Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
EDcl nos TutCautAnt 1493/SP (2026/0155832-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROEMBARGANTE:STARS SECURITIZADORA S/AADVOGADOS:PLÍNIO PISTORESI - SP179018RAPHAEL LEANDRO SILVA - SP312079PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES - SP098709PATRICIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383EMBARGADO:PINUS BRASIL DERIVADOS LTDAADVOGADOS:IVAN MARCOS DA SILVA - SP305039DANIEL APARECIDO ROCHA PINTO - SP300763Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
TutCautAnt 1493/SP (2026/0155832-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:STARS SECURITIZADORA S/AADVOGADOS:PLÍNIO PISTORESI - SP179018RAPHAEL LEANDRO SILVA - SP312079PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES - SP098709PATRICIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383REQUERIDO:PINUS BRASIL DERIVADOS LTDAADVOGADOS:IVAN MARCOS DA SILVA - SP305039DANIEL APARECIDO ROCHA PINTO - SP300763
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por STARS SECURITIZADORA S.A. (STARS), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
Para tanto, noticiou que em ação declaratória de inexigibilidade de duplicatas proposta em seu desfavor por PINUS BRASIL DERIVADOS LTDA. (PINUS) foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial, mantida a sentença em apelação e rejeitados os aclaratórios opostos, manejados o recurso especial e respectivo agravo por negativa de seguimento, objeto da presente tutela.
Esclareceu que, na origem, os patronos judiciais de PINUS promoveram o cumprimento provisório de sentença para recebimento dos honorários sucumbenciais, e pleitearam o levantamento dos valores depositados nos autos para garantia do juízo.
Sustentou a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação alegando que, além da possibilidade de levantamento dos valores depositados, o prosseguimento do cumprimento provisório permitirá a realização de atos de constrição patrimonial, tais como penhora de valores em suas contas correntes, aplicações financeiras e do faturamento, o que poderá comprometer o fluxo de caixa da empresa.
Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para suspender o trâmite do cumprimento provisório bem como impedir a prática de eventuais atos constritivos.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concretas e reais, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo.
TutCautAnt 1493/SP (2026/0155832-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:STARS SECURITIZADORA S/AADVOGADOS:PLÍNIO PISTORESI - SP179018RAPHAEL LEANDRO SILVA - SP312079PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES - SP098709PATRICIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383REQUERIDO:PINUS BRASIL DERIVADOS LTDAADVOGADOS:IVAN MARCOS DA SILVA - SP305039DANIEL APARECIDO ROCHA PINTO - SP300763Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2026.
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
TutCautAnt 1493/SP (2026/0155832-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:STARS SECURITIZADORA S/AADVOGADOS:PLÍNIO PISTORESI - SP179018RAPHAEL LEANDRO SILVA - SP312079PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES - SP098709PATRICIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383REQUERIDO:PINUS BRASIL DERIVADOS LTDAADVOGADOS:IVAN MARCOS DA SILVA - SP305039DANIEL APARECIDO ROCHA PINTO - SP300763
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 260, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Conclusão
Distribuição
TutCautAnt 1493/SP (2026/0155832-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:STARS SECURITIZADORA S/AADVOGADOS:PLÍNIO PISTORESI - SP179018RAPHAEL LEANDRO SILVA - SP312079PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES - SP098709PATRICIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383REQUERIDO:PINUS BRASIL DERIVADOS LTDAADVOGADOS:IVAN MARCOS DA SILVA - SP305039DANIEL APARECIDO ROCHA PINTO - SP300763Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2026.
Documento
Protocolo de Petição
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONCESSÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência apresentado para atribuir efeito suspensivo a recurso especial não admitido pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência.
III. Razões de decidir
3. Segundo a jurisprudência do STJ, "para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real" (AgInt no TP n. 3.669/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
4. Ademais, conforme orientação desta Corte, "a ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
[...]
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno improvido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. A ausência de demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo é suficiente para o indeferimento do pedido, sendo desnecessário apreciar a questão sob a ótica da plausibilidade do direito alegado, que deve se fazer presente cumulativamente."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313 e 995, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP n. 3.669/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024.
(AgInt nos EDcl na TutPrv no AREsp n. 2.716.199/AL, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJEN de 6/5/2025.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
2. Afastar o entendimento proferido na origem, a fim de reconhecer a presença dos documentos comprobatórios mínimos da certeza e do valor da dívida, demandaria o reexame das provas dos autos, providência incabível nesta Corte nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento do recurso especial interposto pela requerente, de forma que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses excepcionais para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl na TutCautAnt n. 913/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJEN de 16/10/2025.)
Na espécie, a requerente sustentou a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação alegando ter sido promovido o cumprimento provisório de sentença no qual foi pleiteado o levantamento dos valores depositados nos autos, podendo, ainda, serem realizados novos atos de constrição patrimonial que afetarão o seu fluxo de caixa.
Todavia, não foi demonstrado o início do cumprimento de sentença da verba honorária, tampouco a prática de ato judicial de efetiva constrição patrimonial ou bloqueio de valores de STARS, ora requerente.
Registre-se que o periculum in mora deve ser comprovado de maneira objetiva, não sendo caracterizado por conjecturas ou ilações.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.
1. O deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos, pois não constatada a viabilidade da tese deduzida no especial, aplicando-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
3. Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018), tal como posto pela parte requerente.
Portanto, também ausente o requisito do periculum in mora.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na TutAntAnt n. 265/MS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 12/9/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NA ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS.
1. A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, o exame de pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade, quando o pleito já foi examinado pelo Tribunal de Justiça ou diante de manifesta ilegalidade ou teratologia.
2. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.3. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária à expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos (AgRg na MC n. 23.500/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)
4. Na espécie, não restou demonstrada a presença simultânea dos requisitos autorizados.
Agravo interno provido para, em nova análise, indeferir o pedido de tutela antecipada antecedente.
(AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025.)
Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo, primo ictu oculi, o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável à concessão da medida urgente.
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO