SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. JOSE ROBERTO DIAS (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ ROBERTO DIAS (OAB 31562/GO)
HC 1091077/GO (2026/0154479-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOSE ROBERTO DIASADVOGADO:JOSÉ ROBERTO DIAS - GO031562IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ORIVAN BERNARDO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ORIVAN BERNARDO DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Criminal n. 5402482-38.2020.8.09.0001).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, caput, c/c art. 226, II, c/c art. 71, e 213, § 1º, c/c art. 226, II, c/c art. 71, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 40 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de indenização mínima de R$ 30.000,00 em favor da vítima (e-STJ fls. 6/15).
A defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal a quo dado parcial provimento à apelação para afastar a condenação pelo art. 213, § 1º, e reduzir a pena para 19 anos e 20 dias de reclusão. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fls. 16/17):
“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DE PENA. ABSOLVIÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por estupro de vulnerável e estupro de menor, cumulativamente, a 40 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de indenização à vítima. O apelante requer o afastamento da condenação por estupro de menor, a redução da pena e a isenção da pena de multa. O Ministério Público requer apenas o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a existência de provas suficientes para a condenação por estupro de menor de 18 anos, considerando a falta de comprovação de abusos após os 14 anos da vítima; (II) a correta dosimetria da pena, considerando as circunstâncias e a eventual aplicação de atenuante ou agravante; (III) a possibilidade de isenção da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova colhida nos autos não demonstrou de forma inequívoca a ocorrência de estupro após a vítima completar 14 anos. A confissão do réu foi parcial e não se enquadra na atenuante do , “d”, do CP. As circunstâncias do crime e suas consequências são relevantes para a dosimetria, mas a pena-base foi reduzida por erro na análise da primeira. A agravante do , “f”, do CP é aplicável. A continuidade delitiva deve ser considerada. A isenção da pena de multa é inviável por ausência de condenação a essa pena. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido pela falta de comprovação da hipossuficiência. 4. A jurisprudência do STF e STJ foi considerada na análise da confissão e da dosimetria da pena. IV. E TESE 5. Recurso parcialmente provido. “1. Afastada a condenação por estupro de menor de 18 anos (/c /c P). 2. Pena reduzida para 19 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado”. Dispositivos relevantes citados: CP, -A, caput, c/c c/c ; /c c/c ; ; ; , “f”; , “d”; -B. Jurisprudências relevantes citadas: STF, HC n. 213573 AgR Segunda Turma, Relator Ministro André Mendonça, julgado em 23/9/2024 e publicado em 16/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2724760/AL, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, T6 - Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, e publicado no DJe em 7/11/2024.”
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal ao paciente em razão das penas fixadas.
Aduz que a pena-base foi elevada com apoio em fundamentação genérica quanto às circunstâncias e consequências do crime, sem individualização suficiente apta a justificar a fração aplicada, o que autoriza correção na via do habeas corpus quando evidente a ilegalidade (e-STJ fl. 3).
Aponta, ainda, bis in idem na cumulação da agravante do art. 61, II, “f”, com a majorante do art. 226, II, do Código Penal, pois ambas se apoiariam no mesmo substrato fático de relação doméstica, coabitação e autoridade familiar.
Requer, ao final, a concessão da ordem para reduzir a pena do paciente, nos moldes anteriormente expostos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, inicialmente, o reconhecimento da ilegalidade no aumento da pena-base do paciente.
Como cediço, a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
Para a adequada delimitação da questão, confira-se como se manifestou a Corte local acerca da basilar fixada na sentença (e-STJ fls. 21/ 22):
[...]
O tipo penal violado estabelece reprimenda de 8 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão.
No tocante à dosimetria da pena, na primeira fase, o dirigente do processo, após analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, orientadoras da aplicação da pena-base, considerou as circunstâncias e as consequências do crime desfavoráveis e fixou a pena base em 10 (dez) anos de reclusão.
Entretanto, equivocou-se na avaliação das circunstâncias judiciais. Sobre as circunstâncias do crime, sustentou: “as circunstâncias em que os fatos ocorreram, registre-se que foram praticados em momento de ausência de vigilância, tendo o acusado aproveitado os momentos em que a vítima estava sozinha, reduzindo a capacidade de reação e conhecimento de terceiros, o que lhe desfavorece”.
