Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. THAYLLA MACHADO HONORIO (IMPETRANTE)
- Advogado
- THAYLLA MACHADO HONORIO (OAB 161811/MG)
HC 1000605/SP (2025/0154618-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESPACIENTE:E M DA S SIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRANTE:THAYLLA MACHADO HONORIOADVOGADO:THAYLLA MACHADO HONORIO - MG161811PACIENTE:D R DE S
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E. M. DA S. S. e D. R. DE S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para reduzir a pena imposta aos pacientes para 23 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, como incursos nas sanções dos arts. 217-A, caput, do Código Penal, por mais de oito vezes, e 1º, II, § 4º, II, da Lei n. 9.455/1997.
A defesa sustenta que há nulidades processuais que maculam o feito, como a ausência de perícia psicológica das vítimas e o indeferimento da oitiva da assistente social, configurando cerceamento de defesa.
Afirma que a iminência da prisão configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, justificando o habeas corpus preventivo.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado até o julgamento do habeas corpus. No mérito, postula o reconhecimento da nulidade, com a consequente reabertura da fase instrutória, ou, subsidiariamente, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
Por meio da decisão de fls. 85-86, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 92-136 e 138-140), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 145-150).
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 1º/5/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 25/4/2025 (fl. 93).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
