Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. VINICIUS SOUSA HESKETH NETO (IMPETRANTE)
- Advogado
- VINICIUS SOUSA HESKETH NETO (OAB 032202/PA)
HC 1000387/PA (2025/0154749-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VINICIUS SOUSA HESKETH NETOADVOGADO:VINICIUS SOUSA HESKETH NETO - PA032202IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:I C A FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de I C A F em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0804378-28.2025.8.14.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, em 17.1.2024, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A do Código Penal e 240, § 2º, I e II, do ECA, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade por falta de realização da audiência de custódia quando da prisão do paciente.
Alega, ainda, que houve demora para o oferecimento da denúncia e também que há excesso de prazo para formação da culpa.
Aduz que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, visto que os fatos teriam ocorrido em 2021 mas o paciente só foi denunciado em 2023 e preso em 2024.
Sustenta que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