Entretanto, essa circunstância é considerada normal aos delitos da espécie, pois os delitos desta natureza são sempre praticados às escondidas. Portanto, a considero neutra
Concernente às consequências do crime, sob o fundamento de que: ‘são graves, pois inolvidável o abalo psicológico da vítima, bem como a lesão sofrida, o que lhe desfavorece’.
Mostra-se idônea essa fundamentação. pois de acordo o Superior Tribunal de Justiça, ‘o abalo psicológico descrito segundo as peculiaridades do caso concreto - o detalhamento feito no depoimento da vítima, que discorreu sobre os efeitos profundos e duradouros da violência sexual - legitima o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime’ (AgRg no AREsp n. 2724760/AL, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, T6 - Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, e publicado no DJe em 7/11/2024).”
Dessa forma, reduzo a pena-base para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
De início, verifico a ausência de interesse de agir no que se refere ao pedido de decote das circunstâncias do delito, uma vez que a Corte local, ao examinar o recurso de apelação, já havia afastado a negativação de tal vetor, e, por tal motivo, reduzido a pena-base do crime.
Quanto as consequências do delito, extrai-se que o maior desvalor conferido ao vetor se deu em razão do grave abalo psicológico sofrido pela vítima e da existência de lesões atestadas nos autos, circunstâncias extraídas de seu depoimento judicial e reconhecidas pelas instâncias ordinárias como consequências específicas e concretas do crime.
Com efeito, a presença de sequelas psicológicas decorrentes do crime tem sido considerada fundamento idôneo para justificar o afastamento da pena-base do piso legal, pois demonstra que a conduta do agente extrapolou os limites ordinários do tipo penal violado, merecendo, portanto, maior repreensão.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. AUMENTO COM FULCRO NA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que concerne à fixação da pena-base, é certo que o Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime, além das próprias elementares comuns ao tipo.
2. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
3. Na hipótese, no que diz respeito à valoração negativa do vetor atinente à culpabilidade, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram às condutas do Agravante especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes aos próprios tipos penais.
4. No que diz respeito às consequências do crime, o entendimento adotado pelo magistrado de piso e Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo o qual o abalo psicológico sofrido pela Vítima, quando concretamente demonstrado, como ocorreu na hipótese em apreço, autoriza a majoração da pena-base.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1883371/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/11/2020)
Busca a defesa, ainda, o afastamento da aplicação cumulativa da agravante do art. 61, II, “f”, com a majorante do art. 226, II, do Código Penal.
Sobre o tema, cabe consignar que esta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1215/STJ (REsp n. 2.038.833/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024) consolidou entendimento no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.
Segue a ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", E DA MAJORANTE DO ART. 226, II, AMBA S DO CÓDIGO PENAL - CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DISTINTAS. EXCEÇÃO QUANDO VERIFICADA APENAS RELAÇÃO DE AUTORIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RELAÇÕES DOMÉSTICAS E CRIME PRATICADO POR ASCENDENTE. FIGURAS AUTÔNOMAS. FIXAÇÃO DA TESE.
1. A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal - CP prevê que as penas dos delitos previstos no Título VI - crimes contra a dignidade sexual - serão aumentadas da metade nas hipóteses em que o agente possui autoridade sobre a vítima. Inegável a maior censurabilidade da conduta praticada por quem teria o dever de proteção e vigilância da vítima, além de ser condição apta a facilitar a prática do crime e a dificultar a sua descoberta. De outro lado, a agravante genérica do art. 61, II, "f", do CP tem por finalidade punir mais severamente o agente que pratica o crime "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica".
2. Constata-se que o único ponto de intersecção entre os dois dispositivos em análise é o atinente à existência de relação de autoridade. Na hipótese da majorante, o legislador previu cláusula casuística, na qual trouxe algumas situações em que o agente exerce naturalmente autoridade sobre a vítima, seguida de cláusula genérica, para abarcar outras situações não previstas expressamente no texto legal. No caso da agravante genérica, previu-se que a circunstância de o crime ser cometido com abuso de autoridade sempre agrava a pena. Nessa hipótese, revela-se evidente a sobreposição de situações.
