HC 1000724/TO (2025/0154862-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BRISA COSTA AYRES RODRIGUES BORGESADVOGADOS:VALDEON BATISTA PITALUGA - TO000342BRISA COSTA AYRES RODRIGUES - TO005879IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:M DA S A DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de M DA S A DOS S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - TJTO no julgamento da Apelação Criminal n. 0004993-48.2022.8.27.2731.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 14 anos e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, por diversas vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal - CP (estupro de vulnerável majorado em continuidade delitiva), e no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41 (vias de fato), tudo conjugado com o art. 69 (concurso material), todos do Código Penal - CP, com incidência da Lei Federal n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha), conforme sentença acostada às fls. 83/94.
O Tribunal de origem conheceu parcialmente do recurso de apelação interposto pela defesa, negando provimento nessa extensão. O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÍNIMA APLICADA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O reconhecimento das atenuantes, na segunda fase da dosimetria, não pode levar à fixação da pena base aquém do mínimo legal, conforme enunciado expressamente na Súmula 231 do STJ.
2. Em relação ao pleito de aplicação da fração alusiva à continuidade delitiva no caso do crime de estupro de vulnerável, carece o apelante de interesse recursal, uma vez que se confirma na sentença que a aplicação em grau mínimo (1/6) foi feita em primeira instância.
3. Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, improvido." (fl. 25)
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados em acórdão ementado nestes termos:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. TESES APRESENTADAS SOMENTE EM SUSTENTAÇÃO ORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inviável a apreciação de matéria suscitada apenas em sustentação oral, por se tratar de inovação recursal. Precedentes.
2. Acórdão que analisou todas as matérias insertas no recurso de apelação. Ausência de omissão.
3. Embargos de declaração conhecidos e não providos." (fl. 138)
No presente writ os impetrantes alegam nulidade na imposição do decreto condenatório, pois o paciente teria cometido a infração quando ainda era menor de 18 anos, de forma que o processo deveria ter seguido o rito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ato infracional), não o penal comum.
Aduz, ainda, nulidade por deficiência da defesa, que não impugnou a majorante do art. 226, II, CP, não questionou a menoridade do paciente e não produziu provas favoráveis à absolvição.
Assere que houve apenas um relacionamento afetivo estável entre irmãos unilaterais, sem violência ou coação e destaca a pouca diferença de idade entre paciente e vítima (5 anos).
Menciona a teoria da derrotabilidade da norma punitiva, argumentando que a pena é desproporcional e injusta diante das circunstâncias do caso. Cita o perdão da vítima e os impactos negativos da condenação sobre a estrutura familiar, solicitando a aplicação do perdão judicial.
Pondera que deve ser afastada a incidência da majorante prevista no art. 226, II, CP, pois aplicada sem comprovação do vínculo de parentesco ou autoridade, e alterado o regime inicial para o semiaberto.
Requer o deferimento de liminar para suspender os efeitos da condenação. No mérito, pugna pela absolvição ou revisão da dosimetria da pena.
Manifesta interesse em realizar sustentação oral (fl. 23)
Os pedidos liminar e de reconsideração foram indeferidos (fls. 247/249 e 304).
A defesa apresentou petição com memoriais às fls. 283/296.
O Ministério Público Federal – MPF opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 297/301).
Nova petição apresentada pela defesa com pedido de preferência de julgamento (fls. 310/313).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
Da atenta leitura dos acórdãos impugnados, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as matérias ora ventiladas, uma vez que no recurso de apelação apenas foi analisada a possibilidade de incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, bem como do reconhecimento da continuidade delitiva (fls. 24/28).
No julgamento dos embargos de declaração opostos contra o julgado, o Colegiado Estadual entendeu que as questões se tratavam de inovação recursal em sede de aclaratórios, deixando de se pronunciar sobre os referidos temas. Tais circunstâncias impedem que esta Corte de Justiça realize o exame direto das novas alegações, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
2. Ademais, "O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por esse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 774.881/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
3. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, ante a evidente supressão de instância, um a vez que a questão trazida pela Defensoria Pública (nulidade da decisão de pronúncia por violação ao art. 155 do CPP) não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, especialmente porque não constou das razões do recurso em sentido estrito interposto em favor do paciente. Nesse panorama, o tema não pode ser examinado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.
4. Ademais, ainda que a tese tenha sido suscitada, de forma indireta, nas razões recursais, ressalta-se que, na esteira dos precedentes desta Corte Superior, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração em face daquele acórdão para suprir o suposto vício e provocar a referida manifestação, o que, conforme consta dos autos, não fora realizado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 851.143/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar questão não enfrentada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
3. Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.
4. Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 168.708/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, “a”, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK