância.
2. Fato relevante. Embargante condenado pelo art. 149 do Código Penal, em concurso formal; a defesa, no habeas corpus, sustentou prescrição da pretensão punitiva retroativa com fundamento nos arts. 115 e 119 do Código Penal, em razão de idade superior a 70 anos à época da sentença e do cômputo da pena de cada delito isoladamente.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido por ter a condenação transitado em julgado e por ausência de prévia deliberação das instâncias ordinárias sobre a tese prescricional;
agravo regimental desprovido; manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento dos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, por não ter reconhecido a prescrição retroativa ou concedido ordem de ofício.
5. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se, após o trânsito em julgado, o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reconhecer prescrição retroativa; e (ii) saber se é possível o exame, pelo Tribunal Superior, de tese não apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância, inclusive para concessão de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619). No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de prescrição e a possibilidade de concessão de ofício, inexistindo os vícios apontados.
7. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação (CPP, art. 621), devendo eventual impugnação ocorrer na ação autônoma no Tribunal de origem, ou, quanto à prescrição superveniente, perante o Juízo da execução (LEP, art. 66, II).
8. A tese prescricional não foi submetida ao crivo das instâncias ordinárias; o exame direto implicaria supressão de instância, sendo necessário o prévio enfrentamento pelo Tribunal a quo, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
9. Inexiste flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize concessão de ordem de ofício, considerando o iter procedimental regular e a ausência de discussão prévia sobre prescrição nas instâncias antecedentes.
10. Precedentes invocados pela defesa referem hipóteses fáticas diversas, com enfrentamento anterior da matéria ou ilegalidade reconhecida de plano, o que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e exigem a demonstração de vício específico do art. 619 do CPP.
2. O habeas corpus não pode substituir a revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.
3. É inviável o exame, pelo Tribunal Superior, de tese não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
4. O reconhecimento superveniente de prescrição compete ao Juízo da execução, nos termos do art. 66, II, da LEP.
5. A concessão de ordem de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso concreto.
STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.188.013/SP, Quinta Turma, DJe 05.12.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.705.339/RO, Quinta Turma, DJe 18.03.2025.
(EDcl no AgRg no HC n. 1.033.662/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026; grifamos)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual, por ter sido manejado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). 2. Fato relevante. No agravo, sustenta-se a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sob alegação de erro material na quantidade de droga considerada na sentença e no acórdão, o que teria afastado indevidamente a incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), com pedidos de redimensionamento da pena, fixação de regime inicial aberto e substituição por restritivas de direitos. 3. As decisões anteriores.
Sentença condenatória mantida em apelação com alteração apenas do regime para o semiaberto; após o trânsito em julgado, o habeas corpus não foi conhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ordem de ofício, em razão de suposto erro material na quantidade de droga e da negativa da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pelas instâncias ordinárias. 5. A questão em discussão consiste em definir se os fundamentos adotados pelas instâncias originárias, soberanas na análise de fatos e provas, afastando o tráfico privilegiado, podem ser revistos na via estreita do habeas corpus, especialmente sob o argumento de erro material na quantificação da droga.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme orientação jurisprudencial consolidada, sendo incabível seu manejo após o trânsito em julgado para pretensão de índole revisional. 7. Inexistente ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, pois as instâncias ordinárias, soberanas na análise de fatos e provas, concluíram pela ausência dos requisitos autorizadores da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 8. A alegação de erro material na quantidade de droga, como fundamento para reconhecimento do tráfico privilegiado e readequação da pena, demanda reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. Mantém-se a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos, diante da inadequação da via eleita e da ausência de constrangimento ilegal evidente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A concessão de ordem de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, não configurada quando as instâncias ordinárias afastam o tráfico privilegiado com base em fatos e provas. 3. O reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 demanda exame probatório, inviável na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe 06.09.2024
(AgRg no HC n. 1.068.562/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026; grifamos)
Nessas condições, não há como se conhecer do habeas corpus na presente via, reservando-se ao paciente o manejo das medidas idôneas na origem para a correção do título e, conforme o caso, a atuação da execução penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (RÉU), 1. PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS (IMPETRANTE)
Advogados
PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS (OAB 217893/MG), JOSE CARLOS SOBRINHO (OAB 351455/SP)
HC 1091183/MG (2026/0154322-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOSADVOGADOS:JOSE CARLOS SOBRINHO - SP351455PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS - MG217893RÉU:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VILMO MANOEL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VILMO MANOEL DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na Apelação Criminal n. 1.0000.25.149439-9/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 213, caput, do Código Penal, c/c art. 61, II, f, c/c art. 226, II, na forma do art. 71 do Código Penal, às penas de 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 25/43).