3. Contudo, nos demais casos do art. 61, II, "f", do CP, a conclusão deve ser distinta. Isso porque a circunstância de o agente cometer o crime prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação, de hospitalidade ou com violência contra a mulher na forma da lei específica não pressupõe, tampouco exige, qualquer relação de autoridade entre o agente e a vítima. Da mesma forma, o agente pode possuir autoridade sobre a vítima, sem, contudo, incidir, necessariamente, em alguma dessas circunstâncias que agravam a pena.
4. Portanto, se o agente, além de possuir relação de autoridade sobre a vítima, praticar o crime em alguma dessas situações, deve ser aplicada a agravante do art. 61, II, "f", do CP, em conjunto com a majorante do art. 226, II, do CP. A aplicação simultânea da agravante genérica e da causa de aumento de pena, nessas hipóteses, não representa uma dupla valoração da mesma circunstância, não sendo possível falar em violação ao princípio do ne bis in idem. Se, do contrário, existir apenas a circunstância de ter o agente autoridade sobre a vítima, deve ser aplicada somente a causa de aumento dos crimes contra a dignidade sexual, diante de sua especialidade em relação à agravante.
5. Destaca-se que a jurisprudência deste Sodalício, já há muito, posiciona-se neste sentido, conforme precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção (e.g.: HC n. 353.500/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016; HC n. 336.120/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 25/4/2017).
6. No caso concreto, o Tribunal a quo decotou a circunstância agravante por entender que a sua aplicação simultânea com a majorante específica do art. 226, II, do CP configuraria bis in idem, pois o mesmo fato - relação doméstica e parentesco - teria sido valorado negativamente duas vezes. Contudo, a circunstância de o crime ser cometido com prevalência das relações domésticas não se confunde com a relação de autoridade (ascendência) que o acusado possui sobre a vítima, razão pela qual inexiste bis in idem no caso concreto.
7. Recurso especial ministerial provido a fim de restabelecer a agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", do CP, e, consequentemente, restabelecer a reprimenda imposta na sentença condenatória.
Fixada a seguinte tese: nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.
No caso, o Tribunal a quo, ao manter a sentença quanto ao ponto, teceu as seguintes considerações (e-STJ fls. 21/22):
[...]
Assim, ausentes atenuantes, mas presente a agravante prevista no art. 61, II, ‘f’, do Código Penal (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade), majoro a pena para 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Nesse particular, pondero que não configura bis in idem a aplicação concomitante da referida agravante com a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, em razão da distinção entre a prevalência de relações domésticas no ambiente familiar para a prática delitiva e a autoridade pela condição de padrasto.
Dessa forma, na terceira fase, incidirá a majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal, por ser o apelante padrasto da ofendida, com quem residia e tinha autoridade sobre ela, aumentada em 1/2 (metade), totaliza a pena de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Diante do reconhecimento da continuidade delitiva, a considerar as inúmeras vezes que a vítima foi submetida aos abusos sexuais, mas sem precisar a exata quantidade de ocorrência, como ponderou o Juiz a quo, mantenho o aumento de 1/6 (um sexto), ademais tratando-se de recurso exclusivo da defesa, o que resulta numa pena total de 19 (dezenove) anos e 20 (vinte) dias de reclusão.
[...]
Dessa forma, constata-se que o paciente aproveitou-se das relações domésticas e de confiança para a prática delitiva, além de ser o padrastro da vítima, razão pela qual descabe a alegada ocorrência de bis in idem na aplicação simultânea da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, e da causa de aumento de pena do art. 226, inciso II, ambos do Código Penal.
Portanto, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. JOSE ROBERTO DIAS (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ ROBERTO DIAS (OAB 31562/GO)
HC 1091077/GO (2026/0154479-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOSE ROBERTO DIASADVOGADO:JOSÉ ROBERTO DIAS - GO031562IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ORIVAN BERNARDO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/04/2026.