SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DIEGO COSTA DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
Advogado
DIEGO COSTA DO NASCIMENTO (OAB 359033/SP)
HC 1091263/SP (2026/0155737-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DIEGO COSTA DO NASCIMENTOADVOGADO:DIEGO COSTA DO NASCIMENTO - SP359033IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GIVALDO MOREIRA FRANCAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G. M. F. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Revisão Criminal n. 2222668-73.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, por sentença de 04/09/2023, à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 217-A do Código Penal, com a causa de aumento do art. 226, inciso II (fls. 188/209).
A apelação foi desprovida em 08/04/2024, operando-se o trânsito em julgado em 12/05/2025. Na sequência, foi determinada a expedição de mandado de prisão, cumprido em 10/06/2025.
Irresignada a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, que indeferiu o pedido (e-STJ, fl. 166-203).
Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, pois a execução da pena, iniciada com a ordem de prisão, repousa sobre estrutura probatória qualitativamente frágil: inexistência de testemunha presencial do fato; narrativa acusatória essencialmente indireta, reconstruída a partir dos relatos da criança à mãe e familiares; laudo sexológico negativo para vestígios relevantes; e percurso sensível de formação da palavra infantil, com ausência inicial em avaliação psicossocial, preparo técnico posterior e formalização ulterior do depoimento especial em mídia audiovisual.
Aponta que a condenação carece de lastro probatório, uma vez que há narrativa indireta, formada por relatos sucessivos, sem testemunho ocular do núcleo do fato.
Afirma ser necessário submeter a coação atual a controle excepcional de legalidade diante da dúvida juridicamente qualificada sobre a suficiência do suporte condenatório.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender os efeitos da sentença proferida na Ação Penal n. 0062569-57.2018.8.26.0050. No mérito, pleiteia o reconhecendo o constrangimento ilegal e assegurando ao paciente o direito de aguardar em liberdade ulterior deliberação judicial.
Com efeito, não se admite que a revisão criminal voltada unicamente ao reexame de fatos e provas, como se fosse uma nova apelação. Para que se justifique sua propositura, é imprescindível a demonstração de afronta ao texto expresso da lei penal ou à evidência incontestável dos autos, conforme estabelece o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Isto é, a revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já analisados, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido revisional em habeas corpus impetrado em favor de condenado a 36 anos e 2 meses de reclusão por homicídio qualificado e tentativa de homicídio. A defesa alega ausência de provas concretas que vinculem o paciente à autoria dos crimes, questiona a imparcialidade do julgamento devido ao uso de uniforme prisional e contesta a dosimetria da pena. Requer o retorno do processo ao Tribunal de Justiça para análise colegiada ou, subsidiariamente, a absolvição, um novo julgamento pelo Tribunal do Júri ou o redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus poderia ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em razão do pedido revisional ter sido decidido monocraticamente na instância inferior, sem esgotamento das vias recursais; e (ii) estabelecer se o pedido revisional da defesa constitui revisão criminal, configurando reexame de fatos e provas, hipótese vedada para a impetração de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do recurso em habeas corpus é inviabilizado pela ausência de deliberação colegiada na instância inferior, visto que o pedido revisional foi decidido monocraticamente pelo Desembargador relator, não havendo exaurimento das instâncias ordinárias.
4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão criminal não se presta ao mero reexame de fatos e provas, sendo cabível somente quando há contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, conforme disposto no art. 621, I, do CPP.
5. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é imprescindível para acolher as pretensões da defesa, o que extrapola os limites do habeas corpus, instrumento destinado ao controle de legalidade e não à revisão de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 949.042/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO. IMUTABILIDADE DAS DECISÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A superveniência de decisão colegiada no julgamento do agravo interno interposto na revisão criminal afasta a alegação de afronta ao princípio da colegialidade.
2. Todavia, subsiste o óbice ao conhecimento do habeas corpus, pois não é possível utilizar-se da revisão criminal como nova apelação, objetivando apenas o reexame de fatos e provas, sem que se verifique hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se admite a aplicação retroativa de nova interpretação jurisprudencial a processos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido anteriormente à mudança de entendimento.