Interpostos recursos de Apelação pelo Ministério Público e pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos (fls. 09/22), nos termos da ementa (fl. 09):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. PALAVRA DA VÍTIMA. COERÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas pela defesa técnica do réu e pelo Ministério Público contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado como incurso nas sanções do art. 213, "caput", c/c art. 61, II, "f", c/c art. 226, II, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do CP. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas; o "Parquet" requer o afastamento da continuidade delitiva com reconhecimento de concurso material entre os crimes.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a prova dos autos é suficiente para sustentar a condenação; e (ii) se é aplicável a continuidade delitiva ou o concurso material entre os crimes praticados.
III. Razões de decidir
3. A condenação por crimes contra a dignidade sexual pode ser fundada na palavra da vítima, desde que coerente e corroborada por outros elementos, ainda que inexistam vestígios físicos.
4. A continuidade delitiva pressupõe semelhança de condições de tempo, lugar e forma de execução, além de unidade de desígnios entre os crimes. "In casu", verifica-se que os delitos ocorreram em intervalo temporal exíguo (02 dias), no mesmo local, com "modus operandi" semelhante e unidade de desígnios, o que autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva.
IV. Dispositivo
5. Recursos conhecidos e desprovidos.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.962.527/MG, 5ª Turma, j. 13.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.692.108/RS, 5ª Turma, j. 22.04.2025. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.149439-9/001, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado) , Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin, julgamento em 27/01/2026, publicação da súmula em 27/01/2026)
O trânsito em julgado foi certificado em 20 de março de 2026, e o paciente encontra-se em liberdade, aguardando a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena.
Sustenta a Defesa que há contradição objetiva entre a sentença e o acórdão no ponto relativo ao regime inicial de cumprimento da pena.
Assevera que, embora a sentença tenha fixado o regime inicial fechado com base no art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, o acórdão, ao afirmar manter “incólumes” as determinações sentenciais, registrou expressamente o “regime inicial semiaberto” e citou o art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, gerando título executivo ambíguo e violação ao princípio constitucional da individualização da pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para declarar que o regime inicial de cumprimento da pena do paciente é o semiaberto, determinando-se à autoridade coatora a expedição de mandado de prisão com indicação do regime inicial semiaberto. Subsidiariamente, pugna pela suspensão da expedição do mandado de prisão até o julgamento do writ ou, ainda, pela baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para saneamento da contradição, com suspensão da expedição do mandado nesse ínterim.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na presente impetração, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento do mérito.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, com envio de eventual senha de acesso para consulta ao(s) processo(s), inclusive em primeira instância, bem como a folha de antecedentes criminais do paciente, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE, do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (RÉU), 1. PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS (IMPETRANTE)
Advogados
PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS (OAB 217893/MG), JOSE CARLOS SOBRINHO (OAB 351455/SP)
HC 1091183/MG (2026/0154322-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOSADVOGADOS:JOSE CARLOS SOBRINHO - SP351455PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS - MG217893RÉU:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:V M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/04/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (RÉU), 1. PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS (IMPETRANTE)
Advogados
PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS (OAB 217893/MG), JOSE CARLOS SOBRINHO (OAB 351455/SP)
HC 1091183/MG (2026/0154322-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOSADVOGADOS:JOSE CARLOS SOBRINHO - SP351455PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS - MG217893RÉU:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VILMO MANOEL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/04/2026.