Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (INTERESSADO), 2. JOAO ANTONIO GOMES DE RESENDE (REQUERENTE), 3. B R DE M D (PACIENTE), 1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (REQUERIDO)
- Advogado
- JOAO ANTONIO GOMES DE RESENDE (OAB 207672/MG)
DESIS na HC 1000530/GO (2025/0155320-6)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSREQUERENTE:JOAO ANTONIO GOMES DE RESENDEADVOGADO:JOAO ANTONIO GOMES DE RESENDE - MG207672PACIENTE:B R DE M DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de petição de JOÃO ANTÔNIO GOMES DE RESENDE, que impetrou Habeas Corpus em favor da paciente B. R. DE M. D., mediante a qual informa a desistência da ação (e-STJ, fl. 36).
Motiva seu pedido de desistência no fato de que a liminar requerida (também) neste processo já foi deferida por esta Relatoria, no último domingo, dia 04/05/2025, no bojo do HC nº 1.000.542/GO.
Consultando-se os autos do HC nº 1.000.542/GO, verifica-se a seguinte decisão, proferida naqueles autos entre as fls. 39-41 (e-STJ):
"Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por João Antonio Gomes de Resende, advogado, em favor de B R DE M D, desempregada, em face de decisão do em. Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Relator do HC nº 5337126-26.2025.8.09.0000, que denegou a ordem, mantendo a decretação da prisão civil da paciente por suposto inadimplemento de pensão alimentícia devida ao filho de 11 anos de idade, referente a períodos de 2024, no montante acumulado de R$ 3.422.27.
(...)
Assim, embora a inadimplência seja incontroversa, é necessário reconhecer, em juízo provisório, a incapacidade financeira da paciente para quitar integralmente os alimentos devidos no período de 2024, evidenciando a ausência de inadimplemento voluntário e inescusável, razão pela qual mostra-se ilegal a manutenção da prisão civil da devedora.
Em face do exposto, defiro a liminar pleiteada, suspendendo os efeitos do mandado de prisão emitido em desfavor da paciente, a qual deverá ser colocada em liberdade, expedindo- se o competente alvará, até ulterior deliberação desta Corte.
Comunique-se, com urgência, o deferimento da presente medida ao il. Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Catalão/GO, bem como ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