4. Inexistente demonstração inequívoca de erro judiciário ou manifesta ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 987.445/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Além disso, a revisão criminal exige, como condição inafastável, que a condenação esteja em evidente desacordo com a prova dos autos ou em manifesta violação à norma penal. Trata-se de um ônus que recai sobre o requerente, incumbido de demonstrar, de forma clara e inequívoca, que o juízo condenatório afronta diretamente os elementos probatórios ou o ordenamento jurídico.
A esse respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL MANEJADA NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MUTATIS MUTANDIS. PRECEDENTES. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se admite habeas corpus contra decisão indeferitória de liminar proferida em revisão criminal em trâmite na instância de origem (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências constitucionais), salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação desprovida de razoabilidade - o que não ocorre na espécie, sobretudo considerando ser cediço que a ação revisional não possui efeito suspensivo.
2. E não há manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do óbice acima referido, visto que a prisão do Agravante decorre de sentença definitiva, confirmada em segundo grau de jurisdição, na qual este foi condenado após ampla produção probatória. Assim, atualmente, a prova colhida durante todo o trâmite processual permanece válida e apta a ensejar o édito condenatório e, consequentemente, a prisão penal do Agente.
3. Em sede de revisão criminal contra sentença criminal condenatória, predominam os princípios do in dubio pro societate e in dubio pro judicato, ou seja, na dúvida, prevalecerá o julgado definitivo em favor da sociedade. Nessa perspectiva, não há como reconhecer patente ilegalidade na conclusão da decisão impugnada.
4. Conforme entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "a liminar em Revisão Criminal com base em violação a texto expresso de lei constitui medida excepcional, somente se justificando quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, em respeito à segurança jurídica decorrente da coisa julgada" (AgRg na RvCr 5.560/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 24/02/2021, DJe 02/03/2021).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 777.702/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023.)
À luz desses esclarecimentos, observa-se que o Tribunal de origem assegurou que a decisão condenatória está plenamente alinhada às provas dos autos, as quais se mostraram suficientes para demonstrar, de forma irrefutável, a materialidade e autoria dos crimes narrados na denúncia.
Ademais, a Corte originária asseverou que o peticionário não demonstrou que a condenação se baseou em prova falsa ou que surgiu prova nova capaz de infirmar a decisão. Na verdade, busca apenas reexaminar o mérito, convertendo indevidamente a ação revisional em apelação, sem respaldo legal.
De mais a mais, o Tribunal paulista assentou que o depoimento da vítima encontra sólido respaldo no conjunto probatório, sobretudo nos depoimentos das testemunhas, o que lhe confere especial força em crimes praticados na clandestinidade e sem vestígios, como o abuso sexual. Diante disso, a negativa do acusado permanece isolada e sem comprovação no contexto das provas.
Assim , constata-se que o pedido de revisão criminal não se amolda aos pressupostos legais estabelecidos no art. 621 do Código de Processo Penal, uma vez que não apresenta elementos capazes de evidenciar afronta ao texto expresso da lei penal, tampouco demonstra contrariedade à prova dos autos de forma incontestável. Em verdade, a pretensão defensiva consiste em desvirtuar a natureza da revisão criminal, convertendo-a indevidamente em sucedâneo de nova apelação.
Portanto, não se divisa a ocorrência de abuso de autoridade, ilegalidade manifesta ou situação aberrante, de modo que a análise da tese defensiva – ausência de suporte probatório suficiente para embasar o decreto condenatório – exige incursão profunda no conjunto fático-probatório, tarefa incompatível com os limites estreitos do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DIEGO COSTA DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
Advogado
DIEGO COSTA DO NASCIMENTO (OAB 359033/SP)
HC 1091263/SP (2026/0155737-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DIEGO COSTA DO NASCIMENTOADVOGADO:DIEGO COSTA DO NASCIMENTO - SP359033IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GIVALDO MOREIRA FRANCAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/04/2026.