Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO BERNADO DO CAMPO - SJ/SP (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMILIA E SUCESSOES DE DIADEMA - SP (SUSCITANTE)
- Advogados
- MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 62129/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 221196/SP (2026/0155917-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMILIA E SUCESSOES DE DIADEMA - SPSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO BERNADO DO CAMPO - SJ/SPINTERESSADO:O A LINTERESSADO:P L A LREPRESENTADO POR:S L DE SADVOGADO:MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP062129INTERESSADO:W C A DE DADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Diadema/SP e suscitado o Juízo Federal da 1ª Vara de São Bernardo do Campo - SJ/SP (fls. 8/10 e 91/92).
Originalmente, na Vara de Família e Sucessões de Diadema/SP, os menores O. A. L. e P. L. A. L., representados por sua genitora S. L. de S., propuseram cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos por expropriação de bens, em face de W. C. A. de D., com base em título judicial formado nos autos n. 1000938-44.2023.8.26.0366 (2ª Vara Cível da Comarca de Mongaguá), que fixou pensão alimentícia nos termos ali especificados (fls. 3/4). Alegaram inadimplemento desde janeiro de 2024, com débito atualizado de R$ 6.007,81 (fls. 5/6).
O Juízo Federal suscitado, ao fundamento de que a execução decorre de sentença proferida pela Justiça Estadual brasileira, sem atuação da Procuradoria-Geral da República como instituição intermediária e sem envolver cumprimento de decisão estrangeira ou obrigação fundada diretamente em tratado internacional, reconheceu sua incompetência e determinou o retorno dos autos à origem, consignando que eventual cooperação internacional poderia ser realizada pelas vias próprias (fls. 8/10).
O Juízo Estadual suscitante entendeu ser incompetente para atuar no feito, destacando que o executado reside nos Estados Unidos da América, o que dificultaria a localização de bens penhoráveis, e que a Convenção de Nova Iorque e o art. 26 da Lei 5.478/1968 atrairiam a competência da Justiça Federal, razão pela qual suscitou o presente conflito (fls. 91/92).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Diadema/SP, resumindo que, ausente atuação da Procuradoria-Geral da República como instituição intermediária e não se tratando de execução de sentença estrangeira, a competência permanece na Justiça Estadual para o cumprimento do título judicial formado no território nacional (fls. 21/25).
