SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. WAGNER SEVERINO SIMOES (IMPETRANTE)
Advogado
WAGNER SEVERINO SIMÕES (OAB 302408/SP)
HC 1000703/MG (2025/0154571-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:WAGNER SEVERINO SIMOESADVOGADO:WAGNER SEVERINO SIMÕES - SP302408IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:O F DA CCORRÉU:D FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de O F DA C, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, furto qualificado e lavagem de dinheiro, e que se encontra com mandado de prisão preventiva ainda não cumprido.
Alega que o paciente tentou participar de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, mas teve sua participação indeferida, o que comprometeu seu direito à ampla defesa e ao contraditório, configurando nulidade absoluta da audiência.
Afirma que o corréu, em situação fático-processual semelhante, teve a prisão preventiva revogada e recebeu liberdade provisória, mas o pedido de extensão dos efeitos do benefício ao paciente foi indeferido, sob a justificativa de que o paciente está foragido.
Sustenta que o não comparecimento do paciente decorre de risco real de morte, conforme interceptações telefônicas que indicam represálias planejadas contra sua vida pelos corréus DJALMA e FLAMARION.
Alega ainda que a prisão preventiva do paciente é ilegal, pois não há contemporaneidade dos fatos que justificariam sua decretação, além de não haver indícios concretos de sua atuação delitiva.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 627-628.
Informações prestadas às fls. 637-915.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls.933-944, manifestou-se pela denegação da ordem.
No que concerne à apontada nulidade decorrente da não realização de interrogatório do recorrente por videoconferência, verifico não assistir razão à defesa.
In casu, destacou a corte de origem que "acolher o pleito defensivo seria o mesmo que premiar o acusado que, mesmo foragido, com mandado de prisão em aberto, participaria da audiência de instrução e julgamento. Ora, mesmo tendo ciência da decisão proferida em seu desfavor em 14/10/2024, o paciente se mantém em local incerto há mais de 06 (seis) meses, atrapalhando a persecução criminal e colocando em risco a aplicação da lei penal. Não se desconsidera o direito de presença do réu na audiência de instrução e julgamento, todavia, permitir a sua participação nessas circunstâncias representaria colaboração com a sua fuga – o que se mostra absolutamente inviável" - fls. 21-22.
Com efeito, não há que se falar em nulidade decorrente da ausência de realização de interrogatório quando o acusado é foragido, que possui advogado constituído nos autos, como no presente caso, uma vez que o mesmo não pode se beneficiar de sua condição para ser interrogado por videoconferência.
A propósito:
"A garantia fundamental da ampla defesa se desdobra no direito à defesa técnica, de caráter indisponível, e no direito à autodefesa, nas vertentes do direito de audiência e no direito de presença, ambos disponíveis. Com efeito, o direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução, direcionamento dos questionamentos e diligências. Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, o que não ficou demonstrado no caso dos autos (AgRg no HC n. 411.033/PE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/10/2017).
2. Estando o réu solto, cabe ao Estado-acusador, a fim de garantir ao réu o exercício do seu direito, cientificá-lo da prática do ato para que o réu exerça ou não seu direito à autodefesa.
3. Constitui fundamento suficiente para negar participação telepresencial em audiência marcada presencialmente o fato de o réu estar foragido" (AgRg no RHC n. 203.120/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2025.)
"A presença do réu na audiência de instrução e julgamento não é indispensável para a validade do ato, salvo comprovação de efetivo prejuízo para a defesa.
4. O réu encontra-se foragido, com mandado de prisão expedido. A jurisprudência é unânime em não reconhecer nulidade na ausência de interrogatório de réu foragido com advogado constituído, não podendo o réu se beneficiar de sua própria torpeza" (AgRg no RHC n. 188.951/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 23/10/2024.)
Quanto à alegação de ofensa ao art. 580 do Código de Processo Penal, verifico que melhor sorte não socorre ao paciente.
Com efeito, o art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, nos casos de concurso de agentes, a decisão judicial benéfica proferida em recurso interposto por um deles aproveitará aos demais, quando não existirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem tratamento diverso. Trata-se do efeito extensivo das decisões judiciais benéficas em matéria penal, que tem por objetivo garantir equidade e tratamento isonômico entre corréus que se encontrem na mesma situação fática e jurídica.
Na presente hipótese, destacou a corte de origem inexistir a identidade fático-processual entre o acusado e os demais corréus, ressaltando a condição de foragido do acusado, não se podendo falar, assim, em flagrante ilegalidade - fl. 22.
No tocante à afirmada inidoneidade da fundamentação atinente aos indícios de autoria e materialidade criminosas, destacou o acórdão recorrido que "o exame de teses relativas ao mérito da ação penal, tal como a negativa de autoria/materialidade ou de tipicidade, não é permitido pela via estreita do habeas corpus, uma vez que depende de dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ” - fl. 20.
De fato, segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigida a certeza, que a toda evidência somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio da busca da verdade real.
