Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MARCELO BARBOSA COELHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCELO BARBOSA COELHO (OAB 8558/DF)
HC 1000720/RS (2025/0154857-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:MARCELO BARBOSA COELHOADVOGADO:MARCELO BARBOSA COELHO - DF008558IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:J DOS S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por MARCELO BARBOSA COELHO (IMPETRANTE), em favor de J. dos S. R. (PACIENTE), apontando como ato coator decisão proferida pelo Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO do Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul (TJ/RS), que indeferiu o pedido liminar formulado no Habeas Corpus nº 5110149-94.2025.8.21.7000, em trâmite perante da 7ª Câmara Cível, mantendo o decreto de prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar.
O IMPETRANTE sustentou a ilegalidade do decreto de prisão civil porque (i) o débito alimentar seria pretérito; (ii) os alimentados são maiores de idade; e (iii) houve nulidade da citação por edital nos autos da execução de alimentos.
Indeferi a liminar (e-STJ, fls. 461-463) e rejeitei os embargos de declaração opostos (e-STJ, fls. 492-493).
Recebi as informações (e-STJ, fls. 506-507).
O Ministério Público Federal, no parecer lançado pelo em. Subprocurador-Geral da República, Dr. RENATO BRILL DE GÓES, opinou pela prejudicialidade do habeas corpus (e-STJ, fls. 510-511).
É o relatório.
Decido.
O presente pedido de habeas corpus está prejudicado.
De acordo com as informações recebidas do Juízo da Vara de Família da Comarca de Passo Fundo-RS aos 11/6/2025, nos autos do cumprimento de sentença nº 5001201-34.2011.8.21.0021, após a presente impetração, ou seja, aos 26/5/2025, houve o cumprimento do prazo estipulado de prisão civil do PACIENTE (J. dos R. S.), que foi posto em liberdade (e-STJ, fl. 506).
Diante desse fato novo ocorrido, à evidência, cessa o motivo da presente impetração, esvaziando-se o seu objeto, como bem assinalou o Ministério Público Federal.
