Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. N B M (REQUERENTE), 2. V DE O L (REQUERIDO)
- Advogado
- HUGO FRANCISCO RODRIGUES FONSECA DA TRINDADE (OAB 164099/MG)
HDE 14120/EX (2026/0154651-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N B MOUTRO NOME:N B MOUTRO NOME:N B M LADVOGADO:HUGO FRANCISCO RODRIGUES FONSECA DA TRINDADE - MG164099REQUERIDO:V DE O LOUTRO NOME:V DE O L
DESPACHO
Por meio do despacho de fl. 35, a parte requerente foi intimada a justificar o divórcio na modalidade qualificada a fim de comprovar que o caso em questão configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Em resposta, a parte autora explica que não requereu a homologação diretamente ao cartório competente porque a serventia não analisa o pleito mediante apresentação de documentos por meio eletrônico.
Ato contínuo, expõe ter obtido êxito na formulação do pedido administrativo, motivo pelo qual pleiteia a suspensão do presente processo pelo prazo de 180 dias.
Considerando que a requerente não atendeu o quanto solicitado no despacho, ou seja, que justifique o divórcio na modalidade qualificada, determino o arquivamento do presente feito.
Registre-se que o despacho de arquivamento na ação de Homologação de Decisão Estrangeira (art. 216-E, parágrafo único, RISTJ) não põe fim ao processo. Trata-se apenas de lançamento de caráter provisório, que pode ser revertido a qualquer momento, desde que a parte cumpra a diligência determinada.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
