HDE 12002/EX (2025/0154697-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G R DA SREQUERENTE:L H ROUTRO NOME:L M HADVOGADO:MÁRCIO VINÍCIUS DOS SANTOS - SP220043REQUERIDO:G R DA SREQUERIDO:L H ROUTRO NOME:L M HADVOGADO:MÁRCIO VINÍCIUS DOS SANTOS - SP220043
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por G. R. da S. e L. H. R., tendo por objeto a sentença de divórcio exarada pelo Tribunal Rabínico Regional de Beer Sheva e a sentença que ratificou o acordo de guarda, alimentos e partilha de bens celebrado entre as partes prolatada pelo Tribunal de Família de Beer Sheva, Israel.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 78-82).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados os seguintes documentos: a sentença estrangeira de divórcio (fls. 67-69) e a sentença que ratificou o acordo celebrado entre as partes (fls. 17-33), acompanhadas de apostila (fls. 18 e 69), de tradução oficial (fls. 64-65 e 34-50) e de comprovação do trânsito em julgado da sentença de divórcio (fl. 64).
Cumpre ressaltar que os títulos não contrariam a coisa julgada brasileira nem apresentam manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo os títulos judiciais estrangeiros.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN