AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. J P DE M F (AGRAVANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AgRg no HC 1000834/SP (2025/0155909-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:J P DE M FADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO (AGRAVANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
AgRg no HC 1000834/SP (2025/0155909-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
HC 1000834/SP (2025/0155909-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, em causa própria, em que se aponta como autoridade coatora a Juíza Juliana Trajano De Freitas Barão e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ fl. 2).
Na peça defensiva, informa o paciente/impetrante que é réu no Processo n. 1508036-35.2022.8.26.0050, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda, sob a condução da Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão (e-STJ fl. 2).
Alega que a Magistrada recusou reiteradamente a juntada de manifestação da defesa, sob a alegação de ausência do réu à audiência, mesmo diante de justificativa médica devidamente comprovada, configurando cerceamento de defesa, violação ao contraditório e à ampla defesa, além de indícios claros de parcialidade, abuso de autoridade e prevaricação (e-STJ fls. 2/3).
Afirma que a conduta da Magistrada comprometeu gravemente a imparcialidade do julgador e a regularidade do processo, gerando constrangimento ilegal de extrema gravidade a ele (e-STJ fl. 2).
Sustenta que a reiteração de práticas abusivas pela magistrada, aliada à ausência de revisão efetiva pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, demonstra a necessidade de intervenção urgente deste Superior Tribunal de Justiça, a fim de resguardar os direitos fundamentais dele e a credibilidade do Poder Judiciário (e-STJ fl. 3).
O paciente destaca que a conduta da magistrada configura constrangimento ilegal, nos termos do art. 648, inciso I, do Código de Processo Penal, por violar seus direitos fundamentais, especialmente a ampla defesa e o contraditório (e-STJ fl. 3).
Afirma que a permanência da magistrada na condução do processo representa risco iminente de novos atos arbitrários, configurando ameaça à ordem pública e à confiança na administração da justiça (e-STJ fl. 5).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
HC 1000834/SP (2025/0155909-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
No mérito, requer a concessão da ordem de habeas corpus para trancar os atos processuais praticados no Processo n. 1508036-35.2022.8.26.0050, em razão da nulidade decorrente do cerceamento de defesa e da parcialidade da magistrada, determinar a exoneração definitiva da Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão e anular os atos praticados pela magistrada que impliquem cerceamento de defesa (e-STJ fls. 5/6).
Além disso, solicita a remessa dos autos ao Conselho Nacional de Justiça, para instauração de procedimento administrativo disciplinar contra a magistrada, e ao Ministério Público, para apuração dos crimes de abuso de autoridade e prevaricação (e-STJ fl. 6).
Por fim, requer a intimação da autoridade coatora para prestar informações, a juntada de documentos, oitiva de testemunhas e realização de perícias, se necessário, para comprovar os fatos narrados (e-STJ fl. 6).
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, esta Corte Superior não possui atribuição constitucional para instauração de procedimento administrativo contra magistrados, mormente por meio de petição de agente que não ostenta capacidade postulatória para tanto.
Portanto, é o caso de indeferimento da petição inicial.
Assentadas tais premissas, passo a tecer algumas considerações.
O ora peticionante, atuando em causa própria, protocolou 20 ações originárias nesta Corte quanto ao feito ora em exame, sendo 13 habeas corpus, 6 petições e 1 mandado de segurança, e isso apenas em relação aos processos distribuídos a minha relatoria.
Dessas ações, 8 foram protocolizadas dentro do intervalo de 5 dias, entre 30/4/2025 e 4/5/2025, todas com as mesmas bases fáticas, alterando apenas algumas fundamentações e pedidos, com o claro intuito de causar tumulto processual.
Como exemplos deste tumulto processual, o ora requerente ajuizou a Petição n. 17.531/SP nesta Corte, pleiteando a abertura de investigação contra o Desembargador Eduardo Crescenti Abdalla, do Tribunal de Justiça de São Paulo.
JÁ no presente petitório, requer a "instauração de procedimento administrativo para apurar as condutas do Desembargador Edison Brandão" (e-STJ fl. 9), também daquela Corte, e no HC n. 1.000.557/SP vai além e pleiteia "a exoneração do Desembargador Edison Brandão".
Nos HCs n. 1.000.558/SP e 1.000.343/SP, pleiteia "a exoneração do Desembargador Roberto Porto", do mesmo Tribunal.
