MS 32191/DF (2026/0155800-9)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:B R DE C MREPRESENTADO POR:L R DE CADVOGADO:RAYLLANE KAROLAINE MORAIS COTA - MG201562IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto pelo B. R. DE C. M., com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra decisão do Ministro Raul Araújo.
Após a concessão de liminar pelo relator no HC 1.064.148/MG para suspender a ordem de prisão do devedor de alimentos, o menor alimentado requereu habilitação nos autos, o que foi indeferido sob o seguinte argumento (fl. 1.451 do HC n. 1.064.148/MG):
Consoante entendimento consolidado do STJ, não é admitida a intervenção de terceiro por se cuidar de ação de natureza constitucional de rito em sede de habeas corpus sumaríssimo que não comporta dilação probatória ou inovação de argumentos, destinada exclusivamente à tutela da liberdade do paciente.
Sem embargos de declaração ou recurso de agravo regimental.
No presente recurso, de início, requer a parte recorrente a concessão do benefício da justiça gratuita, alega que o paciente do HC exerce simultaneamente outras atividades remuneradas, além do vínculo empregatício que possui e afirma que não haveria incapacidade absoluta de adimplir com o valor da obrigação alimentar.
No presente recurso, alega a parte recorrente alega teratologia, pois não seria possível aferir a condição econômica do alimentante em sede de habeas corpus.
Requer tutela de urgência para suspender a decisão coatora e restabelecer a ordem de prisão.
Ademais, requer a notificação da autoridade coatora para prestar informações, intimação do Ministério Público e, por fim, que se casse a decisão liminar proferida no HC nº 1.064.148-MG.
É, no essencial, o relatório.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
A irresignação não prospera.
Com efeito, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos da Súmula n. 267 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"). No mesmo sentido, confiram-se precedentes: STJ, AgInt no MS n. 28.373/DF, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe 19/4/2022; AgInt no RMS n. 63.777/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/2/2022; AgRg no RMS n. 36.631/RJ, relatora Ministra ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 20/3/2018; AgInt no RMS n. 61.893/MS, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/4/2020.
Nos termos dos precedentes deste Tribunal, "a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo, que inexiste no caso presente" (AgInt no MS n. 24.358/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).
Dentro dessa perspectiva, o presente mandado de segurança tem pretensão nitidamente recursal, uma vez que seu pedido não se volta nem mesmo contra a decisão que indeferiu a habilitação nos autos de HC contra a qual poderia ter sido interposto agravo. O mandamus se volta contra a própria liminar do writ, explicitando se tratar de sucedâneo recursal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o mandado de segurança.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Cientifique-se o Ministério Público desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS