Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. TIAGO SOUSA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- TIAGO SOUSA DE OLIVEIRA (OAB 238378/RJ)
HC 1000611/RJ (2025/0154721-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOPACIENTE:R C B DA SIMPETRANTE:TIAGO SOUSA DE OLIVEIRAADVOGADO:TIAGO SOUSA DE OLIVEIRA - RJ238378INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R C B DA S em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciado pela suposta prática das condutas de estupro e ameaça.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local. A ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão (fls. 9-40).
A Defesa alega que a prisão preventiva foi restabelecida pela Desembargadora Relatora, sem fatos contemporâneos que justifiquem a medida, contrariando o princípio da presunção de inocência e a necessidade de fatos novos para a decretação da prisão preventiva.
Afirma que o Paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e responsabilidade pelo sustento de filha menor, o que tornaria cabíveis medidas alternativas à prisão.
Sustenta ainda a ilegalidade da prisão preventiva restabelecida, pela ausência de contemporaneidade dos fatos, desconsideração de garantias constitucionais, inexistência de fatos novos, e excesso de prazo.
Requer a revogação da prisão preventiva com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida, às fls. 65-66.
Informações prestadas, às fls. 69-75 e 80-84.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 86-89, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente diante da gravidade concreta das condutas, haja vista que, em tese, o Paciente, ameaçando de expor vídeos íntimos da ofendida, constrangeu a vítima a ter relações sexuais com ele, além de tê-la ameaçado de morte.
