HC 1000697/SP (2025/0154419-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A F FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho pelo paciente A. F. F., (fls. 02-19) e referendado pela Defensoria Pública da União (fls. 464-466) contra v. acórdão proferido pela 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal nº 1506043-42.2023.8.26.0269. A presente impetração visa, em síntese, à absolvição do paciente por alegada insuficiência de provas para a condenação ou, subsidiariamente, à aplicação do princípio da consunção para que os delitos de lesão corporal e ameaça sejam absorvidos pelo crime de estupro.
O paciente foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo como incurso nas sanções do artigo 129, § 13º (lesão corporal qualificada no âmbito da violência doméstica); do artigo 147, caput, por três vezes (ameaça); do artigo 213, caput (estupro); e do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, por duas vezes (descumprimento de medidas protetivas de urgência), todos do Código Penal, em concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal.
O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itapetininga/SP condenou o paciente às penas de 13 (treze) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão (regime inicial fechado) e 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção (regime inicial semiaberto).
A defesa apelou, e a 12ª Câmara de Direito Criminal do TJSP deu parcial provimento ao recurso para redimensionar as penas para 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão (regime fechado) e 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção (regime semiaberto), afastando a valoração negativa dos maus antecedentes e a agravante do artigo 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal, para o crime de descumprimento de medida protetiva. Embargos de declaração foram rejeitados.
No presente writ, a impetrante sustenta, em essência, a ausência de substrato probatório suficiente para a condenação, alegando que esta se baseou exclusivamente na palavra da vítima, que seria contraditória e não corroborada por outras provas, especialmente quanto ao estupro, dado o laudo pericial negativo para espermatozoides. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do princípio da consunção, para que os crimes de lesão corporal e ameaça, praticados no mesmo contexto fático do estupro, sejam por este absorvidos, por constituírem atos executórios da violência ou grave ameaça elementares do tipo penal mais grave.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 519-526).
É o relatório.
Decido.
A ordem não merece ser concedida.
De início, cumpre ressaltar que o habeas corpus constitui remédio constitucional de rito célere e cognição sumária, destinado a sanar coação ou ameaça ao direito de locomoção, não se prestando, por sua natureza, ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias. A análise de teses defensivas que demandam a valoração de provas, como a de insuficiência probatória para a condenação, é matéria afeta ao processo de conhecimento e, em regra, escapa aos estreitos limites do writ, salvo em hipóteses de manifesta e flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
A alegação central da impetração reside na suposta fragilidade do acervo probatório que fundamentou a condenação do paciente. Contudo, ao contrário do que sustenta a combativa Defensoria Pública, as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram pela existência de elementos robustos e harmônicos que comprovam a materialidade e a autoria dos delitos. O édito condenatório não se amparou exclusivamente na palavra da vítima, embora esta, em crimes de natureza sexual e de violência doméstica, praticados na clandestinidade, assuma especial relevância probatória, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior.
No caso concreto, o depoimento da vítima, prestado de forma coerente e detalhada tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, encontra sólido respaldo em outros elementos probatórios.
O laudo de exame de corpo de delito descreveu com precisão as múltiplas lesões sofridas pela ofendida, tais como "hematoma em região escapular, lateral direita, compatível com estigmas dentários (mordedura), hematomas em ombros bilateralmente, hematoma em região torácica anterior direita, hematoma em punho direita e hematoma em região malar direita", lesões estas consistentes com a narrativa de agressões físicas, incluindo mordidas, socos e tentativa de esganadura. As fotografias acostadas aos autos ilustram a extensão e a gravidade das referidas lesões, conferindo ainda maior verossimilhança ao relato da vítima.
Ademais, a prova da ofensa à dignidade sexual não se resume à palavra da vítima. O mesmo laudo pericial atestou, por meio do exame físico, a ocorrência de conjunção carnal recente. A ausência de vestígios de espermatozoides, apontada no laudo complementar não tem o condão de afastar a materialidade do delito de estupro, que se consuma com o constrangimento à prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso mediante violência ou grave ameaça, sendo a ejaculação e a presença de vestígios biológicos meros exaurimentos do crime, não sendo essenciais à sua configuração típica.
