Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. GUILHERME KASPER DOS SANTOS (REQUERENTE), 2. SOLANGE SILVEIRA GUEDES (REQUERIDO)
- Advogados
- DANIEL LEON BIALSKI (OAB 125000/SP), ALANA CÁSSIA MARTINS DE LIMA (OAB 382508/SP), VINICIUS BORTOLI CRUZ (OAB 385546/SP)
TutCautAnt 936/SP (2025/0155774-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:GUILHERME KASPER DOS SANTOSADVOGADOS:DANIEL LEON BIALSKI - SP125000ALANA CÁSSIA MARTINS DE LIMA - SP382508REQUERIDO:SOLANGE SILVEIRA GUEDESADVOGADO:VINICIUS BORTOLI CRUZ - SP385546
DECISÃO
Cuida-se de pedido apresentado por GUILHERME KASPER DOS SANTOS (GUILHERME) objetivando a concessão da tutela de urgência para suspender os leilões judiciais designados no Cumprimento de Sentença n.º 0027182-20.2021.8.26.0100, em trâmite perante o Juízo da 41ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP.
É o relatório.
A teor do art. 1.029, § 5º, do CPC, a competência do STJ para examinar pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial somente se instaura após o juízo de admissibilidade a ser realizado pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de onde emergiu o acórdão impugnado.
Da leitura dos autos, verifica-se que não há comprovação de que houve interposição de recurso especial perante o Tribunal de Justiça bandeirante. Ou seja, não houve o esgotamento das instâncias ordinárias, tampouco interposto recurso especial.
Dessa forma, não está aberta a competência desta Corte Superior para análise do pedido de concessão do efeito suspensivo, incidindo, por analogia, as Súmulas n.ºs 634 e 635, ambas do STF.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. [...] ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015).
2. A atribuição, em caráter excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão.