JÁ na Petição n. 17.795/DF, requer a concessão de medida cautelar "para suspender a Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz do exercício de suas funções até o julgamento final, a fim de evitar a reiteração de práticas ilícitas e novos prejuízos a terceiros"; e, nos HCs n. 1.000.341/SP e 1.000.545/SP, não se contenta e requer "a EXONERAÇÃO IMEDIATA da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz".
Todos os feitos acima são apenas os pedidos descabidos que vieram à minha relatoria, porquanto o ora peticionante é notoriamente pródigo em ajuizar ações desarrazoadas nesta Corte, como bem demonstrado nas decisões dos Ministros relatores dos HCs n. 973.078, 973.650, 974.142 e 974.385, tendo sido advertido em tais ocasiões pela atuação irresponsável perante a Justiça.
Inclusive, nas decisões acima citadas, foram demonstradas as dezenas de impetrações ajuizadas pelo ora peticionante e, no HC n. 980.750/DF, o Ministro Presidente desta Corte houve por bem aplicar multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos que passo a colacionar, in verbis:
Por fim, insta considerar que esta Presidência tomou conhecimento da conduta abusiva do impetrante - tanto no regime de plantão judiciário quanto durante o período de funcionamento ordinário da Corte - consistente no ajuizamento de mais de uma centena de [...] Habeas Corpus e Pet com os temas mais diversos, a larguíssima maioria deles com objeto não correspondente à garantia do 5º, LXVIII, da CF, ou completamente fora da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça. SÓ para se ter ideia, em pretéritas impetrações, objetivou, exemplificativamente, ordem de Habeas Corpus para a prisão do Presidente da Rússia e para que fosse exigido exame criminológico de todos os pretendentes à progressão de regime. Em vista disto, no âmbito dos H Cs n. 973.078 (em que o proponente requereu a concessão da ordem para execução da determinação de prisão emitida pelo TPI contra Benjamin Netanyahu e Yoav Gallant), n. 973.650 (em que requereu ordem para impedir que a cantora Cláudia Leite participasse de audiência pública), n. 974.385 (requereu a invalidação de pregão eletrônico realizado no TST para aquisição de itens para realização de eventos, inclusive bebidas alcoólicas) e n. 974.142 (demandou suspender os atos de nomeação de Letícia Luna, Alex Lima e Marcos Aurélio para as secretarias do Município de Moraújo/CE), o impetrante foi advertido de que a reiteração de impetrações como aquelas implicaria na aplicação de sanções de natureza processual , in verbis: Acrescento que, conquanto, como atrás dito, o impetrante não seja um operador do Direito, o que justifica, em parte, a natureza do pedido que formulou, trata-se da 22ª impetração por ele aforada e apreciada por esta Presidência em regime de plantão. Em outras delas, objetivou, exemplificativamente, ordem de Habeas Corpus para a prisão do presidente da Rússia e para que fosse exigido exame criminológico de todos os pretendentes de progressão de regime. Indo um pouco mais além, mesmo fora do regime de plantão judiciário, o impetrante é pródigo em ajuizar no Superior Tribunal de Justiça writs e Petições Criminais (classe Pet) manifestamente incabíveis, conforme se pode ver na listagem abaixo reproduzida: (...) Embora o Habeas Corpus seja remédio da mais elevada relevância, alçado a nível constitucional, não se pode admitir que o seu uso indiscriminado e abusivo - em situações que caracterizam autênticas aberrações jurídicas - possa prejudicar o exame de outras impetrações graves, relevantes e, acima de tudo, plausíveis, sobre as quais esta Corte Superior se debruça arduamente. É reduzido o número de magistrados e de servidores que têm se dedicado com afinco à análise atenta e cautelosa dos quase 500 Habeas Corpus distribuídos diariamente no plantão judiciário de final de ano. Ademais, a carga de Ações desta natureza, perante a Terceira Seção, foi de 89.232 processos em 2024. É certo, portanto, que não se pode estagnar, nem mesmo retardar, a apreciação de situações que realmente demandem a pronta intervenção em prol de pedidos que, se não beiram a teratologia, constituem situações que em nada se assemelham àquelas que comportam a análise em plantão ou mesmo na jurisdição ordinária do Superior Tribunal de Justiça. Exatamente por isso, e porque o impetrante Joaquim Pedro de Morais Filho já promoveu a distribuição de dezenas de Habeas Corpus no plantão (e outras dezenas durante os anos de 2023/2024), praticamente todos manifestamente incabíveis, com fundamento nos arts. 3º do CPP e 5º c. c. 15 do CPC, advirto o impetrante de que a reiteração de impetrações sem suporte constitucional e legal mínimo será, doravante, considerada ato atentatório à dignidade da Justiça e litigância ímproba, a qual está sujeita à incidência de multa pessoal, nos termos dos arts. 77, 80 e 81 do CPC, sem prejuízo de outras medidas atípicas a bem da coibição do comportamento. Afinal, o acesso à ordem jurídica justa é incompatível com o abuso do direito de demandar. Não se pode movimentar reiterada e gratuitamente a máquina judiciária sem que haja o mínimo de correspondência entre a pretensão formulada e a via eleita - mormente para postulações ineptas como as ordinariamente apresentadas pelo impetrante, que não apresentam relação de benefício algum para sua esfera pessoal, para paciente por ele assistido ou para o próprio exercício da cidadania ou a tutela do direito de ir e vir. Habeas Corpus não é instrumento para brincadeira, para passar o tempo vago, para chicana judicial, para se ganhar cinco minutos de fama, para travar o funcionamento do Judiciário, assim prejudicando centenas ou milhares de cidadãos que dependem de resposta judicial imediata para violação de direitos fundamentais. O impetrante, nos autos do HC n. 973.078, tomou ciência da advertência em 13.1.2025, tendo, inclusive, logo no dia 14.1.2025, ofertado Agravo Regimental contra a decisão de indeferimento liminar do writ, insistindo na correção de sua conduta e afirmando que levaria ao conhecimento do CNJ o que classificou como "coação" por parte desta Presidência. Observo, por fim, que o impetrante já foi apenado em outro HC de igual quilate (HC 976409, DJEN 3.2.2025), pelo que, no presente momento, a sanção pecuniária será agravada em R$ 1.000,00. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus e, nos termos da advertência havida no HC n. 973.078 (e, também, nos H Cs n. 973.650, n. 974.385 e n. 974.142), com fundamento nos arts. 3º do CPP e c/c os arts. 5º, 15 e 77, II e IV, e §§ 2º a 5º, do CPC, aplico ao impetrante multa no equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), observando que, em caso de reiteração do comportamento tido por abusivo, o valor será novamente elevado, sem prejuízo da adoção de medidas atípicas a bem da coibição do comportamento. Cientifique-se o Ministério Público Federal e o impetrante. Oportunamente, com o trânsito em julgado, intime-se o impetrante para pagamento e, não efetuado, expeça-se certidão para fins de execução. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. (Grifei.)
Consigne-se, por oportuno, que, ao ser cientificado da decisão de distribuição do agravo regimental no HC n. 980.750/DF contra o decisum acima transcrito, o ora peticionante responde que "toma ciência de sua decisão, de remeter o agravo. O tempo que essa ciência foi escrita, mais de 50 HCs foram criados em um único dia. :) Bom Trabalho! Pois Ganha o infinito para isso!" (e-STJ fl. 83 daquele feito), agindo de forma jocosa e indicativa de que prosseguirá em seu intento tumultuoso.
Portanto, clara a persistência do peticionante em agir de forma ímproba e sua recalcitrância em sustar a atuação predatória, constituindo-se em ato atentatório à dignidade da justiça o ajuizamento desarrazoado e repetitivo de pretensões de que é ciente serem destituídas de fundamento.
Por tal motivo, com fulcro nos arts. 5º e 77, incisos II a IV, e §§ 2º e 5º, todos do CPC/2015, aplico ao ora peticionante multa de 10 salários-mínimos, e em razão de já ter sido ele advertido de tal possibilidade nos HCs n. 973.078, 973.650, 974.142 e 974.385, além da aplicação de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) no HC n. 980.750/DF, em 17/2/2025, antes portanto do presente petitório, circunstâncias que demonstram a sua disposição em permanecer atentando contra a dignidade da justiça de forma reiterada.
Advirta-se o peticionante de que a reiteração de tais condutas pode ensejar nova aplicação de multa e até a imposição de medidas atípicas, a fim de sustar o seu comportamento abusivo.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ, com aplicação de multa nos termos acima.