Ademais, convém esclarecer que a via do habeas corpus não admite dilação probatória e que a análise do fumus comissi delicti, nesta etapa processual, é eminentemente indiciária, não se confundindo com o juízo de certeza reservado à conclusão da fase de conhecimento. Nesse sentido: AgRg no HC n. 970.692/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025 e AgRg no AREsp n. 2.742.347/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 29/4/2025.
De mais a mais, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão recorrido, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas, haja vista a suposta participação do paciente em organização criminosa especializada em subtração, mediante fraude, de carga de caminhões dos mais variáveis produtos, os quais, após desviados, eram vendidos e entregues para receptadores, sendo que o grupo criminoso supostamente agia de duas formas, uma delas com a participação direta dos motoristas dos caminhões e a outra por meio do aplicativo fretebras, - quando então os motoristas, que não fazem parte do esquema criminoso, são induzidos a desviarem a rota e entregarem a carga em local diverso, indicado pela ORCRIM. Além dos furtos mediante fraude, o grupo ocultava e dissimulava a origem ilícita do dinheiro obtido com o desvio da carga, através de empresas fictícias; e que o acusado teria sido apontado como um dos principais receptadores das cargas desviadas - fls. 20-21.
Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de organização criminosa.
Sobre o tema:
"Esta Corte Superior é firme ao enfatizar que "a participação de agente em organização criminosa sofisticada, com divisão de tarefas definida, revela a habitualidade delitiva e justifica o decreto constritivo, como forma de interromper as atividades do grupo - mesmo que não haja indicação detalhada da atividade desempenhada por cada um, mas apenas menção à existência de sinais de que integram a estrutura delituosa"(AgRg no RHC n. 203.490/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025.)
"A prisão preventiva do agravante foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal, estando devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime e sua vinculação a organização criminosa" (AgRg no RHC n. 209.794/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025).
No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 208.466/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no RHC n. 208.625/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025 e AgRg no RHC n. 207.913/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025.
Destacou a corte de origem que o acusado possui registros criminais anteriores pela prática dos crimes de estelionato e lesão corporal, fl. 20, circunstância que demonstra a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa.
A propósito:
"A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que demonstram a periculosidade do recorrente, apontado como líder da organização criminosa, com histórico criminal e condenação anterior por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
6. A gravidade concreta das condutas imputadas e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
7. A existência de organização criminosa impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública"(AgRg no RHC n. 209.106/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025).
Segundo a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.
Ressaltou, ainda, que a segregação cautelar se mostrou necessária para resguardar a aplicação da lei penal, uma vez que o acusado encontra-se foragido - fl. 21.
Cumpre registrar que a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal.
A propósito: AgRg no HC n. 886.094/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 25/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024 e AgRg no HC n. 900.704/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 14/6/2024.
Outrossim, a permanência em local incerto e não sabido afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da medida.
Com efeito, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 207.833/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025).
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intime-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. WAGNER SEVERINO SIMOES (IMPETRANTE)
Advogado
WAGNER SEVERINO SIMÕES (OAB 302408/SP)
HC 1000703/MG (2025/0154571-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:WAGNER SEVERINO SIMOESADVOGADO:WAGNER SEVERINO SIMÕES - SP302408IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:O F DA CCORRÉU:D FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de O F DA C em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, furto qualificado e lavagem de dinheiro, e que se encontra com mandado de prisão preventiva ainda não cumprido.
Alega que o paciente tentou participar de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, mas teve sua participação indeferida, o que comprometeu seu direito à ampla defesa e ao contraditório, configurando nulidade absoluta da audiência.
Afirma que o corréu, em situação fático-processual semelhante, teve a prisão preventiva revogada e recebeu liberdade provisória, mas o pedido de extensão dos efeitos do benefício ao paciente foi indeferido, sob a justificativa de que o paciente está foragido.
Sustenta que o não comparecimento do paciente decorre de risco real de morte, conforme interceptações telefônicas que indicam represálias planejadas contra sua vida pelos corréus DJALMA e FLAMARION.
Alega ainda que a prisão preventiva do paciente é ilegal, pois não há contemporaneidade dos fatos que justificariam sua decretação, além de não haver indícios concretos de sua atuação delitiva.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente ou sua substituição por medidas cautelares diversas, a nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada sem o interrogatório do paciente, a suspensão do processo principal até o julgamento do habeas corpus, a reabertura da fase instrutória com nova audiência por videoconferência, e a extensão do alvará de soltura concedido ao corréu DJALMA FERREIRA ao paciente.
É o relatório. DECIDO.
Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal alegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações – sobretudo acerca do andamento atualizado do processo e de eventual alteração na situação prisional do paciente –, que deverão ser prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. WAGNER SEVERINO SIMOES (IMPETRANTE)
Advogado
WAGNER SEVERINO SIMÕES (OAB 302408/SP)
HC 1000703/MG (2025/0154571-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:WAGNER SEVERINO SIMOESADVOGADO:WAGNER SEVERINO SIMÕES - SP302408IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:O F DA CCORRÉU:D FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.