A violência empregada, atestada pelas lesões, e a grave ameaça, relatada de forma firme pela vítima, são suficientes para caracterizar o tipo penal. O próprio paciente, em seu interrogatório, admitiu ter mantido relação sexual com a ofendida, divergindo apenas quanto à existência de consentimento, tese esta que restou isolada e foi rechaçada de forma fundamentada pelas instâncias ordinárias diante do robusto quadro probatório em sentido contrário.
As alegadas contradições no depoimento da vítima, relativas à data exata dos fatos e à natureza precisa de seu relacionamento com o paciente, foram devidamente analisadas e afastadas pelo juízo sentenciante e pelo Tribunal de origem. A pequena divergência quanto à data foi compreendida como mero erro material no registro da ocorrência, uma vez que a sequência cronológica dos eventos - comunicação à polícia, atendimento hospitalar e realização de exames periciais - demonstra de forma inequívoca que os fatos ocorreram em setembro de 2023. A natureza do relacionamento, por sua vez, é irrelevante para a configuração dos crimes, que versam sobre a violação da integridade física, da liberdade e da dignidade sexual da vítima, bens jurídicos indisponíveis.
O comportamento posterior do paciente, ademais, reforça a credibilidade da versão da ofendida e demonstra a periculosidade do agente e seu descaso com as determinações judiciais. Mesmo após a vítima obter medidas protetivas de urgência, o paciente, ciente da decisão que o proibia de manter qualquer contato com ela, deliberadamente descumpriu a ordem judicial em ao menos duas oportunidades, enviando-lhe mensagens de áudio com novas ameaças de morte e ofensas, cuja autoria foi confirmada pelas instâncias ordinárias através da análise da voz e do contexto das mensagens, conforme consignado no acórdão impugnado.
Portanto, para desconstituir as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, seria imperioso o reexame aprofundado do conjunto probatório, o que, como já mencionado, é inviável na via eleita do habeas corpus. Não se vislumbra, assim, qualquer ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem para absolver o paciente.
No que tange ao pleito subsidiário de aplicação do princípio da consunção, melhor sorte não assiste à impetração.
Conforme bem delineado pelo Tribunal de origem, os crimes de lesão corporal e ameaça não funcionaram como meros crimes-meio para a prática do estupro. As condutas delitivas foram praticadas em contextos fáticos distintos e com desígnios autônomos. As agressões tiveram início ainda no shopping, motivadas por ciúmes, antes mesmo de se dirigirem à residência onde ocorreu o estupro. A ameaça proferida durante a passagem de uma viatura policial visava a garantir a impunidade dos crimes que já estavam em curso, não sendo um mero meio para o estupro que viria a seguir.
As agressões físicas, por sua vez, não se limitaram à violência necessária para vencer a resistência da vítima, ocorrendo antes, durante e após a conjunção carnal forçada, evidenciando um intento de causar sofrimento que extrapola o dolo do crime de estupro. Por fim, as ameaças posteriores e os descumprimentos das medidas protetivas constituem fatos cronologicamente distintos e autônomos, sendo logicamente impossível cogitar de sua absorção por um crime anterior.
A pluralidade de bens jurídicos atingidos (integridade física, liberdade psíquica, dignidade sexual e a administração da justiça) e a autonomia dos desígnios impedem a aplicação do referido princípio.
Por fim, a impetração não trouxe qualquer fundamento que demonstre ilegalidade na dosimetria da pena, que já foi, inclusive, redimensionada em sede de apelação para patamares que se mostram proporcionais e razoáveis, tendo o Tribunal a quo afastado a valoração negativa dos maus antecedentes e readequado a incidência das agravantes, em decisão devidamente fundamentada.
Diante do exposto, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela via do presente habeas corpus. As questões levantadas foram exaustivamente analisadas pelas instâncias ordinárias, que, com base em um acervo probatório sólido e coerente, concluíram pela condenação do paciente, não havendo que se falar em violação de preceitos legais ou constitucionais.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO